PORTARIA PMDF Nº 1.462, DE 24 DE MARÇO DE 2026

Institui a Política de Combate ao Crime Organizado e Estratégia de Combate ao Crime Organizado no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

 

A COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do art. 8° do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020;

Considerando a competência prevista nos incisos II, V e VII do art. 12 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020;

Considerando a Lei Federal nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, a Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, o Decreto Federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000, a Lei Distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, o Decreto Distrital nº 44.813, de 07 de agosto de 2023, e a Portaria Conjunta SSP-SEAP-PCDF-PMDF nº 06, de 26 de maio de 2025; e

Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI/GDF nº 00054-00077132/2025-05;

RESOLVE:

Art. 1º  Fica instituída a Política de Combate ao Crime Organizado, com a finalidade de promover a integração efetiva e a cooperação estratégica entre os Órgãos de Execução e as Agências do Sistema de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal (SIPOM), bem como com Instituições, Órgãos e Agências (IOAs), nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º  Fica instituída a Estratégia de Combate ao Crime Organizado, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, na forma do Anexo II desta Portaria.

Art. 3º  O Plano de Combate ao Crime Organizado e o Sistema Integrado de Combate ao Crime Organizado deverão ser elaborados sob coordenação do Centro de Inteligência (CI), com a participação efetiva do Departamento de Operações (DOp), em até 12 (doze) meses, contados da publicação desta Portaria.

Art. 4º  As ações e metas definidas no âmbito da Estratégia de Combate ao Crime Organizado deverão ser acompanhadas e avaliadas com base em indicadores de desempenho e efetividade estabelecidos no Plano de Combate ao Crime Organizado.

Parágrafo único.  Os indicadores de que trata o caput deverão ser revisados ​​periodicamente, preferencialmente a cada 12 (doze) meses, com o objetivo de assegurar a melhoria contínua, a eficiência operacional e a adequação estratégica das ações implementadas.

Art. 5º  Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, ouvido o Departamento de Operações (DOP) e o Centro de Inteligência (CI).

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA BARROS HABKA - CEL QOPM
Comandante-Geral

 

ANEXO I
POLÍTICA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  A Política de Combate ao Crime Organizado tem por finalidade orientar e disciplinar as ações de prevenção, repressão e desarticulação do crime organizado que atue ou exerça influência no Distrito Federal.

Art. 2º  Para os fins desta Portaria, considera-se crime organizado o conjunto de fenômenos criminosos resultantes da atuação coordenada de indivíduos estruturados em redes criminais complexas, caracterizados pela adoção de métodos de planejamento, organização e divisão de tarefas entre seus integrantes, bem como pela capacidade de influenciar ou dominar territórios e comunidades, ou ainda pela intenção, direta ou indireta, de obter vantagem econômica ou outro benefício material.

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput, o conceito de crime organizado abrange:

I – as organizações criminosas, nos termos da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;

II – o fenômeno criminal denominado Novo Cangaço;

III – o fenômeno criminal denominado Domínio de Cidades; e

IV – os Grupos Criminais Estruturados compreendidos como aqueles dotados de estabilidade, coordenação e divisão funcional de tarefas, ainda que não formalmente enquadrados como organização criminosa nos termos da legislação penal.

 

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3º  A Política de Combate ao Crime Organizado é regida pelos seguintes princípios:

I – respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos individuais e coletivos;

II – proteção e valorização dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal;

III – proteção dos direitos humanos e respeito aos direitos e às garantias fundamentais;

IV – eficiência na prevenção, no controle e na repressão de infrações penais cometidas de forma sofisticada e com atuação em redes complexas;

V – eficiência na prevenção e na redução de riscos relacionados ao combate da criminalidade organizada;

VI – discrição, compartimentação, controle e sigilo em todos os assuntos relacionados ao combate da criminalidade organizada;

VII – interação e cooperação com Instituições, Órgãos e Agências (IOAs);

VIII – articulação interna entre os órgãos e sistemas da Polícia Militar do Distrito Federal;

IX – simplicidade no planejamento, na execução e na verificação das ações de Combate ao Crime Organizado;

X – proteção e sigilo de colaboradores, de profissionais de inteligência e de fontes de dados e conhecimentos;

XI – planejamento e ações orientados pela inteligência;

XII – coordenação e controle; e

XIII – interoperabilidade operacional e inteligência conjunta com unidades unidades especializadas, unidades de missões especiais e Instituições, Órgãos e Agências.

