Institui o Distintivo de Veterano da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
A COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o art. 8º, inciso III, do Decreto nº 10.443, de 28 de julho de 2020, e com o art. 11, inciso I, do Decreto Distrital nº 42.923, de 14 de janeiro de 2022;
Considerando o disposto no art. 3º, inciso V, da Lei Distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, que define a valorização e o reconhecimento dos profissionais de segurança pública como um dos princípios da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social; e
Considerando o teor dos atos e documentos constantes dos Processos SEI-GDF nº 00054-00030620/2024-60 e 00054-00159181/2024-76;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Distintivo de Veterano da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme descrição heráldica e modelos dimensionados no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º O Distintivo de Veterano da Polícia Militar do Distrito Federal tem por finalidade identificar e distinguir o militar veterano na situação de reserva remunerada ou reforma, assegurando o seu reconhecimento formal, além de reforçar a sua identidade e o seu vínculo com a Corporação, com outros órgãos do Estado e com a sociedade, promovendo o devido respeito e a valorização de sua trajetória profissional e de sua contribuição para a segurança pública.
Art. 3º O Distintivo de Veterano da Polícia Militar do Distrito Federal, também denominado Bóton do Veterano, é um símbolo individual e exclusivo dos militares na inatividade, que poderá ser utilizado por estes no interior das unidades policiais militares da Corporação sobre traje civil compatível.
§ 1º O distintivo poderá ser ostentado, em ocasiões especiais, em ambientes externos às unidades policiais militares, em cerimônias cívicas ou atos sociais solenes de caráter particular, desde que o seu uso seja justificável e oportuno.
§ 2º O policial militar nomeado para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) fica autorizado a utilizar rotineiramente o Distintivo de Veterano da Polícia Militar do Distrito Federal em seu local de trabalho.
§ 3º O Distintivo de Veterano da Polícia Militar do Distrito Federal deverá ser usado sobre traje civil de gala ou a rigor, passeio completo ou social e esporte fino ou passeio que valorize e facilite a sua visualização, incluindo, camisa polo ou camiseta para homens e vestido longo, vestido curto, terninho, blusa, camisa ou camiseta para mulheres.
§ 4º O Distintivo de Veterano da Polícia Militar do Distrito Federal deverá ser afixado no quadrante superior esquerdo do traje utilizado.
Art. 4º O uso do Distintivo de Veterano da Polícia Militar do Distrito Federal não substitui a necessidade de porte de carteira de identidade, devendo o militar na inatividade se identificar por meio do documento oficial sempre que lhe for demandado por autoridade competente ou para fins de comprovação formal de sua condição de policial militar e de cidadão.
Parágrafo único. O Distintivo de Veterano da Polícia Militar do Distrito Federal deverá ser utilizado pelo militar na inatividade conforme o posto ou a graduação que constar em sua identidade militar.
Art. 5º Em observância aos preceitos de integridade corporativa, hierarquia, disciplina e neutralidade, é vedado o uso do Distintivo de Veterano da Polícia Militar do Distrito Federal em manifestações de caráter político-partidário ou em quaisquer atividades incompatíveis com os valores institucionais da Corporação.
Art. 6º O policial militar que ostentar o Distintivo de Veterano da Polícia Militar do Distrito Federal deve se atentar às suas responsabilidades, manter conduta ética, respeitosa e compatível com o seu posto ou a sua graduação, além de estar em conformidade com os valores institucionais da Corporação.
Art. 7º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá, após apuração formal que observe o contraditório e a ampla defesa e comprove a transgressão de normas éticas e institucionais, suspender o uso do Distintivo de Veterano tratado nesta Portaria pelo militar na inatividade cuja conduta se mostre ofensiva ao pundonor, ao decoro e à dignidade da classe.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada por prazo determinado, considerando a natureza da transgressão e a dosimetria da sanção imposta, não podendo ultrapassar o período de dois anos.
§ 2º O ato de suspensão, a ser subscrito pelo Comandante-Geral, será produzido no âmbito da Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis (DVPC), após o seu Diretor tomar ciência do resultado da apuração.
Art. 8º Compete a todos os policiais militares, especialmente, aos comandantes, chefes e diretores, zelar pelo fiel cumprimento deste normativo, assegurando a sua aplicação e efetividade tanto dentro quanto fora da Corporação.
Art. 9º Os casos excepcionais não regulados por esta Portaria serão resolvidos pelo Diretor de Veteranos, Pensionistas e Civis com base nos princípios da legalidade, equidade e interesse institucional, garantindo a observância dos direitos e deveres dos militares na inatividade e a manutenção dos valores e das normas estabelecidos no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA BARROS HABKA - CEL QOPM
Comandante-Geral
ANEXO
DISTINTIVO DE POLICIAIS MILITARES VETERANOS
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 217, de 14 de novembro de 2024