PORTARIA PMDF Nº 1.266, DE 6 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, encaminhamento e exame de propostas de atos normativos no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do art. 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; e

Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI/GDF n° 00054-00047485/2021-49;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Portaria estabelece regras e diretrizes para elaboração, redação, alteração, encaminhamento e exame de atos normativos no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).

Art. 2º São objetivos desta Portaria:

I – racionalizar o uso das portarias normativas e instruções normativas; e

II – padronizar regras e procedimentos para a edição de atos normativos de modo a lhes conferir uniformidade, visando maior transparência e segurança jurídica.

Art. 3º Ficam estabelecidos os modelos anexos a serem observados na elaboração dos atos normativos em questão.

Art. 4º As orientações de caráter consultivo e judicial não constituem atos normativos em caráter estrito para os fins de uniformização e padronização previstos nesta Portaria, devendo ser utilizadas para estabelecer a estratégia de atuação que deverá ser observada ao assessoramento jurídico ou à representação judicial dos órgãos ou entidades competentes.

 

CAPÍTULO II
DOS ATOS NORMATIVOS

 

Seção I
Das espécies de atos normativos e das autoridades competentes

 

Art. 5º Sem prejuízo de outros instrumentos, constituem espécies de atos normativos no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal:

I – Portarias Normativas;

II – Portarias Conjuntas; e

III – Instruções Normativas.

§ 1º Para assegurar maior racionalização, transparência e segurança jurídica aos atos normativos da PMDF, as portarias serão assim denominadas:

I – Portarias Normativas, observados os modelos constantes dos Anexos I e II – para diferenciá-las das demais portarias administrativas que não possuam caráter geral e abstrato, conforme descrito no § 2º deste artigo;

II – Portarias Conjuntas quando se tratar de atos normativos editados entre as autoridades integrantes da estrutura da Administração Direta do Distrito Federal.

§ 2º As minutas de portarias conjuntas, conforme modelo do Anexo III, destinadas a formalizar parcerias ou o compromisso colaborativo de cessão e uso de bens móveis e imóveis, deverão ser submetidas a prévio exame e aprovação pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observada a legislação de regência, dispensando-se essa medida se assim houver previsão legal e regulamentar.

§ 3º Os atos administrativos internos meramente ordinatórios, tais como a criação de órgãos de deliberação coletiva (comissões, grupos de trabalho, comitês), instauração de procedimentos apuratórios, nomeações, designações e medidas assemelhadas, são aqueles elencados no Manual de Redação Oficial ou em outras normas internas em vigor na Corporação.

Art. 6º As portarias normativas e as portarias conjuntas serão subscritas pelo Comandante-Geral para regular o exercício de competência privativa, definida em leis e decretos.

Art. 7º As instruções normativas serão editadas por coronéis, ocupantes dos seguintes cargos:

I – Subcomandante-Geral;

II – Chefe do Estado-Maior;

III – Chefes de Departamentos;

IV – Chefes dos órgãos de apoio ao Comandante-Geral;

V – Diretores; e

VI – Comandantes dos Comandos de Policiamento.

 

Seção II
Da redação de Portaria Normativa, Instrução Normativa e Portaria Conjunta

 

Art. 8º O ato normativo deve ser estruturado em três partes:

I – parte preliminar, com:

a) epígrafe, a qual deve ser grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada e sem ponto final;

b) ementa, a qual deve explicitar, de modo conciso, o objeto do ato normativo e será alinhada à direita da página, com nove centímetros de largura; e

c) preâmbulo, com:

1. A indicação do cargo em que se encontra investida a autoridade competente, redigida em letras maiúsculas e em negrito;

2.  O dispositivo legal ou infralegal utilizado como fundamento de validade da norma, ficando vedada a utilização da expressão “no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares”;

3. A indicação do número do processo administrativo que motivou a edição da norma, quando existente; e

4. A ordem de execução em letras maiúsculas, em negrito, com um espaçamento simples da parte anterior do preâmbulo e com dois pontos no final;

II – parte normativa, a qual deve conter o texto do ato normativo e será dividida em artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens; e

III – parte final, com:

a) as disposições sobre as medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;

b) as disposições transitórias;

c) a cláusula de revogação no penúltimo artigo, quando for o caso, que deverá relacionar todas as disposições que serão revogadas, sendo vedada a utilização da expressão “revogam-se as disposições em contrário”; e

d) a cláusula de vigência, no último artigo.