 

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES

 

Art. 4º  São diretrizes da Política de Combate ao Crime Organizado:

I – combater, de forma contínua e eficaz, a criminalidade organizada, com especial atenção aos crimes violentos, ao tráfico de drogas, pessoas, armas e munições, à violência patrimonial e aos crimes associados;

II – promover cooperação operacional e inteligência compartilhada com Instituições, Órgãos e Agências federais, estaduais, distritais, unidades especializadas e de missões especiais da Polícia Militar do Distrito Federal;

III – desenvolver e usar tecnologias e métodos avançados para a coleta e análise de dados;

IV – capacitar, especializar e desenvolver continuamente os policiais militares e colaboradores para o enfrentamento à criminalidade organizada;

V – fortalecer as atividades de inteligência de segurança pública com foco na prevenção de infrações penais cometidas por organizações criminosas;

VI – fortalecer as unidades envolvidas no Combate ao Crime Organizado, por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica;

VII – proteger as infraestruturas críticas, identificando áreas sensíveis e vulneráveis a ações criminosas;

VIII – monitorar continuamente os integrantes de organizações criminosas e suas atividades, incluindo o ambiente virtual;

IX – combater as fontes de financiamento das organizações criminosas;

X – sistematizar e compartilhar dados, informações e conhecimentos sobre as ações do crime organizado;

XI – atuar com base em análises de inteligência, análise criminal, análise de dados, prospecções, estudos e diagnósticos do crime organizado;

XII – implementar metodologias e normativos de controle interno, auditoria e contrainteligência para prevenir a influência e a infiltração de agentes do crime organizado nas Instituições, Órgãos e Agências; e

XIII – priorizar o planejamento conjunto e operações integradas com unidades especializadas e de missões especiais da Polícia Militar do Distrito Federal para aumentar a efetividade das ações preventivas e repressivas.

 

CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º  São objetivos da Política de Combate ao Crime Organizado:

I – desarticular as estruturas e operações das organizações criminosas que atuam ou que exerçam influência no Distrito Federal;

II – reduzir os índices de violência e criminalidade associados ao crime organizado;

III – fortalecer as ações de repressão ao tráfico de drogas, armas, contrabando, descaminho e crimes associados;

IV – promover a interoperabilidade entre os sistemas de inteligência e operações da Polícia Militar do Distrito Federal;

V – garantir a segurança e a proteção da sociedade contra a influência do crime organizado;

VI – contribuir para a responsabilização judicial e penal dos membros de organizações criminosas;

VII – fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre ações e soluções para o fenômeno do crime organizado;

VIII – estabelecer mecanismos de monitoramento contínuo de integrantes de organizações criminosas e suas atividades;

IX – estimular a formação e utilização de Sensores de Inteligência no Combate ao Crime Organizado;

X – fomentar o uso de tecnologias avançadas no enfrentamento às redes criminosas e seus métodos de operação;

XI – desenvolver estratégias para conter a expansão da criminalidade organizada e o controle ilegal de áreas urbanas e rurais, promovendo a ordem pública e a paz social;

XII – prevenir a influência e a infiltração de agentes do crime organizado nas Instituições, Órgãos e Agências; e

XIII – implementar ações de comunicação operativa para o combate do crime organizado.

 

CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 6º  São instrumentos da Política de Combate ao Crime Organizado:

I – a Estratégia de Combate ao Crime Organizado;

II – o Plano de Combate ao Crime Organizado;

III – o Sistema Integrado de Combate ao Crime Organizado; e

IV – o Sistema de Inteligência Policial Militar – SIPOM.

