Regulamenta o § 4º do Art. 33 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Item 3 do Art. 13 do Decreto nº 4.284 de 4 de agosto de 1978 e o § 4º do Art. 33 da Lei nº 10.486 de 4 de julho de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º A indenização de que trata o § 4º do Art. 33 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a ser fixada nos seguintes percentuais:
a) a vinte por cento do valor da despesa para os dependentes do 1º grupo;
I – a 3% (três por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1º grupo; (Alterado pela Portaria PMDF nº 874, de 9 de agosto de 2013)
I – a 15% (quinze por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1º grupo; (Alterado pela Portaria PMDF nº 945, de 23 de dezembro de 2014)
I – a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1º grupo; (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.079, de 19 de dezembro de 2018);
b) a quarenta por cento do valor da despesa para os dependentes do 2º grupo;
II – a 6% (seis por cento) do valor da despesa para os dependentes do 2º grupo; (Alterado pela Portaria PMDF nº 874, de 9 de agosto de 2013)
II – a 30% (trinta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 2º grupo; (Alterado pela Portaria PMDF nº 945, de 23 de dezembro de 2014)
II – a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 2º grupo; (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.079, de 19 de dezembro de 2018); ou
c) a sessenta por cento do valor da despesa para os dependentes do 3º grupo.
III – a 9% (nove por cento) do valor da despesa para os dependentes do 3º grupo. (Revogado pela Portaria PMDF nº 945, de 23 de dezembro de 2014)(Alterado pela Portaria PMDF nº 874, de 9 de agosto de 2013)
III – a 50% (cinquenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 3º grupo. (Alterado pela Portaria PMDF nº 945, de 23 de dezembro de 2014)
III – a 60 % (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 3º grupo. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.079, de 19 de dezembro de 2018)
Art. 2º O cônjuge, companheiro(a), reconhecido judicialmente; os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que figuravam como dependentes do policial-militar na data de 1º de outubro de 2001, para os efeitos desta Portaria, integram o 1º grupo.
Art. 3º Os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação, que figuravam como dependentes do policial-militar em 1º de outubro de 2001, para os efeitos desta Portaria, integram o 2º grupo;
Art. 4º Os demais dependentes dos policiais-militares, que figuravam nessa condição em 1º de outubro de 2001, enquanto preencherem as condições estabelecidas no Estatuto, para os efeitos desta Portaria, integram o 3º grupo.
Art. 5º O militar ou pensionista terá descontado mensalmente em sua remuneração, seus proventos, ou da cota-tronco da pensão militar, como contribuição para o Fundo de Saúde, além do percentual fixado no §1º do art. 33 da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, a quantia abaixo discriminada para cada dependente:
Art. 5º O militar ou pensionista terá descontado mensalmente em sua remuneração, seus proventos, ou da cota-tronco da pensão militar, como contribuição para o Fundo de Saúde, além do percentual fixado no §1º do art. 33 da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, a quantia abaixo discriminada para cada dependente: (Alterado pela Portaria PMDF nº 374, de 7 de fevereiro de 2003)
I – R$ 12,00 (doze reais) para Oficiais Superiores;
I – R$ 12,00 (doze reais) para Oficiais Superiores; (Alterado pela Portaria PMDF nº 374, de 7 de fevereiro de 2003)
II – R$ 10,00 (dez reais) para Oficiais Intermediários e Subalternos;
II – R$ 10,00 (dez reais) para Oficiais Intermediários e Subalternos; (Alterado pela Portaria PMDF nº 374, de 7 de fevereiro de 2003)
III – R$ 8,00 (oito reais) para Subtenentes e Sargentos;
III – R$ 9,00 (nove reais) para Praças Especiais; (Alterado pela Portaria PMDF nº 374, de 7 de fevereiro de 2003)
IV – R$ 6,00 (seis reais) para Cadetes do último ano, Cabos e Soldados 1ª Classe;
IV – R$ 8,00 (oito reais) para Subtenentes e Sargentos; (Alterado pela Portaria PMDF nº 374, de 7 de fevereiro de 2003)
V – R$ 4,00 (quatro reais) para Cadetes do 1º e 2º anos e Soldados 2ª Classe.
V – R$ 6,00 (seis reais) para Cadetes do último ano, Cabos e Soldados 1ª Classe; ou (Alterado pela Portaria PMDF nº 374, de 7 de fevereiro de 2003)
VI – R$ 4,00 (quatro reais) para Cadetes do 1º e 2º anos e Soldados 2ª Classe. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 374, de 7 de fevereiro de 2003)
Parágrafo único: Para pensionista, a quantia aplicada será correspondente ao grau hierárquico do instituidor da pensão militar, conforme os incisos deste artigo.
