Institui a Política de Combate ao Crime Organizado e Estratégia de Combate ao Crime Organizado no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
A COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do art. 8° do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020;
Considerando a competência prevista nos incisos II, V e VII do art. 12 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020;
Considerando a Lei Federal nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, a Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, o Decreto Federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000, a Lei Distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, o Decreto Distrital nº 44.813, de 07 de agosto de 2023, e a Portaria Conjunta SSP-SEAP-PCDF-PMDF nº 06, de 26 de maio de 2025; e
Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI/GDF nº 00054-00077132/2025-05;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política de Combate ao Crime Organizado, com a finalidade de promover a integração efetiva e a cooperação estratégica entre os Órgãos de Execução e as Agências do Sistema de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal (SIPOM), bem como com Instituições, Órgãos e Agências (IOAs), nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Fica instituída a Estratégia de Combate ao Crime Organizado, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 3º O Plano de Combate ao Crime Organizado e o Sistema Integrado de Combate ao Crime Organizado deverão ser elaborados sob coordenação do Centro de Inteligência (CI), com a participação efetiva do Departamento de Operações (DOp), em até 12 (doze) meses, contados da publicação desta Portaria.
Art. 4º As ações e metas definidas no âmbito da Estratégia de Combate ao Crime Organizado deverão ser acompanhadas e avaliadas com base em indicadores de desempenho e efetividade estabelecidos no Plano de Combate ao Crime Organizado.
Parágrafo único. Os indicadores de que trata o caput deverão ser revisados periodicamente, preferencialmente a cada 12 (doze) meses, com o objetivo de assegurar a melhoria contínua, a eficiência operacional e a adequação estratégica das ações implementadas.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, ouvido o Departamento de Operações (DOP) e o Centro de Inteligência (CI).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA BARROS HABKA - CEL QOPM
Comandante-Geral
ANEXO I
POLÍTICA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política de Combate ao Crime Organizado tem por finalidade orientar e disciplinar as ações de prevenção, repressão e desarticulação do crime organizado que atue ou exerça influência no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se crime organizado o conjunto de fenômenos criminosos resultantes da atuação coordenada de indivíduos estruturados em redes criminais complexas, caracterizados pela adoção de métodos de planejamento, organização e divisão de tarefas entre seus integrantes, bem como pela capacidade de influenciar ou dominar territórios e comunidades, ou ainda pela intenção, direta ou indireta, de obter vantagem econômica ou outro benefício material.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o conceito de crime organizado abrange:
I – as organizações criminosas, nos termos da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;
II – o fenômeno criminal denominado Novo Cangaço;
III – o fenômeno criminal denominado Domínio de Cidades; e
IV – os Grupos Criminais Estruturados compreendidos como aqueles dotados de estabilidade, coordenação e divisão funcional de tarefas, ainda que não formalmente enquadrados como organização criminosa nos termos da legislação penal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política de Combate ao Crime Organizado é regida pelos seguintes princípios:
I – respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos individuais e coletivos;
II – proteção e valorização dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal;
III – proteção dos direitos humanos e respeito aos direitos e às garantias fundamentais;
IV – eficiência na prevenção, no controle e na repressão de infrações penais cometidas de forma sofisticada e com atuação em redes complexas;
V – eficiência na prevenção e na redução de riscos relacionados ao combate da criminalidade organizada;
VI – discrição, compartimentação, controle e sigilo em todos os assuntos relacionados ao combate da criminalidade organizada;
VII – interação e cooperação com Instituições, Órgãos e Agências (IOAs);
VIII – articulação interna entre os órgãos e sistemas da Polícia Militar do Distrito Federal;
IX – simplicidade no planejamento, na execução e na verificação das ações de Combate ao Crime Organizado;