 

CAPÍTULO VI
DA ESTRATÉGIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

 

Art. 7º  A Estratégia de Combate ao Crime Organizado compreende:

I – a consolidação dos conceitos;

II – a identificação dos principais desafios para a atividade de Combate ao Crime Organizado; e

III – a definição dos eixos estruturantes e dos objetivos estratégicos, a fim de criar as melhores condições para que a Polícia Militar do Distrito Federal possa se antecipar às ameaças e aproveitar as oportunidades de aprimoramento no enfrentamento ao crime organizado.

Parágrafo único.  A Estratégia de Combate ao Crime Organizado constitui instrumento de orientação estratégica e de referência para a formulação do Plano de Combate ao Crime Organizado.

 

CAPÍTULO VII
DO PLANO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

 

Art. 8º  O Plano de Combate ao Crime Organizado compreende:

I – as orientações gerais para a implementação de estruturas e ações voltadas para viabilizar o Combate ao Crime Organizado pela Polícia Militar do Distrito Federal; e

II – os fundamentos para a elaboração de planos de comando e planos de operações para Combate ao Crime Organizado, bem como a atribuição de responsabilidades.

Art. 9º  O Plano de Combate ao Crime Organizado deve, no mínimo:

I – indicar métodos e procedimentos que viabilizem o Combate ao Crime Organizado, alinhados aos eixos estruturantes da Estratégia de Combate ao Crime Organizado;

II – prever o envolvimento dos diferentes órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal e sua integração para que se alcance a eficiência nas ações;

III – atribuir as responsabilidades dos envolvidos;

IV – prever a gestão de riscos e a análise de futuro;

V – estabelecer a periodicidade de sua revisão;

VI – estabelecer as regras de contrainteligência para todo o ciclo de Combate ao Crime Organizado;

VII – prever ações voltadas ao recrutamento estratégico, à capacitação técnica, à formação continuada e à especialização de policiais militares e colaboradores, voltadas às especificidades do crime organizado;

VIII – prever os indicadores de desempenho e resultados, com metas mensuráveis e ferramentas de monitoramento para avaliar a eficácia das ações previstas; e

IX – prever os protocolos para o compartilhamento seguro de dados e informações sensíveis, com base em critérios de interoperabilidade entre os sistemas utilizados pela Polícia Militar do Distrito Federal e Instituições, Órgãos e Agências parceiras.

 

CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA INTEGRADO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

 

Art. 10.  O Sistema Integrado de Combate ao Crime Organizado é o instrumento informatizado destinado ao registro, tratamento e compartilhamento controlado de dados, informações e conhecimentos relacionados ao crime organizado.

Art. 11.  O Sistema Integrado de Combate ao Crime Organizado contém, no mínimo:

I – o cadastro de pessoas, grupos, redes e eventos com vínculo direto ou indireto com o crime organizado, que atuam ou que exerçam influência no Distrito Federal;

II – a descrição dos requisitos, critérios e fluxos formais para a inserção, atualização e validação dos dados e informações constantes no sistema;

III – a descrição dos níveis de acesso, perfis de usuários e respectivos critérios para concessão, restrição, auditoria e revogação de permissões;

IV – os protocolos de segurança da informação e de proteção de dados, em conformidade com as normas de inteligência e a legislação vigente, especialmente no que se refere ao sigilo, rastreabilidade, integridade e disponibilidade da informação, observada a legislação de proteção de dados; e

V – as funcionalidades de interoperabilidade com outros sistemas da Polícia Militar do Distrito Federal e com plataformas de Instituições, Órgãos e Agências, quando autorizada por convênio, protocolo ou termo de cooperação técnica.

Art. 12.  O Sistema Integrado de Combate ao Crime Organizado deve ser utilizado como instrumento de apoio à tomada de decisão, subsidiando a elaboração de diagnósticos, planejamento estratégico, planos de comando, planos operacionais e ações repressivas no âmbito do Combate ao Crime Organizado.

§ 1º Os dados armazenados no Sistema Integrado de Combate ao Crime Organizado devem ser periodicamente revisados, atualizados e validados pelas unidades responsáveis, de forma a garantir sua confiabilidade e utilidade operacional.