Art. 6º A indenização pela prestação da assistência médico-hospitalar e odontológica aos dependentes do policial-militar, não poderá ser superior ao valor máximo de uma remuneração ou proventos do respectivo posto ou graduação, considerada a despesa total anual.
Art. 6º A indenização pela prestação da assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social aos dependentes do policial-militar, não poderá ser superior ao valor máximo de uma remuneração ou proventos do respectivo posto ou graduação, considerada a despesa total anual. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.375, de 7 de novembro de 2024)
§ 1º Considera-se a despesa total anual, o somatório das despesas realizadas pelo(s) dependente(s) do policial-militar no período de 12 (doze meses);
§ 1º Considera-se a despesa total anual, o somatório das despesas realizadas pelo(s) dependente(s) do policial-militar, durante o exercício financeiro correspondente que se inicia em 1º de janeiro e se encerra em 31 de dezembro. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.375, de 7 de novembro de 2024)
§ 2º O período expresso no parágrafo anterior será computado sempre que o dependente do policial-militar realizar uma despesa, retroagindo até o dia e mês do nascimento do titular, desconsiderando-se o período anterior à vigência desta Portaria;
§ 2º Considera-se despesa o pagamento de cada atendimento realizado ao(s) dependente(s) do policial militar pelo Sistema de Saúde da PMDF em sua rede própria ou na rede credenciada, bem como, os ressarcimentos realizados ao policial militar decorrente de atendimentos ao(s) dependente(s) custeados com recursos próprios, conforme estabelecido em Portaria PMDF que regula o assunto. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.375, de 7 de novembro de 2024)
§ 3º Entende-se como indenização o valor pecuniário correspondente ao pagamento de cada despesa realizada pelo dependente, observada a limitação contida no caput;
§ 3º Entende-se como indenização o valor pecuniário correspondente ao pagamento de coparticipação pelo policial militar, nos percentuais estabelecidos no art. 1º, conforme estabelecido no § 2º do presente artigo, observada a limitação contida no caput. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.375, de 7 de novembro de 2024)
§ 4º Entende-se como desconto, o parcelamento mensal correspondente ao valor a ser indenizado pelo policial-militar por cada despesa realizada pelo(s) dependente(s). O valor mensal do desconto, por despesa, não poderá exceder a um doze avos da indenização, observando-se o §3º do art. 27 da Lei 10.486/2002;
§ 4º Entende-se como desconto, o parcelamento mensal correspondente ao valor a ser indenizado pelo policial-militar por despesas realizadas pelo(s) dependente(s). O valor mensal do desconto, não poderá exceder a um doze avos da indenização, observando-se o § 3º do art. 27 da Lei nº 10.486/2002. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.375, de 7 de novembro de 2024)
§ 5º As indenizações referentes a cada exercício financeiro serão apuradas pelo Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (DSAP) até o mês de maio do ano subsequente à sua ocorrência e terão seus descontos implantados a partir do mês de junho do ano subsequente à ocorrência das respectivas despesas. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.375, de 7 de novembro de 2024)
§ 5º As indenizações referentes a cada exercício financeiro serão apuradas pelo Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal mês a mês e terão seus descontos implantados a partir do mês subsequente à ocorrência das respectivas despesas. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.379, de 18 de novembro de 2024)
§ 7º Para os fins deste artigo, considera-se como Remuneração ou Proventos do policial-militar, as parcelas correspondentes ao Soldo, Adicionais e Gratificações.
Art. 7º A Diretoria de Saúde deverá providenciar o encaminhamento mensal da relação de descontos à Diretoria de Pessoal, até o dia 5 (cinco) de cada mês, através de disquete.
Art. 7º O DSAP deverá providenciar o encaminhamento da relação de descontos à Diretoria de Pagamento de Pessoal (DPP), conforme estabelecido no § 5º, do art. 6º. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.375, de 7 de novembro de 2024)
Art. 8º Incumbirá à Unidade responsável pelo atendimento do dependente, manter pelo prazo de 05 (cinco) anos, todos os documentos e registros dos materiais, medicamentos e procedimentos realizados, obrigando-se a apresentá-los para fins de dirimir eventuais dúvidas do policial-militar, quanto ao valor da despesa realizada. (Revogado pela Portaria PMDF n° 1.375, de 7 de novembro de 2024)
Art. 9º A restituição ao interessado de qualquer desconto indevido, ocorrerá mediante requerimento ao Comandante Geral.
