Estabelece o horário do expediente administrativo e o regime de escalas do serviço operacional na Corporação e dá outras providências.
O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o n° 3 do artigo 13, do Decreto n° 4.284, de 04 de agosto de 1978, que regula a Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977,
RESOLVE:
Art. 1° O expediente administrativo da Corporação compreende o horário das 13h às 19h, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis.
Art. 1° O expediente administrativo da Corporação compreende os seguintes horários: (Alterado pela Portaria PMDF nº 778, de 24 de maio de 2012)
Art. 1° O expediente administrativo da Corporação compreende o horário das 13:00h às 20:00h, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis. (Alterado pela Portaria PMDF nº 807, de 05 de setembro de 2012)
Art. 1º Regulamentar as escalas de serviço e horário do expediente administrativo no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal. (Alterado pela Portaria PMDF nº 852, de 29 de maio de 2013)
Art. 1º Regulamentar o horário do expediente administrativo e as escalas de serviço no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.389, de 16 de janeiro de 2025)
I – das 13:00h às 19:00h às segundas, quartas e sextas-feira; e (Acrescido pela Portaria PMDF nº 778, de 24 de maio de 2012)
II – das 09:00h às 12:00h e de 13:00h às 19:00h às terças e quintas-feira. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 778, de 24 de maio de 2012)
Parágrafo único. O efetivo do expediente administrativo poderá ser utilizado 01 (uma) vez por semana, por um período de 06 (seis) horas, no serviço operacional e 02 (duas) horas para treinamento físico, fora do seu horário de expediente.
§ 1º O efetivo do expediente administrativo será utilizado 01 (uma) vez por mês, por um período de 06 (seis) horas no serviço operacional, conforme escala, substituindo um dos turnos do expediente. (Alterado pela Portaria PMDF nº 778, de 24 de maio de 2012)
§ 1º O efetivo do expediente administrativo será utilizado semanalmente no serviço operacional, por um período de 06 (seis) horas, à proporção de 1/4 (um quarto) do efetivo, em substituição ao expediente, conforme escala, (Alterado pela Portaria PMDF nº 807, de 05 de setembro de 2012)
§ 1º O expediente administrativo da Corporação é de 06 (seis) horas diárias, ocorrendo nos dias úteis no período das 13h00 às 19h00 de segunda a quinta-feira e das 07h00 às 13h00 às sextas-feiras. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.389, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º O treinamento físico poderá ser realizado, conforme planejamento da OPM, desde que fora do horário de expediente. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 778, de 24 de maio de 2012)
§ 2º O treinamento físico poderá ser realizado, conforme planejamento da OPM, desde que fora do horário de expediente. (Alterado pela Portaria PMDF nº 807, de 05 de setembro de 2012)
§ 2º O horário do expediente administrativo nas OPMs poderá ser invertido eventualmente mediante autorização do Subcomandante-Geral. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.389, de 16 de janeiro de 2025)
§ 3º O comandante da OPM é responsável pelo atendimento tempestivo das demandas administrativas que forem recebidas fora do horário de expediente. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.389, de 16 de janeiro de 2025)
§ 4º O Treinamento Físico Militar (TFM), cujos exercícios devem ser delineados ou estabelecidos por meio de Instrução Normativa de competência do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (DSAP), pode ser realizado, conforme planejamento da OPM, por, no máximo, 03 (três) dias por semana para cada policial militar, com duração de até 01 (uma) hora por dia, desde que não haja prejuízo ao serviço ordinário. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.389, de 16 de janeiro de 2025)
§ 5º Com o objetivo de atender aos fins educacionais, o Departamento de Educação e Cultura (DEC) e suas unidades subordinadas poderão adotar regime de escala de 12 horas de serviço por 36 horas de descanso, de segunda a sexta-feira, para os seus instrutores e monitores, desde que a carga horária mensal seja, no mínimo, equivalente à carga horária estabelecida para o expediente administrativo da Corporação, podendo incluir, eventualmente, jornadas e turnos aos finais de semana. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.389, de 16 de janeiro de 2025)
§ 6º As demais atividades da estrutura do DEC e de suas unidades subordinadas deverão observar o regime ordinário de escala, incluindo os turnos de serviço e as prescrições quanto ao expediente administrativo da Corporação, estabelecidos nesta Portaria. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.389, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 1º-A. O expediente administrativo da Corporação é de 6 (seis) horas diárias, no período das 13h às 19h, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 852, de 29 de maio de 2013) (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.389, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º No Departamento de Educação Ensino e Cultura e suas OPM’s subordinadas, o expediente administrativo terá o turno invertido na sexta-feira, ocorrendo no período das 07h às 13h. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 852, de 29 de maio de 2013) (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.389, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º O horário do expediente administrativo nas demais OPM’s poderá, eventualmente, por interesse da administração, ser invertido para o período das 07h às 13h mediante autorização doSubcomandante-Geral. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 852, de 29 de maio de 2013) (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.389, de 16 de janeiro de 2025)
§ 3º O Treinamento Físico Militar (TFM), cujos exercícios devem ser delineados ou estabelecidos em Instrução Normativa no âmbito do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (DSAP), pode ser realizado conforme planejamento da OPM, por no máximo 03 (três) dias por semana para cada policial militar, com duração de até 01 (uma) hora por dia, desde que não haja prejuízo ao serviço ordinário.” (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.219, de 03 de setembro de 2021) (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.389, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 2° As escalas de serviço ordinário operacional da Corporação funcionarão de acordo com as seguintes proporções de horas trabalhadas por horas de folga, respectivamente:
I – o policiamento motorizado (RP em geral) e o Policiamento Comunitário (Postos Policiais) cumprirão o regime de 36 (trinta e seis) horas de folga, para cada turno de 12 (doze) horas de serviço no período diurno, com acréscimo na folga equivalente à dispensa de um serviço, após a consecução de 04 (quatro) ciclos, e regime de 60 (sessenta) horas de folga, para cada turno de 12 (doze) horas de serviço, no período noturno.