§ 2º O acesso e o uso do Sistema Integrado de Combate ao Crime Organizado devem estar sujeitos às diretrizes de contrainteligência definidas pelo Centro de Inteligência, sendo vedado o uso indevido, a reprodução não autorizada ou o compartilhamento sem expressa autorização do chefe do Centro de Inteligência.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13.  A integração e a coordenação dos órgãos executores da Política de Combate ao Crime Organizado dar-se-ão nos limites de suas respectivas competências, por meio de:

I – operações com planejamento e execução integrados;

II – estratégias comuns para atuação na prevenção e repressão de infrações penais cometidas por integrantes do crime organizado;

III – compartilhamento de dados, informações e conhecimentos por meio do Sistema de Inteligência Policial Militar (SIPOM), seja com órgãos internos ou externos a Polícia Militar do Distrito Federal; e

IV – intercâmbio de lições aprendidas, conhecimentos técnicos e científicos sobre crime organizado.

 

ANEXO II
ESTRATÉGIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  A Estratégia de Combate ao Crime Organizado tem por finalidade orientar e consolidar ações coordenadas, integradas e estratégicas destinadas à prevenção, repressão e desarticulação das atividades de organizações criminosas no Distrito Federal.

 

CAPÍTULO II
DOS EIXOS ESTRUTURANTES

 

Art. 2º  A Estratégia de Combate ao Crime Organizado estrutura-se nos seguintes eixos estratégicos:

I – Operações Integradas;

II – Inteligência e Análise Prospectiva;

III – Gestão de Riscos e Contrainteligência;

IV – Tecnologia e Inovação;

V – Recrutamento, Capacitação e Especialização Contínua; e

VI – Prevenção e Engajamento Comunitário.

Art. 3º  O eixo Operações Integradas consiste na coordenação estratégica e operacional entre os órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal, especialmente as unidades especializadas e de missões especiais, e as Instituições, Órgãos e Agências, para o planejamento e a execução de operações conjuntas.

Art. 4º  O eixo Inteligência e Análise Prospectiva compreende:

I – o fortalecimento da inteligência policial, com ênfase na coleta, análise e compartilhamento de dados relativos a atividades criminosas complexas e de alto impacto;

II – o monitoramento contínuo e a antecipação de ameaças;

III – a implementação da Comunicação Operativa, nos termos da doutrina e dos normativos institucionais aplicáveis;

IV – a integração de informações e o apoio aos órgãos de execução da PMDF na realização de ações fundamentadas em inteligência; e

V – a promoção sistemática do intercâmbio de análises e informações com unidades especializadas e de missões especiais da PMDF e com Instituições, Órgãos e Agências.

Art. 5º  O eixo Gestão de Riscos e Contrainteligência abrange a identificação, avaliação e mitigação de riscos em operações sensíveis, com vistas à proteção de informações e recursos estratégicos e à prevenção de ameaças internas e externas.

Art. 6º  O eixo Tecnologia e Inovação compreende:

I – a implementação de tecnologias avançadas no Combate ao Crime Organizado, inclusive sistemas de inteligência artificial, análise de grandes volumes de dados e monitoramento em tempo real;

II – o aprimoramento das capacidades de resposta rápida e efetiva, assegurando maior agilidade e precisão operacional; e

III – o estímulo ao desenvolvimento e ao compartilhamento de ferramentas tecnológicas integradas com unidades especializadas, de missões especiais e com Instituições, Órgãos e Agências, voltadas à análise de inteligência em tempo real.

Art. 7º  O eixo Recrutamento, Capacitação e Especialização Contínua compreende:

I – o desenvolvimento permanente das habilidades e conhecimentos dos policiais militares e colaboradores para o enfrentamento do crime organizado de elevada complexidade; e

II – a promoção de treinamentos especializados e de programas de capacitação em técnicas de inteligência e operações de Combate ao Crime Organizado.

Art. 8º  O eixo Prevenção e Engajamento Comunitário compreende:

I – a adoção de medidas preventivas destinadas à redução do recrutamento de indivíduos pelo crime organizado; e

II – o fortalecimento do vínculo entre a Polícia Militar do Distrito Federal e a comunidade, com vistas à promoção da confiança mútua e da colaboração nas ações de segurança pública.