X – proteção e sigilo de colaboradores, de profissionais de inteligência e de fontes de dados e conhecimentos;
XI – planejamento e ações orientados pela inteligência;
XII – coordenação e controle; e
XIII – interoperabilidade operacional e inteligência conjunta com unidades unidades especializadas, unidades de missões especiais e Instituições, Órgãos e Agências.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes da Política de Combate ao Crime Organizado:
I – combater, de forma contínua e eficaz, a criminalidade organizada, com especial atenção aos crimes violentos, ao tráfico de drogas, pessoas, armas e munições, à violência patrimonial e aos crimes associados;
II – promover cooperação operacional e inteligência compartilhada com Instituições, Órgãos e Agências federais, estaduais, distritais, unidades especializadas e de missões especiais da Polícia Militar do Distrito Federal;
III – desenvolver e usar tecnologias e métodos avançados para a coleta e análise de dados;
IV – capacitar, especializar e desenvolver continuamente os policiais militares e colaboradores para o enfrentamento à criminalidade organizada;
V – fortalecer as atividades de inteligência de segurança pública com foco na prevenção de infrações penais cometidas por organizações criminosas;
VI – fortalecer as unidades envolvidas no Combate ao Crime Organizado, por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica;
VII – proteger as infraestruturas críticas, identificando áreas sensíveis e vulneráveis a ações criminosas;
VIII – monitorar continuamente os integrantes de organizações criminosas e suas atividades, incluindo o ambiente virtual;
IX – combater as fontes de financiamento das organizações criminosas;
X – sistematizar e compartilhar dados, informações e conhecimentos sobre as ações do crime organizado;
XI – atuar com base em análises de inteligência, análise criminal, análise de dados, prospecções, estudos e diagnósticos do crime organizado;
XII – implementar metodologias e normativos de controle interno, auditoria e contrainteligência para prevenir a influência e a infiltração de agentes do crime organizado nas Instituições, Órgãos e Agências; e
XIII – priorizar o planejamento conjunto e operações integradas com unidades especializadas e de missões especiais da Polícia Militar do Distrito Federal para aumentar a efetividade das ações preventivas e repressivas.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política de Combate ao Crime Organizado:
I – desarticular as estruturas e operações das organizações criminosas que atuam ou que exerçam influência no Distrito Federal;
II – reduzir os índices de violência e criminalidade associados ao crime organizado;
III – fortalecer as ações de repressão ao tráfico de drogas, armas, contrabando, descaminho e crimes associados;
IV – promover a interoperabilidade entre os sistemas de inteligência e operações da Polícia Militar do Distrito Federal;
V – garantir a segurança e a proteção da sociedade contra a influência do crime organizado;
VI – contribuir para a responsabilização judicial e penal dos membros de organizações criminosas;
VII – fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre ações e soluções para o fenômeno do crime organizado;
VIII – estabelecer mecanismos de monitoramento contínuo de integrantes de organizações criminosas e suas atividades;
IX – estimular a formação e utilização de Sensores de Inteligência no Combate ao Crime Organizado;
X – fomentar o uso de tecnologias avançadas no enfrentamento às redes criminosas e seus métodos de operação;
XI – desenvolver estratégias para conter a expansão da criminalidade organizada e o controle ilegal de áreas urbanas e rurais, promovendo a ordem pública e a paz social;
XII – prevenir a influência e a infiltração de agentes do crime organizado nas Instituições, Órgãos e Agências; e
XIII – implementar ações de comunicação operativa para o combate do crime organizado.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º São instrumentos da Política de Combate ao Crime Organizado:
I – a Estratégia de Combate ao Crime Organizado;
II – o Plano de Combate ao Crime Organizado;
III – o Sistema Integrado de Combate ao Crime Organizado; e
IV – o Sistema de Inteligência Policial Militar – SIPOM.
CAPÍTULO VI
DA ESTRATÉGIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Art. 7º A Estratégia de Combate ao Crime Organizado compreende:
I – a consolidação dos conceitos;
II – a identificação dos principais desafios para a atividade de Combate ao Crime Organizado; e
III – a definição dos eixos estruturantes e dos objetivos estratégicos, a fim de criar as melhores condições para que a Polícia Militar do Distrito Federal possa se antecipar às ameaças e aproveitar as oportunidades de aprimoramento no enfrentamento ao crime organizado.