a. Considera-se período noturno, para os fins do inciso I do Art. 2º, quando pelo menos 2/3 do turno de serviço estejam compreendidos entre as 18h e às 6h do dia seguinte.
II – o policiamento ostensivo a pé cumprirá o regime de 18 (dezoito) horas de folga para cada turno de 06 (seis) horas de serviço, com acréscimo na folga equivalente à dispensa de 02 (dois) serviços após o cumprimento de 05 (cinco) dias de trabalho, alternando com a dispensa equivalente a 01 (um) serviço após 06 (seis) dias trabalhados;
III – Serviço de Guarda do Quartel, 3ª CPMInd e BOPE, especificamente, cumprirão regime de 72 (setenta e duas) horas de folga, para cada turno de 24 horas de serviço;
IV – o policiamento montado e o policiamento motorizado em motocicletas cumprirão o regime de 40 (quarenta) horas de folga, para cada turno de 8 (oito) horas de serviço.
V – As escalas das Unidades Especializadas do BPRV, 1º BPTran e 1º BPEsc, poderão ser adaptadas às necessidades operacionais e particularidades destas Unidades, sendo o Departamento Operacional da PMDF, o responsável pela avaliação e aprovação destas adaptações. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 980, de 28 de outubro 2015)
V – Os oficiais e praças classificados no DCC concorrerão, exclusivamente, às escalas do DCC. (Alterado pela Portaria PMDF nº 997, de 16 de março de 2016) (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.042, de 22 de março de 2017)
Art. 2º-A Entende-se por folga o período de descanso compreendido entre o término do turno trabalhado e o início da próxima jornada de serviço. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 951, de 28 de janeiro de 2015)
§ 1º A folga é um benefício em forma de descanso, para fim de compensação orgânica do policial militar. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 951, de 28 de janeiro de 2015)
§ 2º Somente terá direito à respectiva folga o policial militar que efetivamente prestar o serviço ao qual foi escalado, seja na atividade administrativa ou operacional. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 951, de 28 de janeiro de 2015)
§ 3º O policial militar que deixar de comparecer ao serviço deverá ser empregado nos dias subsequentes ao qual estava escalado. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 951, de 28 janeiro 2015)
§ 3º O policial Militar deverá ser empregado no dia subsequente ao qual estava escalado, cujo afastamento for decorrente de falta ao serviço, licença médica de apenas 01 (um) dia e gozo de ponto anual, desde que não tenha sido gozado de forma ininterrupta. (Alterado pela Portaria PMDF nº 964, de 07 de maio 2015)
§ 4º Também deverá ser empregado no dia subsequente ao qual estava escalado, aquele cujo afastamento for decorrente de licença médica, abono de ponto anual, licença recompensa, dentre outros, após o término destes. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 951, de 28 de janeiro de 2015) (Revogado pela Portaria PMDF nº 964, de 07 de maio de 2015)
§ 5º O comparecimento obrigatório do policial militar a sua OPM nos dias subsequentes em razão de falta ao serviço, não o isenta de eventual responsabilidade administrativa disciplinar. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 951, de 28 de janeiro de 2015)
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral, mediante a análise de solicitação fundamentada encaminhada ao Chefe do Estado-Maior.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria PMDF nº 651, de 17 de março de 2009.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
LUIZ SÉRGIO LACERDA GONÇALVES – Cel QOPM
Comandante-Geral
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 012, de 19 de janeiro de 2010
Alterada pela Portaria PMDF nº 778, de 24 de maio de 2012;
Alterada pela Portaria PMDF nº 807, de 05 de setembro de 2012;
Alterada pela Portaria PMDF nº 852, de 29 de maio de 2013;
Alterada pela Portaria PMDF nº 951, de 28 de janeiro de 2015;
Alterada pela Portaria PMDF nº 964, de 07 de maio de 2015;
Alterada pela Portaria PMDF nº 980, de 28 de outubro de 2015;
Alterada pela Portaria PMDF nº 997, de 16 de março de 2016;
Alterada pela Portaria PMDF nº 1042, de 22 de março de 2017;
Alterada pela Portaria PMDF nº 1.219, de 03 de setembro de 2021;
Alterada pela Portaria PMDF nº 1.389, de 16 janeiro de 2025; e
Revogada pela Portaria PMDF nº 1.467, de 9 de abril de 2026.