Altera a Portaria PMDF nº 371, de 10 de janeiro de 2003, para atualizar os parâmetros e cronogramas relacionados às indenizações previstas no § 4º do art. 33 da Lei Federal nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e estabelece disposições adicionais para assegurar a conformidade e eficiência na aplicação dessas indenizações e dá outras providências.
A COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, com fulcro no inciso III do artigo 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 33 da Lei Federal nº 10.486, de 04 de julho de 2002; e
Considerando o teor dos atos e documentos constantes dos Processos SEI/GDF nº 00054-00060515/2023-74 e nº 00054-00129088/2022-75;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria PMDF nº 371, de 10 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º A indenização pela prestação da assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social aos dependentes do policial-militar, não poderá ser superior ao valor máximo de uma remuneração ou proventos do respectivo posto ou graduação, considerada a despesa total anual.
§ 1º Considera-se a despesa total anual, o somatório das despesas realizadas pelo(s) dependente(s) do policial-militar, durante o exercício financeiro correspondente que se inicia em 1º de janeiro e se encerra em 31 de dezembro.
§ 2º Considera-se despesa o pagamento de cada atendimento realizado ao(s) dependente(s) do policial militar pelo Sistema de Saúde da PMDF em sua rede própria ou na rede credenciada, bem como, os ressarcimentos realizados ao policial militar decorrente de atendimentos ao(s) dependente(s) custeados com recursos próprios, conforme estabelecido em Portaria PMDF que regula o assunto.
§ 3º Entende-se como indenização o valor pecuniário correspondente ao pagamento de coparticipação pelo policial militar, nos percentuais estabelecidos no art. 1º, conforme estabelecido no § 2º do presente artigo, observada a limitação contida no caput.
§ 4º Entende-se como desconto, o parcelamento mensal correspondente ao valor a ser indenizado pelo policial-militar por despesas realizadas pelo(s) dependente(s). O valor mensal do desconto, não poderá exceder a um doze avos da indenização, observando-se o § 3º do art. 27 da Lei nº 10.486/2002.
§ 5º As indenizações referentes a cada exercício financeiro serão apuradas pelo Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (DSAP) até o mês de maio do ano subsequente à sua ocorrência e terão seus descontos implantados a partir do mês de junho do ano subsequente à ocorrência das respectivas despesas. (NR)
“Art. 7º O DSAP deverá providenciar o encaminhamento da relação de descontos à Diretoria de Pagamento de Pessoal (DPP), conforme estabelecido no § 5º, do art. 6º. (NR)
“Art. 9º A restituição ao interessado de qualquer desconto indevido, ocorrerá mediante requerimento endereçado ao Chefe do DSAP.” (NR)
“Art. 12. As (os) pensionistas de alimentos que não figuravam nessa condição em 1º de outubro de 2001 não terão direito a assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social prestada pelo Fundo de Saúde, nos termos do art. 34 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.” (NR)
“Art. 13. …………………..
……………………………….
§ 2º O policial militar poderá quitar em parcela única a indenização prevista no art. 6º desta Portaria, mediante requerimento ao Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal.
………………………………” (NR)
“Art. 15. Os casos omissos ou de caráter excepcional que não forem contemplados pelas disposições desta Portaria serão resolvidos pelo(a) Comandante-Geral, mediante prévia manifestação do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal, com observância dos parâmetros da ordem jurídica, das decisões dos Tribunais de Contas e das orientações da Procuradoria-Geral do DF (PGDF).” (NR)
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria PMDF nº 371, de 10 de janeiro de 2003:
I – art. 8º;
II – art. 10 e seu parágrafo único;
III – art. 14.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA BARROS HABKA – CEL QOPM
Comandante-Geral
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 213, de 08 de novembro de 2024.
SEI nº 00054-00060515/2023-74.