INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA DEC E DGP Nº 01 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados no âmbito do Departamento de Educação e Cultura (DEC) e do Departamento de Gestão de Pessoal (DGP) para o pagamento do adicional de certificação profissional pela conclusão de curso de especialização ou habilitação realizados na PMDF.

 

OS CHEFES DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO PESSOAL, no uso das competências que lhes conferem o art. 18 e o art. 27 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2023, bem como o art. 23 da Portaria PMDF nº 1.266, de 6 de abril de 2022; e

Considerando a previsão de recebimento, pelos policiais militares da PMDF, do adicional de certificação profissional pela conclusão de curso de especialização ou habilitação, conforme artigos 1º e 3º da Lei Federal nº 10.486, de 04 de julho de 2002;

Considerando que o art. 434 da Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019, regulamenta os cursos capazes de se enquadrarem como especialização ou habilitação para o fim de pagamento do adicional de certificação profissional;

Considerando que a Portaria PMDF nº 1.182, de 17 de maio de 2021, exige a conclusão, com aproveitamento, do Treinamento Básico em Motopatrulhamento (TBMoto) para condução de motocicletas da Corporação;

Considerando que a Portaria PMDF nº 1.196, de 27 de agosto de 2021, igualmente exige a conclusão, com aproveitamento, de curso ou estágio de habilitação específica para operação dos espargidores de solução lacrimogênea, das Armas de Lançamento de Eletrodos Energizados, assim como regulamenta as habilitações para uso de munições de impacto controlado,

RESOLVEM:

Art. 1º  Estabelecer os procedimentos a serem adotados no âmbito do Departamento de Educação e Cultura (DEC) e do Departamento de Gestão de Pessoal (DGP) para a implementação do pagamento do adicional de certificação profissional aos policiais militares que concluírem curso de especialização ou habilitação para uso de tecnologias, equipamentos, armamentos ou munições realizados na PMDF.

Art. 2º  As habilitações aptas a conferirem o pagamento do adicional de certificação profissional são apenas o TBMoto e as destinadas à operação dos espargidores de solução lacrimogênea de emprego individual e coletivo, das armas de lançamento de eletrodos energizados (ALEE) e das munições de impacto controlado fornecidos pela Corporação, desde que aprovadas pelos órgãos competentes e não constituam parte integrante de curso de formação.

Parágrafo único. As habilitações podem ser ministradas:

I – de forma concentrada, no âmbito do Centro de Treinamento e Especialização (CTEsp), para todas as habilitações a que se refere o caput; ou,

II – de forma difusa:

a) no âmbito das Unidades com Encargo de Ensino (UEE), para as habilitações para operação das ALEE; ou

b) no âmbito de todas as OPM, para habilitação para operação dos espargidores de solução lacrimogênea.

Art. 3º  Encerrado o curso ou habilitação, é responsabilidade do CTEsp ou da OPM promotora providenciar o encaminhamento da respectiva ata de conclusão à Diretoria de Especialização e Aperfeiçoamento (DEA).

§ 1º  O prazo para encaminhamento da ata de conclusão é de cinco dias úteis, contados da data de encerramento da atividade.

§ 2º  Deverão constar na ata de conclusão, obrigatoriamente, o nome completo, a matrícula SIAPE, a matrícula SIGRE e o CPF dos policiais militares concludentes do curso ou habilitação.

Art. 4º  A DEA, após receber a ata de conclusão de curso ou de habilitação, providenciará o seu encaminhamento para publicação em Boletim do Comando Geral (BCG), no prazo de três dias úteis.

Art. 5º  Publicada a ata de conclusão, a DEA a encaminhará à Diretoria de Pagamento de Pessoal (DPP), devendo informá-la, ainda, o número do BGC em que a ata foi publicada.

Parágrafo único.  No caso das habilitações, antes da providência estabelecida no caput, cabe à Assessoria Técnico-jurídica do DEC verificar quais concludentes fazem jus ao recebimento do adicional de certificação profissional por não terem sido habilitados, previamente, em curso de formação.

Art. 6º A DPP, após receber a ata de conclusão de curso ou habilitação, implementará o adicional de certificação profissional nos vencimentos dos policiais militares que fazem jus e que ainda não o recebem.

KARLA CRISTIAN RODRIGUES DE MENEZES - CEL QOPM
Chefe do DEC

DIRLEI ANTÔNIO NEVES MIRANDA - CEL QOPM
Chefe do DGP

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 218, de 27/11/2023.