 

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS

 

Art. 9º  São objetivos estratégicos da Estratégia de Combate ao Crime Organizado:

I – identificar, monitorar e desarticular redes criminosas organizadas;

II – reduzir os impactos sociais e econômicos das atividades do crime organizado;

III – fortalecer a interoperabilidade entre a Polícia Militar do Distrito Federal e Instituições, Órgãos e Agências;

IV – desenvolver ações preventivas com base em análise de dados e prospecções de ameaças; e

V – contribuir para a responsabilização dos envolvidos em atividades de crime organizado.

 

CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES E METAS

 

Art. 10.  As ações estratégicas para o enfrentamento ao crime organizado, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, incluem:

I – o monitoramento e a análise do crime organizado;

II – a cooperação e a integração institucional;

III – a capacitação e o desenvolvimento de competências;

IV – o aprimoramento da coleta e da análise de dados;

V – a repressão e a desarticulação de grupos criminosos; e

VI – a integração estratégica com unidades especializadas e de missões especiais.

Art. 11. O monitoramento e a análise do crime organizado compreendem:

I – o monitoramento contínuo das organizações criminosas, de seus integrantes e de suas fontes de financiamento;

II – o fortalecimento da estrutura e da atuação das unidades de inteligência e de análise financeira, com foco na identificação, no bloqueio de ativos ilícitos e no rastreamento de fontes de financiamento; e

III – a execução de operações coordenadas e integradas voltadas à desarticulação de núcleos operacionais e logísticos das organizações criminosas.

Art. 12.  A cooperação e a integração institucional compreendem:

I – o estabelecimento de protocolos padronizados para a coleta e o compartilhamento de dados com Instituições, Órgãos e Agências;

II – a formalização de acordos de cooperação técnica que viabilizem o intercâmbio de informações e o apoio mútuo em operações estratégicas; e

III – o incentivo à integração de recursos operacionais, tecnológicos e humanos voltados ao combate a crimes de alta complexidade, especialmente aos crimes violentos, ao tráfico de drogas, ao tráfico de pessoas, ao tráfico de armas e munições, à violência patrimonial e aos crimes associados.

Art. 13.  A capacitação e o desenvolvimento de competências compreendem:

I – o estabelecimento de currículo mínimo de capacitação voltado ao enfrentamento do crime organizado;

II – a criação de banco de especialistas em Combate ao Crime Organizado para atuação em programas de capacitação presenciais e virtuais; e

III – a elaboração de módulos de capacitação em formato digital, voltados à compreensão dos fenômenos do crime organizado, seus métodos de atuação, indicadores e formas de exploração.

Art. 14.  O aprimoramento da coleta e da análise de dados compreende:

I – o mapeamento e a consolidação dos sistemas e métodos de coleta de dados sobre o crime organizado;

II – a definição de protocolos com parâmetros mínimos para padronização e eficiência na coleta e no processamento das informações;

III – o fomento à celebração de acordos de cooperação técnica para o compartilhamento de dados; e

IV – o apoio ao aprimoramento dos sistemas de análise, visando à integração e ao fortalecimento da capacidade analítica da PMDF.

Art. 15.  A repressão e a desarticulação de grupos criminosos compreendem:

I – o fortalecimento da capacidade institucional para identificar, localizar, prender e subsidiar a responsabilização de membros de organizações criminosas de alta complexidade; e

II – o desenvolvimento de estratégias destinadas à neutralização de lideranças e redes de apoio logístico das organizações criminosas no Distrito Federal.

Art. 16.  A integração estratégica com unidades especializadas e de missões especiais compreende:

I – a implementação de grupos permanentes de trabalho conjunto entre o Centro de Inteligência, as unidades especializadas, as unidades de missões especiais e as Instituições, Órgãos e Agências parceiras; e

II – a definição de protocolos operacionais para o acionamento integrado em operações críticas.

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 057 de 27 de março de 2026