Parágrafo único. A Estratégia de Combate ao Crime Organizado constitui instrumento de orientação estratégica e de referência para a formulação do Plano de Combate ao Crime Organizado.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Art. 8º O Plano de Combate ao Crime Organizado compreende:
I – as orientações gerais para a implementação de estruturas e ações voltadas para viabilizar o Combate ao Crime Organizado pela Polícia Militar do Distrito Federal; e
II – os fundamentos para a elaboração de planos de comando e planos de operações para Combate ao Crime Organizado, bem como a atribuição de responsabilidades.
Art. 9º O Plano de Combate ao Crime Organizado deve, no mínimo:
I – indicar métodos e procedimentos que viabilizem o Combate ao Crime Organizado, alinhados aos eixos estruturantes da Estratégia de Combate ao Crime Organizado;
II – prever o envolvimento dos diferentes órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal e sua integração para que se alcance a eficiência nas ações;
III – atribuir as responsabilidades dos envolvidos;
IV – prever a gestão de riscos e a análise de futuro;
V – estabelecer a periodicidade de sua revisão;
VI – estabelecer as regras de contrainteligência para todo o ciclo de Combate ao Crime Organizado;
VII – prever ações voltadas ao recrutamento estratégico, à capacitação técnica, à formação continuada e à especialização de policiais militares e colaboradores, voltadas às especificidades do crime organizado;
VIII – prever os indicadores de desempenho e resultados, com metas mensuráveis e ferramentas de monitoramento para avaliar a eficácia das ações previstas; e
IX – prever os protocolos para o compartilhamento seguro de dados e informações sensíveis, com base em critérios de interoperabilidade entre os sistemas utilizados pela Polícia Militar do Distrito Federal e Instituições, Órgãos e Agências parceiras.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA INTEGRADO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Art. 10. O Sistema Integrado de Combate ao Crime Organizado é o instrumento informatizado destinado ao registro, tratamento e compartilhamento controlado de dados, informações e conhecimentos relacionados ao crime organizado.
Art. 11. O Sistema Integrado de Combate ao Crime Organizado contém, no mínimo:
I – o cadastro de pessoas, grupos, redes e eventos com vínculo direto ou indireto com o crime organizado, que atuam ou que exerçam influência no Distrito Federal;
II – a descrição dos requisitos, critérios e fluxos formais para a inserção, atualização e validação dos dados e informações constantes no sistema;
III – a descrição dos níveis de acesso, perfis de usuários e respectivos critérios para concessão, restrição, auditoria e revogação de permissões;
IV – os protocolos de segurança da informação e de proteção de dados, em conformidade com as normas de inteligência e a legislação vigente, especialmente no que se refere ao sigilo, rastreabilidade, integridade e disponibilidade da informação, observada a legislação de proteção de dados; e
V – as funcionalidades de interoperabilidade com outros sistemas da Polícia Militar do Distrito Federal e com plataformas de Instituições, Órgãos e Agências, quando autorizada por convênio, protocolo ou termo de cooperação técnica.
Art. 12. O Sistema Integrado de Combate ao Crime Organizado deve ser utilizado como instrumento de apoio à tomada de decisão, subsidiando a elaboração de diagnósticos, planejamento estratégico, planos de comando, planos operacionais e ações repressivas no âmbito do Combate ao Crime Organizado.
§ 1º Os dados armazenados no Sistema Integrado de Combate ao Crime Organizado devem ser periodicamente revisados, atualizados e validados pelas unidades responsáveis, de forma a garantir sua confiabilidade e utilidade operacional.