§ 1º A epígrafe indicará, nesta ordem:

I – o título designativo da espécie normativa;

II – a sigla:

a) da PMDF, quando se tratar de Portaria Normativa editada pelo Comandante-Geral; ou

b) do órgão ou unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão superior, se houver, e da sigla da PMDF;

III – a numeração sequencial da espécie normativa; e

IV – a data de assinatura.

§ 2º As siglas empregadas serão aquelas utilizadas no Regimento Interno Geral da PMDF.

§ 3º Os motivos que ensejam a edição do ato normativo devem constar das manifestações técnicas que compõem o respectivo processo administrativo.

Art. 9º A ementa deve explicitar de modo conciso o objeto do ato normativo.

Parágrafo único. A expressão “e dá outras providências” pode ser utilizada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo apenas:

I – em atos normativos de excepcional extensão e com multiplicidade de temas; e

II – se a questão não expressa for pouco relevante e estiver relacionada com os demais temas explícitos na ementa.

Art. 10. O primeiro artigo do texto do ato normativo deve indicar o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.

Parágrafo único. O âmbito de aplicação do ato normativo delimitará as hipóteses nele abrangidas e as relações jurídicas às quais se aplica.

Art. 11. O ato normativo não deve conter matéria:

I – estranha ao objeto ao qual visa disciplinar; e

II – não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão.

Art. 12. Matérias idênticas não serão disciplinadas por mais de um ato normativo da mesma espécie, exceto quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico.

Art. 13. Ato normativo de caráter independente não será editado quando existir ato normativo em vigor que trate da mesma matéria.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, os novos dispositivos serão incluídos no texto do ato normativo em vigor.

Art. 14. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:

I – para obtenção da clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que poderá ser empregada nomenclatura própria da área sobre a qual se está legislando;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir as orações na ordem direta;

d) evitar preciosismo, neologismo e adjetivação; e

e) buscar a uniformidade do tempo verbal no texto da norma legal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro simples do presente do modo indicativo;

II – para obtenção da precisão:

a) articular a linguagem, comum ou técnica, mais adequada à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;

b) expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, e evitar o emprego de sinonímia;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional, de modo a evitar o uso de expressões locais ou regionais;

e) quanto ao uso de sigla ou acrônimo:

1. Não utilizar para designar órgãos da administração pública direta;

2. Para entidades da administração pública indireta, utilizar apenas se previsto em lei;

3. Não utilizar para designar ato normativo;

4. Usar apenas se consagrado pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico; e

5. Na primeira menção, utilizar acompanhado da explicitação de seu significado;

f) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura “Art.”, seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal;

g) utilizar as conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;

h) grafar por extenso as referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

i) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses;

j) grafar as datas das seguintes formas:

1. “5 de janeiro de 2000”; e

2. “13 de maio de 2009”;

k) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:

1. “Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,” na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão no corpo da norma e na cláusula de revogação; e

2. “Lei nº 6.450, de 1977,” ou “Lei nº 6.450/1977,” nos demais casos;

l) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena; e

III – para a obtenção da ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação – livro, título, capítulo, seção e subseção – apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;

b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;

c) expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por esse estabelecida; e

d) promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens.

 

Seção III
Articulação e formatação

 

Art. 15. O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras:

I – a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

II – a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

III – o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

IV – o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos;

V – o parágrafo único é indicado pela expressão “Parágrafo único”, seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco;

VI – os parágrafos são indicados pelo símbolo “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

VII – a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

VIII – o texto do parágrafo único e dos parágrafos iniciam-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

IX – os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

X – o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto-e-vírgula;

b) dois-pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou

c) ponto, caso seja o último;

XI – o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula na sequência do alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;

XII – o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto-e-vírgula;

b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou

c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;

XIII – a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;

XIV – o texto do item inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto-e-vírgula; ou

b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;

XV – os artigos podem ser agrupados em capítulos;

XVI – os capítulos podem ser subdivididos em seções, e as seções em subseções;

XVII – no caso de códigos, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes;

XVIII – os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos;

XIX – a parte pode ser subdividida em parte geral e em parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

XX – as subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito;

XXI – os agrupamentos a que se refere o inciso XV podem ser subdivididos em “Disposições Preliminares”, “Disposições Gerais”, “Disposições Finais” e “Disposições Transitórias”;

XXII – na formatação do texto do ato normativo, utiliza-se:

a) fonte Calibri, Times New Roman ou Arial, corpo 12;

b) margem lateral esquerda de dois centímetros de largura;

c) margem lateral direita de um centímetro de largura;

d) espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo, com uma linha em branco acrescida antes de cada parte, livro, título ou capítulo; e

e) recuo de parágrafo de dois centímetros e meio de distância da margem esquerda;

XXIII – na formatação do texto do ato normativo não se utiliza texto em itálico, sublinhado, tachado ou qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis;

XXIV – os arquivos eletrônicos dos atos normativos são configurados para o tamanho A4 (duzentos e noventa e sete milímetros de altura por duzentos e dez milímetros de largura); e

XXV – as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são grafadas em negrito ou itálico.

