PORTARIA PMDF Nº 1.470, DE 8 DE ABRIL DE 2026

Aprova o Regulamento de Insígnias e Brasões da Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o art. 8º, caput, incisos I e III do Decreto nº 10.443, de 28 de julho de 2020, e art. 11, caput, inciso I, do Decreto nº 42.923, de 14 de janeiro de 2022; e

Considerando o teor dos atos e documentos constantes dos Processos SEI-GDF nº 00054-00071340/2024-10 e nº 00054-00013622/2026-56;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria aprova o Regulamento de Insígnias e Brasões da Polícia Militar do Distrito Federal na forma do Anexo I.

Parágrafo único. O Regulamento de Insígnias e Brasões organiza, padroniza e complementa as descrições dos símbolos da Polícia Militar do Distrito Federal, disciplinando sua confecção e utilização.

Art. 2º Compete a todo policial militar, em especial aos Chefes, Diretores e Comandantes, assegurar a correta aplicação das definições contidas no Regulamento de Insígnias e Brasões e zelar pelo seu fiel cumprimento.

Art. 3º Os símbolos previstos no Regulamento de Insígnias e Brasões terão seu uso disciplinado:

I – no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 42.923, de 14 de janeiro de 2022, quando se tratar de aplicação no fardamento;

II – no Regulamento de Identidade Visual da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pela Portaria PMDF nº 1.299, de 20 de dezembro de 2022, quando se tratar de matéria constante do Regulamento de Identidade Visual;

III – na Portaria PMDF nº 1.378, de 13 de novembro de 2024, quando se tratar do Distintivo de Veterano da Polícia Militar do Distrito Federal; e

IV – em portarias normativas específicas, quando não houver previsão nos regulamentos previstos nos incisos I e II do caput.

Parágrafo único. Os Brasões das Armas das Unidades Policiais Militares poderão ser utilizados:

I – nos distintivos de bolso dos uniformes;

II – em mídias sociais e sítios eletrônicos institucionais da Unidade Policial Militar, desde que não substituam, descaracterizem ou sobreponham a marca da Polícia Militar do Distrito Federal; e

III – nos recursos visuais internos, tais como murais, totens e placas, das Unidades Policiais Militares, com visibilidade restrita ao público interno.

Art. 4º As propostas de criação ou alteração de símbolo deverá ser formalizada via canal de comando e encaminhada ao Estado-Maior da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme modelo de formulário e requisitos técnicos estabelecidos no Anexo II.

Art. 5º As propostas de criação de novo distintivo de curso de especialização fica condicionada ao previsto no art. 4º e à prévia e correspondente aprovação de curso novo, nos termos do Regulamento Geral de Educação da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pela Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019.

§ 1º Os distintivos de cursos de especialização observarão o tamanho máximo de setenta milímetros de largura por cinquenta milímetros de altura e os seguintes parâmetros de espessura:

I – distintivos planos – 2D: espessura mínima de dois milímetros e máxima de dois vírgula cinco milímetros; e

II – distintivos em relevo – 3D: espessura mínima de dois milímetros e máxima de três vírgula cinco milímetros.

§ 2º Nos cursos de especialização de caráter misto, destinados a policiais militares de diferentes postos e graduações, não haverá distinção de cores, formas ou elementos gráficos em razão do posto ou da graduação, devendo o distintivo de curso de especialização ser único e idêntico para todos os concluintes.

Art. 6º As aquisições que contenham elementos referentes aos símbolos da Polícia Militar do Distrito Federal deverão observar a padronização estabelecida no Regulamento de Insígnias e Brasões.

§ 1º As especificações técnicas dos elementos de que trata o caput deverão constar nos respectivos instrumentos de contratação.

§ 2º As aquisições anteriores à publicação desta Portaria serão convalidadas e os símbolos adquiridos poderão permanecer em uso pelo prazo máximo de um ano após a sua publicação.

Art. 7º Fica vedada a alteração, supressão ou acréscimo de qualquer elemento visual em desacordo com o previsto no Regulamento de Insígnias e Brasões

Art. 8º O Estado-Maior realizará, a cada cinco anos, após a publicação desta Portaria, estudos destinados a avaliar a necessidade de atualização do Anexo I.

Parágrafo único. Durante a realização dos estudos de que trata o caput, as propostas de criação ou alteração de símbolo poderão ser aprovadas pelo Chefe do Estado-Maior.

Art. 9º Os casos omissos no Regulamento de Insígnias e Brasões serão dirimidos pelo Estado-Maior.

Art. 10. Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I – Portaria PMDF nº 206, de 17 de novembro de 1998;

II – Portaria PMDF nº 240, de 22 de outubro de 1999;

III – Portaria PMDF nº 245, de 3 de novembro de 1999;

IV – Portaria PMDF nº 356, de 31 de maio de 2002;

V – Portaria PMDF nº 408, de 31 de março de 2004;

VI – Portaria PMDF nº 479, de 6 de setembro de 2005;

VII – Portaria PMDF nº 494, de 21 de fevereiro de 2006;

VIII – Portaria PMDF nº 572, de 28 de agosto de 2007;

IX – Portaria PMDF nº 625, de 19 de setembro de 2008;

X – Portaria PMDF nº 634, de 30 de setembro de 2008;

XI – Portaria PMDF nº 639, de 31 de outubro de 2008;

XII – Portaria PMDF nº 640, de 11 de novembro de 2008;

XIII – Portaria PMDF nº 659, de 30 de março de 2009;

XIV – Portaria PMDF nº 663, de 29 de maio de 2009;

XV – Portaria PMDF nº 667, de 9 de junho de 2009;

XVI – Portaria PMDF nº 678, de 23 de setembro de 2009;

XVII – Portaria PMDF nº 679, de 23 de setembro de 2009;

XVIII – Portaria PMDF nº 704, de 29 de março de 2010;

XIX – Portaria PMDF nº 705, de 29 de março de 2010;

XX – Portaria PMDF nº 707, de 30 de abril de 2010;

XXI – Portaria PMDF nº 811, de 5 de setembro de 2012;

XXII – Portaria PMDF nº 832, de 24 de janeiro de 2013;

XXIII – Portaria PMDF nº 833, de 24 de janeiro de 2013;

XXIV – Portaria PMDF nº 834, de 24 de janeiro de 2013; e

XXV – Portaria PMDF nº 1.167, de 21 de março de 2021.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO FLÁVIO MENDONÇA PALHARES - CEL QOPM
Comandante-Geral

ANEXO I
REGULAMENTO DE INSÍGNIAS E BRASÕES
1ª EDIÇÃO - ANO 2026

ANEXO II
ORIENTAÇÕES GERAIS E MODELO DE PROPOSTA PARA CRIAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SÍMBOLO

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 065, de 10 de abril de 2026.