Dispõe sobre o regime de escalas de serviço no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4° da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o art. 8°, inciso III, do Decreto nº 10.443, de 28 de julho de 2020; e
Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI/GDF nº 00054-00072233/2023-10;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o regime de escalas de serviço no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, abrangendo as escalas operacionais e a de expediente administrativo.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I – escala operacional: modalidade de jornada destinada ao emprego ostensivo e às demais atividades de natureza operacional;
II – escala de expediente administrativo: modalidade de jornada destinada às atividades de natureza administrativa;
III – serviço ordinário: emprego rotineiro de meios operacionais, em obediência a plano sistemático;
IV – serviço extraordinário: emprego eventual e temporário de meios operacionais em razão de acontecimento imprevisto;
V – serviço especial: emprego temporário de meios operacionais em eventos previsíveis que exijam esforço específico;
VI – período noturno: intervalo de tempo adotado para aplicação do art. 3º, caput, inciso III, quando, ao menos, 2/3 (dois terços) do turno ocorrer das dezoito às seis horas do dia seguinte;
VII – sobreaviso: determinação para que o efetivo permaneça em estado de alerta para eventual acionamento para serviço extraordinário ou especial, sem exigência de permanência na Unidade Policial Militar;
VIII – prontidão: determinação de pronto emprego do efetivo para serviço extraordinário ou especial, com permanência na Unidade Policial Militar ou em outro local designado como ponto base; e
IX – folga: período de descanso entre o término do serviço e o início do serviço subsequente.
CAPÍTULO II
DOS REGIMES DE ESCALAS
Seção I
Das Escalas Operacionais
Art. 3º As escalas operacionais observarão, conforme a natureza da atividade, as seguintes proporções entre horas de serviço e horas de folga:
I – regime de doze horas de serviço no período diurno por trinta e seis horas de folga, com dispensa de um serviço a cada quatro ciclos;
II – regime de doze horas de serviço no período diurno por trinta e seis horas de folga, de segunda a sexta-feira, com duas complementações mensais de seis horas ou uma de doze horas, as quais poderão ocorrer nos finais de semana, conforme necessidade da Unidade Policial Militar;
III – regime de doze horas de serviço no período noturno por sessenta horas de folga;
IV – regime de seis horas de serviço por dezoito horas de folga, com dispensa de dois serviços após cinco dias trabalhados, em alternância com a dispensa de um serviço após seis dias trabalhados;
V – regime de seis horas de serviço por dezoito horas de folga, de segunda a sexta-feira, com duas complementações mensais de seis horas ou uma de doze horas, as quais poderão ocorrer nos finais de semana, conforme necessidade da Unidade Policial Militar;
VI – regime de vinte e quatro horas de serviço por setenta e duas horas de folga;
VII – regime de oito horas de serviço por quarenta horas de folga; e
VIII – regime de doze horas de serviço no período diurno por vinte e quatro horas de folga e de doze horas de serviço no período noturno por setenta e duas horas de folga.
§ 1º O Departamento de Educação e Cultura da Polícia Militar do Distrito Federal e suas Unidades Policiais Militares subordinadas, bem como as Unidades com Encargo de Ensino no período de execução do curso, poderão adotar, exclusivamente para instrutores e monitores, o regime previsto no inciso II do caput, sem complementações mensais, desde que a carga horária mensal seja, no mínimo, equivalente à da escala de expediente administrativo, admitidas jornadas e turnos aos finais de semana, conforme necessidade da Unidade Policial Militar.
§ 2º Os Programas Preventivos de Segurança Pública, abrangendo os eixos esporte, saúde e educação, observarão os regimes dos incisos I, II e V, do caput, admitida, no último caso, a alternância entre os períodos diurno e noturno, conforme necessidade da Unidade Policial Militar.
Seção II
Da Escala de Expediente Administrativo
Art. 4º A escala de expediente administrativo integra o regime de escalas da Polícia Militar do Distrito Federal e terá carga horária de seis horas diárias, em dias úteis, nos seguintes períodos:
I – das treze às dezenove horas, de segunda a quinta-feira; e
II – das sete às treze horas, às sextas-feiras.