§ 2º O acesso e o uso do Sistema Integrado de Combate ao Crime Organizado devem estar sujeitos às diretrizes de contrainteligência definidas pelo Centro de Inteligência, sendo vedado o uso indevido, a reprodução não autorizada ou o compartilhamento sem expressa autorização do chefe do Centro de Inteligência.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A integração e a coordenação dos órgãos executores da Política de Combate ao Crime Organizado dar-se-ão nos limites de suas respectivas competências, por meio de:
I – operações com planejamento e execução integrados;
II – estratégias comuns para atuação na prevenção e repressão de infrações penais cometidas por integrantes do crime organizado;
III – compartilhamento de dados, informações e conhecimentos por meio do Sistema de Inteligência Policial Militar (SIPOM), seja com órgãos internos ou externos a Polícia Militar do Distrito Federal; e
IV – intercâmbio de lições aprendidas, conhecimentos técnicos e científicos sobre crime organizado.
ANEXO II
ESTRATÉGIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Estratégia de Combate ao Crime Organizado tem por finalidade orientar e consolidar ações coordenadas, integradas e estratégicas destinadas à prevenção, repressão e desarticulação das atividades de organizações criminosas no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 2º A Estratégia de Combate ao Crime Organizado estrutura-se nos seguintes eixos estratégicos:
I – Operações Integradas;
II – Inteligência e Análise Prospectiva;
III – Gestão de Riscos e Contrainteligência;
IV – Tecnologia e Inovação;
V – Recrutamento, Capacitação e Especialização Contínua; e
VI – Prevenção e Engajamento Comunitário.
Art. 3º O eixo Operações Integradas consiste na coordenação estratégica e operacional entre os órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal, especialmente as unidades especializadas e de missões especiais, e as Instituições, Órgãos e Agências, para o planejamento e a execução de operações conjuntas.
Art. 4º O eixo Inteligência e Análise Prospectiva compreende:
I – o fortalecimento da inteligência policial, com ênfase na coleta, análise e compartilhamento de dados relativos a atividades criminosas complexas e de alto impacto;
II – o monitoramento contínuo e a antecipação de ameaças;
III – a implementação da Comunicação Operativa, nos termos da doutrina e dos normativos institucionais aplicáveis;
IV – a integração de informações e o apoio aos órgãos de execução da PMDF na realização de ações fundamentadas em inteligência; e
V – a promoção sistemática do intercâmbio de análises e informações com unidades especializadas e de missões especiais da PMDF e com Instituições, Órgãos e Agências.
Art. 5º O eixo Gestão de Riscos e Contrainteligência abrange a identificação, avaliação e mitigação de riscos em operações sensíveis, com vistas à proteção de informações e recursos estratégicos e à prevenção de ameaças internas e externas.
Art. 6º O eixo Tecnologia e Inovação compreende:
I – a implementação de tecnologias avançadas no Combate ao Crime Organizado, inclusive sistemas de inteligência artificial, análise de grandes volumes de dados e monitoramento em tempo real;
II – o aprimoramento das capacidades de resposta rápida e efetiva, assegurando maior agilidade e precisão operacional; e
III – o estímulo ao desenvolvimento e ao compartilhamento de ferramentas tecnológicas integradas com unidades especializadas, de missões especiais e com Instituições, Órgãos e Agências, voltadas à análise de inteligência em tempo real.
Art. 7º O eixo Recrutamento, Capacitação e Especialização Contínua compreende:
I – o desenvolvimento permanente das habilidades e conhecimentos dos policiais militares e colaboradores para o enfrentamento do crime organizado de elevada complexidade; e
II – a promoção de treinamentos especializados e de programas de capacitação em técnicas de inteligência e operações de Combate ao Crime Organizado.