 

Seção IV
Alteração de atos normativos

 

Art. 16. A alteração de ato normativo será realizada por meio:

I – de reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;

II – de revogação parcial; ou

III – de substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.

Art. 17. Na alteração de ato normativo, as seguintes regras serão observadas:

I – o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão “(NR)”;

II – a expressão “revogado”, ou outra equivalente, não deve ser incluída no corpo da nova redação;

III – a renumeração de parágrafo ou de unidades superiores a parágrafo é vedada;

IV – a renumeração de incisos e de unidades inferiores a incisos é permitida se for inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência; bem como nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 15:

a) o ato normativo a ser alterado deve ser mencionado pelo título designativo da espécie normativa e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão “passa a vigorar com as seguintes alterações”, sem especificação dos artigos ou subdivisões de artigo a serem acrescidos ou alterados;

b) na alteração parcial de artigo, os dispositivos que não devem ter o seu texto alterado serão substituídos por linha pontilhada; e

c) a utilização de linha pontilhada é obrigatória para indicar a manutenção de dispositivo em vigor e deve observar o seguinte:

1. No caso de manutenção do texto do caput, a linha pontilhada empregada deve ser precedida da indicação do artigo a que se refere;

2. No caso de manutenção do texto do caput e do dispositivo subsequente, duas linhas pontilhadas devem ser empregadas e a primeira linha deve ser precedida da indicação do artigo a que se refere;

3. No caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, a linha pontilhada empregada deve ser precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e

4. A inexistência de linha pontilhada não dispensa a revogação expressa de parágrafo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, caso seja necessária a inserção de novos dispositivos ao ato normativo, deve ser utilizado, separados por hífen, o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior acrescido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos.

Art. 18. A alteração de dispositivos ou revogação, parcial ou total, de ato normativo deve ser veiculada por ato de idêntica denominação.

Parágrafo único. É vedada a adoção de medidas descritas neste artigo por meio de ato ordinatório, tais como despacho, circular, ofício, dentre outros.

 

Seção V
Dos procedimentos administrativos para a análise, publicação e divulgação de atos normativos

 

Art. 19. Os processos administrativos cujo objeto seja a proposta de edição de ato normativo serão instruídos pelos órgãos proponentes com, no mínimo, os seguintes documentos:

I – proposta de ato normativo, observadas as regras constantes desta Portaria;

II – exposição de motivos, conforme modelo contido no Anexo VI, assinada pela autoridade competente do órgão ou unidade proponente que conterá:

a) a justificativa, de forma clara e objetiva, mediante descrição das razões de oportunidade, conveniência e necessidade para a edição do ato normativo;

b) a síntese dos problemas que se pretende solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a indicação de impacto financeiro-orçamentário, observado o teor do § 1º deste artigo, se for o caso;

e) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados que se pretende alcançar, conforme o caso;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Comandante-Geral.

III – manifestação de outras áreas temáticas pertinentes sobre o mérito da proposição, indicando-se a necessidade, oportunidade e conveniência; e

IV – exame de regularidade jurídico-formal emitido pela estrutura especializada com atribuição definida em regimento interno, ou designado por ato da autoridade competente, observando ainda:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria, se for o caso;

d) a constitucionalidade, legalidade e legística;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo; e

f) a viabilidade orçamentária ou financeira, se for o caso.

§ 1º As propostas que envolverem questões orçamentárias ou financeiras deverão ser encaminhadas para os setores com competência sobre o assunto.

§ 2º A proposta de edição dos atos normativos descritos no caput deste artigo deverá ser encaminhada ao Estado-Maior, a quem incumbe emitir parecer técnico sobre a conveniência, oportunidade, compatibilidade com o plano estratégico, pertinência, necessidade e regularidade.