§ 1º O horário do expediente administrativo nas Unidades Policiais Militares poderá, excepcionalmente, ser invertido, mediante autorização do Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 2º Compete ao Chefe, Diretor ou Comandante da Unidade Policial Militar apreciar as demandas administrativas recebidas fora do expediente administrativo.
§ 3º O Treinamento Físico Militar, regulado por Instrução Normativa do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, poderá ser realizado, conforme planejamento da Unidade Policial Militar, por até três dias por semana, com duração de até uma hora diária, desde que não haja prejuízo ao serviço.
§ 4º No âmbito do Projeto Social Escolinha de Equitação, o expediente administrativo ocorrerá nos seguintes períodos:
I – das sete às treze horas ou das treze às dezenove horas, de terça a sexta-feira; e
II – das sete às treze horas, aos sábados.
Seção III
Da Aplicação dos Regimes de Escala aos Serviços
Art. 5º O regime de escala previsto no art. 3º, caput, inciso I, poderá ser aplicado aos seguintes serviços:
I – policiamento motorizado, abrangendo:
a) radiopatrulhamento em geral; e
b) patrulhamento tático;
II – policiamento motociclístico, abrangendo:
a) motopatrulhamento; e
b) motopatrulhamento tático;
III – policiamento aéreo de asas fixas;
IV – Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar – PROVID;
V – policiamento de operações correicionais e de inteligência;
VI – policiamento ostensivo de choque;
VII – policiamento de choque montado;
VIII - guarda do quartel;
IX – rádio operador;
X – armeiro;
XI – garagista;
XII – secretário de:
a) Comandante-Geral;
b) Subcomandante-Geral; e
c) Chefe do Estado-Maior;
XIII – motorista de:
a) Comandante-Geral;
b) Subcomandante-Geral;
c) Chefe do Estado-Maior; ou
d) Comandantes de Unidades Policiais Militares;
XIV – serviços assistenciais do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal;
XV – serviço nos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal sob a gestão disciplinar da Polícia Militar do Distrito Federal; e
XVI – equipes de levantamento pericial.
§ 1º O regime de escala previsto no art. 3º, caput, inciso II, poderá ser aplicado aos seguintes serviços:
I – policiamento aéreo de asas fixas;
II – Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar – PROVID;
III – policiamento de operações correicionais e de inteligência;
IV – policiamento ostensivo de choque;
V – policiamento de choque montado;
VI – policiamento ostensivo escolar;
VII – policiamento ostensivo no âmbito do Batalhão Judiciário;
VIII – garagista;
IX – secretário de:
a) Comandante-Geral;
b) Subcomandante-Geral; ou
c) Chefe do Estado-Maior;
X – motorista de:
a) Comandante-Geral;
b) Subcomandante-Geral;
c) Chefe do Estado-Maior; ou
d) Comandantes de Unidades Policiais Militares;
XI – serviços assistenciais do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal;
XII – serviço nos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal sob a gestão disciplinar da Polícia Militar do Distrito Federal; e
XIII- equipes de levantamento pericial.
§ 2º O motorista de Chefe de Departamento cumprirá escala de expediente administrativo e permanecerá em sobreaviso nos fins de semana e feriados, à disposição da respectiva chefia direta, para acionamento eventual.
Art. 6º O regime de escala previsto no art. 3º, caput, inciso III, poderá ser aplicado aos seguintes serviços:
I – policiamento motorizado, abrangendo:
a) radiopatrulhamento em geral; e
b) patrulhamento tático;
II – motopatrulhamento tático;
III – policiamento montado;
IV – policiamento com cães;
V – armeiro;
VI – rádio operador; e
VII - guarda do quartel.
Art. 7º Os regimes de escalas previstos no art. 3º, caput, incisos IV e V, poderão ser aplicados aos seguintes serviços:
I – policiamento ostensivo geral a pé;
II – policiamento ostensivo escolar a pé;
III – policiamento ciclístico;
IV – PROVID; e
V – serviços assistenciais do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal.