Art. 8º O eixo Prevenção e Engajamento Comunitário compreende:
I – a adoção de medidas preventivas destinadas à redução do recrutamento de indivíduos pelo crime organizado; e
II – o fortalecimento do vínculo entre a Polícia Militar do Distrito Federal e a comunidade, com vistas à promoção da confiança mútua e da colaboração nas ações de segurança pública.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 9º São objetivos estratégicos da Estratégia de Combate ao Crime Organizado:
I – identificar, monitorar e desarticular redes criminosas organizadas;
II – reduzir os impactos sociais e econômicos das atividades do crime organizado;
III – fortalecer a interoperabilidade entre a Polícia Militar do Distrito Federal e Instituições, Órgãos e Agências;
IV – desenvolver ações preventivas com base em análise de dados e prospecções de ameaças; e
V – contribuir para a responsabilização dos envolvidos em atividades de crime organizado.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES E METAS
Art. 10. As ações estratégicas para o enfrentamento ao crime organizado, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, incluem:
I – o monitoramento e a análise do crime organizado;
II – a cooperação e a integração institucional;
III – a capacitação e o desenvolvimento de competências;
IV – o aprimoramento da coleta e da análise de dados;
V – a repressão e a desarticulação de grupos criminosos; e
VI – a integração estratégica com unidades especializadas e de missões especiais.
Art. 11. O monitoramento e a análise do crime organizado compreendem:
I – o monitoramento contínuo das organizações criminosas, de seus integrantes e de suas fontes de financiamento;
II – o fortalecimento da estrutura e da atuação das unidades de inteligência e de análise financeira, com foco na identificação, no bloqueio de ativos ilícitos e no rastreamento de fontes de financiamento; e
III – a execução de operações coordenadas e integradas voltadas à desarticulação de núcleos operacionais e logísticos das organizações criminosas.
Art. 12. A cooperação e a integração institucional compreendem:
I – o estabelecimento de protocolos padronizados para a coleta e o compartilhamento de dados com Instituições, Órgãos e Agências;
II – a formalização de acordos de cooperação técnica que viabilizem o intercâmbio de informações e o apoio mútuo em operações estratégicas; e
III – o incentivo à integração de recursos operacionais, tecnológicos e humanos voltados ao combate a crimes de alta complexidade, especialmente aos crimes violentos, ao tráfico de drogas, ao tráfico de pessoas, ao tráfico de armas e munições, à violência patrimonial e aos crimes associados.
Art. 13. A capacitação e o desenvolvimento de competências compreendem:
I – o estabelecimento de currículo mínimo de capacitação voltado ao enfrentamento do crime organizado;
II – a criação de banco de especialistas em Combate ao Crime Organizado para atuação em programas de capacitação presenciais e virtuais; e
III – a elaboração de módulos de capacitação em formato digital, voltados à compreensão dos fenômenos do crime organizado, seus métodos de atuação, indicadores e formas de exploração.
Art. 14. O aprimoramento da coleta e da análise de dados compreende:
I – o mapeamento e a consolidação dos sistemas e métodos de coleta de dados sobre o crime organizado;
II – a definição de protocolos com parâmetros mínimos para padronização e eficiência na coleta e no processamento das informações;
III – o fomento à celebração de acordos de cooperação técnica para o compartilhamento de dados; e
IV – o apoio ao aprimoramento dos sistemas de análise, visando à integração e ao fortalecimento da capacidade analítica da PMDF.
Art. 15. A repressão e a desarticulação de grupos criminosos compreendem:
I – o fortalecimento da capacidade institucional para identificar, localizar, prender e subsidiar a responsabilização de membros de organizações criminosas de alta complexidade; e
II – o desenvolvimento de estratégias destinadas à neutralização de lideranças e redes de apoio logístico das organizações criminosas no Distrito Federal.
Art. 16. A integração estratégica com unidades especializadas e de missões especiais compreende:
I – a implementação de grupos permanentes de trabalho conjunto entre o Centro de Inteligência, as unidades especializadas, as unidades de missões especiais e as Instituições, Órgãos e Agências parceiras; e
II – a definição de protocolos operacionais para o acionamento integrado em operações críticas.
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 057 de 27 de março de 2026