§ 3º Compete ao Estado-Maior:

I – determinar o retorno do processo que instrui a edição do ato normativo ao órgão proponente para que promova o saneamento do feito, indicando as medidas necessárias a tal desiderato;

II – requisitar informações do proponente para subsidiar o exame do ato;

III – submeter consulta à Assessoria Jurídico-Legislativa do Gabinete do Comandante-Geral com o fim de dirimir questão de ordem jurídica, observados os critérios regimentais dessa Unidade;

IV – proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, de acordo com os critérios descritos no Capítulo II, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões; e

V – submeter o ato ao Comandante-Geral, para fins de apreciação e subscrição;

VI – realizar o controle e a numeração das portarias normativas e das portarias conjuntas assinadas pelo Comandante-Geral, observadas as regras do art. 25.

Art. 20. O Estado-Maior encaminhará o ato normativo assinado pela autoridade competente:

I – ao Gabinete do Comandante-Geral, no caso de publicação a ser realizada no Boletim do Comando-Geral (BCG) ou no Boletim Reservado do Comando-Geral (BRCG); ou

II – para a Casa Civil, no caso de publicação a ser realizada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).

Parágrafo único. Os anexos aos atos com conteúdo normativo serão publicados integralmente.

Art. 21. Serão publicados no DODF os atos normativos que afetem interesse de terceiros, não vinculados à Corporação.

Art. 22. Após a publicação, o Estado-Maior divulgará na Corporação e disponibilizará os atos normativos no Sistema de Legislação, hospedado na intranet da PMDF.

 

Seção VI
Dos procedimentos para edição de Instrução Normativa

 

Art. 23. A proposta de instrução normativa, conforme modelos descritos nos Anexos IV e V, deve ser instruída no âmbito do órgão ou unidade da autoridade signatária, incluindo o exame de regularidade jurídico-formal pela respectiva Assessoria Técnico-Jurídica ou unidade com atribuição congênere, designada por ato do titular do órgão de direção setorial ou de apoio ao ComandanteGeral.

§ 1º As Instruções Normativas editadas pelas autoridades previstas nesta Portaria poderão ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos da Corporação quando versarem sobre assuntos de suas respectivas competências, definidas na legislação e na regulamentação específicas ou peculiares.

§ 2º As Instruções Normativas poderão ser editadas de forma conjunta pelas autoridades previstas neste artigo, quando tiverem por objeto assunto de interesse comum ou correlato.

§ 3º Uma vez aprovada e assinada, a instrução normativa será numerada e publicada no boletim interno do órgão ou unidade da autoridade signatária ou, na ausência deste, no boletim do Comandante-Geral.

§ 4º Após a publicação, a instrução normativa deve ser divulgada na Corporação e remetida ao Estado-Maior para fins de inclusão no Sistema de Legislação da PMDF.

§ 5º O Chefe do Estado-Maior exercerá, em caráter superveniente, os atos de supervisão, controle, avaliação, verificação de conformidade sobre as Instruções Normativas que estiverem em desacordo com a política e as diretrizes estratégicas, podendo, de ofício ou por provocação, determinar a revisão ou revogação dos atos, conforme o caso, ouvidos os órgãos com competência temática.

§ 6º O Chefe do Estado-Maior da Corporação poderá realizar análise prévia das Instruções Normativas dos órgãos emissores, mediante a provocação dos respectivos titulares, sem prejuízo dos atos descritos nesta Portaria.

Art. 24. Aplicam-se as disposições das Seções II a V deste Capítulo, no que couber, às Instruções Normativas.

 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25. Os atos normativos editados no âmbito da Corporação terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso.

§ 1º Os atos normativos conjuntos terão numeração própria e sequencial contínua a ser efetuada pela unidade a que esteja vinculada a primeira autoridade indicada na autoria.

§ 2º Os modelos constantes dos Anexos desta Portaria consubstanciam-se em parâmetros para a elaboração das respectivas minutas dos atos que especificam, sem prejuízo da consolidação dos ajustes de forma e conteúdo, se necessário.

Art. 26. Aplica-se o teor dos §§ 4º e 5º do artigo 23 às instruções normativas editadas antes da entrada em vigor desta Portaria.

Art. 27. As disposições do Decreto Federal nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e do Decreto Distrital nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, e os que lhes sucederem, serão aplicadas supletiva e subsidiariamente às medidas de edição dos atos normativos de que trata esta Portaria.

Art. 28. Revoga-se a Portaria PMDF nº 840, de 27 de fevereiro de 2013.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FÁBIO AUGUSTO VIEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

ANEXO I
MODELO DE PORTARIA

ANEXO II
MODELO DE ALTERAÇÃO DE PORTARIA

ANEXO III
MODELO DE PORTARIA CONJUNTA

ANEXO IV
MODELO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA

ANEXO V
MODELO DE ALTERAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA

ANEXO VI
MODELO DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 067, de 08 de abril de 2022.