Art. 9º A restituição ao interessado de qualquer desconto indevido, ocorrerá mediante requerimento endereçado ao Chefe do DSAP. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.375, de 7 de novembro de 2024)
Art. 10. Os materiais, medicamentos e procedimentos, objetos de indenização serão definidos pelo Comandante-Geral da Corporação, ouvida a Diretoria de Saúde, tendo como referência as tabelas da Associação Médica Brasileira – AMB, Listagem de Procedimentos Médicos – LPM/96, Índice de Medicamentos/Produtos Farmacêuticos – BRASÍNDICE, tabelas do Sindicato Brasiliense de Hospitais – SBH e os valores referenciais para convênios e credenciamentos definidos pela Comissão Nacional de Convênios e Credenciamentos – CNCC. (Revogado pela Portaria PMDF n° 1.375, de 7 de novembro de 2024)
Parágrafo único: os valores dos procedimentos e materiais não contemplados nas tabelas referenciadas serão indenizados pelo valor de aquisição no mercado, quando realizados fora da Corporação em entidades não contratadas previamente. (Revogado pela Portaria PMDF n° 1.375, de 7 de novembro de 2024)
Art. 11. Os policiais-militares e pensionistas vinculadas(os) à pensão militar, estão isentos de indenização pela assistência médico-hospitalar e odontológica, quando prestada a si próprios.
Art. 12. As (os) pensionistas de alimentos que não figuravam nessa condição em 1º de outubro de 2001 não terão direito a assistência médico-hospitalar e odontológica prestada pelo Fundo de Saúde, nos termos do Art. 34 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.
Art. 12. As (os) pensionistas de alimentos que não figuravam nessa condição em 1º de outubro de 2001 não terão direito a assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social prestada pelo Fundo de Saúde, nos termos do art. 34 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.375, de 7 de novembro de 2024)
§ 1º As (os) pensionistas que figuravam como dependentes do policial-militar em 1º de outubro de 2001, conforme o inc. VIII,
§ 2º, do art. 50 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, indenizarão a prestação da assistência médico-hospitalar e odontológica de acordo com o previsto na letra “c” do Art. 1º desta Portaria. § 2º A indenização de que trata o parágrafo anterior não poderá ser superior ao valor máximo da Pensão Alimentícia, considerada a despesa total anual.
§ 3º A (o) pensionista deverá recolher a indenização devida por meio de DAR, no Banco Regional de Brasília – BRB, em favor do Fundo de Saúde da Polícia Militar.
§ 4º A forma do parcelamento da despesa será estabelecida pela Unidade responsável pelo atendimento ou, nos casos considerados excepcionais, pelo Diretor de Saúde.
Art. 13. As despesas dos dependentes dos policiais-militares demitidos, licenciados ou excluídos, ex-offício, deverão ser descontadas por ocasião dos ajustes financeiros dos valores a perceber pelo interessado. Eventuais resíduos, em não havendo Pensão Militar a ser instituída, serão absorvidos pelo Fundo de Saúde, que manterá provisão contingente para esse fim.
§ 1º Nos casos de demissão ou licenciamento a pedido, o policial-militar interessado saldará integralmente as despesas dos seus respectivos dependentes.
§ 2º O policial militar poderá quitar em parcela única a indenização prevista no art. 6º desta Portaria, mediante requerimento ao Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal.
§ 2º Nos casos de Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP), o policial militar terá suspenso o desconto em seu desfavor, reencetando-o por ocasião do término da licença; (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.375, de 7 de novembro de 2024)
§ 3º Nos casos de falecimento do policial militar, as despesas pendentes de indenização serão ressarcidas pela (o) respectiva (o) pensionista, na forma do art. 12 desta Portaria. Em não havendo beneficiário(s) da pensão militar, serão absorvidas pelo Fundo de Saúde.
Art. 14. Para os fins da presente norma, a Diretoria de Saúde deverá implantar, nas Unidades vinculadas, serviço específico de orientação ao usuário. (Revogado pela Portaria PMDF n° 1.375, de 7 de novembro de 2024)
Art. 15. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Comandante Geral.
Art. 15. Os casos omissos ou de caráter excepcional que não forem contemplados pelas disposições desta Portaria serão resolvidos pelo(a) Comandante-Geral, mediante prévia manifestação do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal, com observância dos parâmetros da ordem jurídica, das decisões dos Tribunais de Contas e das orientações da Procuradoria-Geral do DF (PGDF). (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.375, de 7 de novembro de 2024)
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PEDRO JOSÉ FERREIRA TABOSA – CEL QOPM
Comandante-Geral
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 6, de 10 de janeiro de 2003.
Alterada pela Portaria PMDF nº 374, de 07 de fevereiro de 2003;
Alterada pela Portaria PMDF nº 874, de 09 de agosto de 2013;
Alterada pela Portaria PMDF nº 945, de 23 de dezembro de 2014;
Alterada pela Portaria PMDF nº 1.079, de 19 de dezembro de 2018;
Alterada pela Portaria PMDF nº 1.375, de 07 de novembro de 2024; e
Alterada pela Portaria PMDF nº 1.379, de 18 de novembro de 2024.