Estabelece especificações técnicas de motocicletas para emprego no motopatrulhamento ostensivo, na atividade de inteligência, no serviço velado, no ensino/instrução e na atividade-meio da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do artigo 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, e,
Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI/GDF nº 00054- 00037338/2019-46,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer especificações técnicas de motocicletas para emprego no motopatrulhamento ostensivo, na atividade de inteligência, no serviço velado, no ensino/instrução e na atividade-meio da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), na forma desta Portaria.
Art. 2º As motocicletas utilizadas na PMDF obedecerão as classificações fixadas nesta Portaria, cujos conceitos, especificações técnicas e descritivos encontram-se detalhados nos Anexos I, II e III.
Art. 3º Observada a especificação contida no Anexo I desta Portaria, considera-se Veículo de Motopatrulhamento Ostensivo, de Inteligência, de Serviço Velado, de Ensino/Instrução e Administrativo (V.M.I.S.E.A.), a motocicleta:
I – destinada à pilotagem em ambiente urbano e/ou rural, conhecido comercialmente como “Trail On/Off Road”;
II – com cilindradas compreendidas entre 250cc e 599cc;
III – equipada com rodas de cor escura, similar ao preto, grafite, cinza ou de cor semelhante ao cromado, devendo ser raiadas visando padronização da frota e segurança do policial, respectivamente;
IV – equipada com sistema de frenagem e antitravamento das rodas o (ABS), seja combinado ou não, conforme legislação de trânsito em vigor;
§ 1º A motocicleta classificada como V.M.I.S.E.A. destina-se ao emprego no Grupamento de Motopatrulhamento (GTM) das unidades operacionais, bem como nas atividades de interesse administrativo, de ensino e instrução, de inteligência e de serviço velado da PMDF.
§ 2º Para a condução da motocicleta classificada como V.M.I.S.E.A. exige-se habilitação/aptidão, mediante certificação de Treinamento Básico em motopatrulhamento – TBMoto ou similar.
Art. 4º Observada a especificação contida no Anexo II desta Portaria, considera-se Veículo de Motopatrulhamento Ostensivo Tático e/ou Trânsito e/ou Rodoviário (V.M.T.), a motocicleta:
I – destinada à pilotagem em ambiente urbano e/ou rural, modelo conhecido comercialmente como “Maxi Trail” ou “Big Trail”.
II – com cilindradas compreendidas entre 600cc e 1000cc.
III – equipada com rodas de cor escura similar ao preto, grafite, cinza ou de cor similar ao cromado, devendo ser raiadas visando padronização da frota e segurança do policial, respectivamente.
IV – equipada com sistema de frenagem e antitravamento das rodas o (ABS), seja combinado ou não, conforme legislação de trânsito em vigor.
V – equipada com sistema de controle de tração, dispositivo necessário para controlar o torque/potência no momento de acelerações bruscas. Deverão ainda possuir controle para ativação e desativação dos dispositivos, ABS e Controle de tração, para situações eventuais (condução em ambientes Off Road).
§ 1º A motocicleta classificada como V.M.T. destina-se ao emprego exclusivo no âmbito do Comando de Policiamento de Missões Especiais (CPME) e do Comando de Policiamento de Trânsito (CPTRAN).
§ 2º Para a condução da motocicleta classificada como V.M.T. exige-se habilitação/aptidão obtida no Curso de Motociclista ou Curso Tático em Ações Motociclísticas.
Art. 5º Observada a especificação contida no Anexo III desta Portaria, considera-se Veículo de Motopatrulhamento Ostensivo de Escoltas (V.M.E.), a motocicleta:
I – destinada à pilotagem em ambiente urbano, modelo conhecido comercialmente como “Street/Nacked”.
II – com cilindradas compreendidas entre 900cc e 1000cc.
III – equipada com rodas de cor escura similar ao preto, grafite ou cinza, devendo ser de liga-leve visando padronização da frota e segurança dos motociclistas durante as escoltas.
IV – equipada com sistema de frenagem e antitravamento das rodas o (ABS), seja combinado ou não, conforme legislação de trânsito em vigor.
§ 1º A motocicleta classificada como V.M.E. destina-se ao emprego exclusivo no âmbito do CPME e do CPTRAN.
§ 2º Para a condução da motocicleta classificada como V.M.T. exige-se habilitação/aptidão obtida no Curso de Motociclista e/ou no Curso Tático em Ações Motociclísticas e/ou especialização similar aprovada pelo CPME ou pelo CPTran.
Art. 6º Atendidas as especificações contidas nesta Portaria, a identificação visual das motocicletas deverá observar o Regulamento de Identidade Visual da Corporação.
§ 1º As motocicletas destinadas ao emprego na atividade de inteligência e no serviço velado deverão observar regras próprias, editadas pelo Chefe do Centro de Inteligência.
§ 2º As regras fixadas pelo Chefe do Centro de Inteligência devem compreender o registro e credenciamento dos condutores/pilotos, bem como o controle de uso das motocicletas.
§ 3º As motocicletas destinadas ao emprego no ensino/instrução deverão observar regras próprias, editadas pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura.
Art. 7º Admite-se o uso de baúletos, baús, bolsas ou bornais nas motocicletas da PMDF, nas condições fixadas nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 8º Em todos os tipos de motocicletas, permite-se nas especificações de cilindradas a margem de 5% (cinco por cento) abaixo do mínimo e acima do máximo exigido na presente Portaria.
Art. 9º A exigência de especializações para a condução/pilotagem das motocicletas, visa proporcionar a devida segurança ao policial militar.
Art. 10. A aquisição, administração, distribuição, manutenção, utilização e o controle sobre as motocicletas deverão observar as respectivas normas de regência.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS - CEL QOPM
Comandante-Geral
ANEXO I
VEÍCULOS DE MOTOPATRULHAMENTO OSTENSIVO, OSTENSIVO, DE
INTELIGÊNCIA, DE SERVIÇO VELADO, DE ENSINO/INSTRUÇÃO E
ADMINISTRATIVO (V.M.I.S.E.A.)
ANEXO II
VEÍCULOS DE MOTOPATRULHAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITOE/OU
RODOVIÁRIO OU TÁTICO (V.M.T)
ANEXO III
VEÍCULOS DE MOTOPATRULHAMENTO OSTENSIVO DE ESCOLTAS (V.M.E.)
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 102 de 01 de junho de 2021