Art. 8º O regime de escala previsto no art. 3º, caput, inciso VI, poderá ser aplicado aos seguintes serviços:
I – policiamento ostensivo de choque;
II – operações especiais;
III – policiamento com cães;
IV – policiamento aéreo;
V – patrulhamento tático ambiental;
VI – policiamento lacustre;
VII – policiamento ostensivo de guarda;
VIII – Oficial-de-Dia;
IX – Adjunto ao Oficial-de-Dia;
X – guarda do quartel;
XI – rádio operador;
XII – armeiro;
XIII – serviços assistenciais do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal;
XIV – equipes de levantamento pericial; e
XV – assistência veterinária.
§ 1º Em caráter excepcional, o Comandante da Unidade Policial Militar poderá escalar o Oficial-de-Dia em sobreaviso, quando houver baixa disponibilidade de oficiais subalternos e Aspirantes-a-Oficial e acúmulo de funções administrativas e operacionais.
§ 2º O sobreaviso referido no § 1º ocorrerá das vinte e uma às sete horas do dia seguinte, devendo o Oficial-de-Dia manter-se disponível para deslocamento à Unidade Policial Militar sempre que determinado pelo respectivo Comandante.
§ 3º Autorizado o sobreaviso referido no § 1º, o Adjunto ao Oficial-de-Dia acumulará a função de Fiscal de Serviço, conforme o art. 8º da Portaria PMDF nº 1.371, de 18 de setembro de 2024.
Art. 9º O regime de escala previsto no art. 3º, caput, inciso VII, poderá ser aplicado aos seguintes serviços:
I – policiamento montado;
II – policiamento motociclístico, abrangendo:
a) motopatrulhamento; e
b) motopatrulhamento tático; e
III – policiamento ciclístico.
Art. 10. O regime de escala previsto no art. 3º, caput, inciso VIII, poderá ser aplicado aos seguintes serviços:
I – despachante de emergência e rádio operador do COPOM;
II – supervisor-de-dia; e
III – superior-de-dia.
Art. 11. O Chefe do Departamento de Operações da Polícia Militar do Distrito Federal poderá autorizar a aplicação dos seguintes regimes de escalas ao seguintes serviços:
I – os regimes de escalas previstos no art. 3º, caput, incisos I e III, ao serviço de Oficial-de-Dia; e
II – o regime de escala previsto no art. 3º, caput, inciso VI, aos serviços de Superior-de-Dia e Supervisor-de-Dia.
Seção IV
Da Folga
Art. 12. A folga destina-se à compensação orgânica do policial militar.
Art. 13. Terá direito à folga apenas o policial militar que prestar o serviço para o qual for escalado, em expediente administrativo ou escala operacional.
§ 1º O policial militar será empregado no dia subsequente:
I – ao dia para o qual estava escalado, quando houver falta ao serviço, justificada ou não; e
II – ao término de férias, abono de ponto anual, licença para tratamento de saúde própria ou outro afastamento regulamentar.
§ 2º O comparecimento obrigatório do policial militar à sua Unidade Policial Militar, nos dias subsequentes, em razão de falta ao serviço, não o isenta de responsabilidade administrativa disciplinar.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de dispensa recompensa.
CAPÍTULO III
DA SUPERVISÃO DAS ESCALAS E DOS CASOS OMISSOS
Art. 14. Compete aos Chefes, Diretores e Comandantes controlar e fiscalizar as escalas e as complementações eventuais de carga horária, que serão lançadas e publicadas nos sistemas de controle da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Subcomandante-Geral, mediante análise, pelo Chefe do Estado-Maior, de solicitação fundamentada.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os regimes de escala dos seguintes serviços serão regulados em portaria própria:
I – Serviço Voluntário Gratificado; e
II – serviço dos Oficiais do Quadro de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 17. As Unidades Policiais Militares terão prazo de trinta dias para adequar as escalas de serviço previstas nesta Portaria.
Art. 18. Ficam revogados:
I – a Portaria PMDF nº 696, de 18 de janeiro de 2010; e
II – o art. 12 da Portaria PMDF nº 802, de 15 de agosto de 2012.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO FLÁVIO MENDONÇA PALHARES - CEL QOPM
Comandante-Geral
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 065, de 10 de abril de 2026.