PORTARIA PMDF N° 874, DE 9 DE AGOSTO DE 2013

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450/1977, combinado com inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010, e

Considerando o § 4º do art. 33 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a competência do Comandante-Geral de cada Corporação em regulamentar a indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 1º da Portaria PMDF nº 371, de 10 de janeiro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A indenização de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a ser fixada nos seguintes percentuais:

I – a 3% (três por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1º grupo;

II – a 6% (seis por cento) do valor da despesa para os dependentes do 2º grupo;

III – a 9% (nove por cento) do valor da despesa para os dependentes do 3º grupo.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOOZIEL DE MELO FREIRE- CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 154, 15 de agosto de 2013