Altera a Portaria PMDF nº 1.152, de 12 de janeiro de 2021 e a Portaria PMDF nº 1.320, de 29 de agosto de 2023, para promover a adequação da reestruturação orgânico-administrativa em virtude do teor do Decreto Distrital nº 45.872, de 5 de junho de 2024.
A COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do art. 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; com fulcro no art. 53 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, e no art. 10 do Decreto Distrital nº 41.167, de 1º de setembro de 2020;
Considerando a vigência da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
Considerando a entrada em vigor do Decreto Distrital nº 45.872, de 5 de junho de 2024, que dispõe sobre a reestruturação orgânico-administrativa da PMDF; e
Considerando o teor dos atos e documentos constantes dos Processo SEI-GDF nº 00054-00107345/2024-80 e 00054-00072163/2024-81;
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria PMDF nº 1.152, de 12 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. …………………………………………
……………………………………………………..
VIII – Chefe do Gabinete do Comandante-Geral;
IX – Subchefe do Estado-Maior.
§ 1º A Secretaria do Alto-Comando, sob a responsabilidade do Chefe do Gabinete do Comandante-Geral (GCG), terá as seguintes atribuições:
I – prestar assessoramento direto ao Comandante-Geral nas decisões e atividades relacionadas ao Alto-Comando da PMDF;
II – organizar e coordenar as reuniões do Alto-Comando, incluindo a preparação e distribuição de pautas, convocações e atas;
III – gerenciar e custodiar documentos, processos e correspondências relativas ao Alto-Comando, assegurando a confidencialidade e a integridade das informações;
IV – acompanhar e monitorar o cumprimento das deliberações do Alto-Comando, mantendo o Comandante-Geral informado sobre o andamento e os resultados;
V – coordenar a comunicação interna e externa do Alto-Comando, garantindo a correta divulgação de decisões e orientações aos setores competentes;
VI – auxiliar na formulação de estratégias e diretrizes institucionais, contribuindo para o planejamento e a execução das políticas da PMDF; e
VII – realizar outras atividades correlatas, determinadas pelo Comandante-Geral ou pelo Alto-Comando, que se mostrem necessárias ao desempenho das funções da Secretaria.
§ 2º No afastamento legal do Chefe do Gabinete do Comandante-Geral (GCG), a Secretaria do Alto-Comando será exercida pelo Coronel mais moderno deste Colegiado.
§ 3º Para regular o disposto no inciso III do § 1º, a custódia de documentos, processos e correspondências relativas ao Alto-Comando deverá observar os seguintes procedimentos:
I – todos os documentos, processos e correspondências serão classificados conforme o grau de sigilo e deverão ser armazenados em ambiente seguro, com acesso restrito ao pessoal autorizado;
II – a movimentação e o acesso a esses documentos serão registrados em livro próprio ou sistema digital, com indicação dos responsáveis pela consulta e/ou tramitação;
III – a reprodução, cópia ou distribuição de documentos e informações sigilosas só será permitida mediante autorização expressa do Comandante-Geral;
IV – deverá ser adotado protocolo de segurança para a transmissão de informações, seja por meio físico ou digital, assegurando-se que os destinatários sejam devidamente identificados e autorizados; e
V – em caso de extravio, perda ou violação de documentos, o fato deverá ser imediatamente comunicado ao Chefe do Gabinete do Comandante-Geral, que tomará as providências necessárias para apuração e mitigação de riscos.
§ 4º O Chefe do Gabinete do Comandante-Geral (GCG) deverá estar devidamente credenciado junto ao Centro de Inteligência, atuando como agente de ligação, para acessar todos os documentos, processos e correspondências classificados conforme o grau de sigilo que sejam de interesse do Alto-Comando, em conformidade com as normas de segurança e confidencialidade estabelecidas.
§ 5º As atribuições do Subchefe do Estado-Maior no âmbito do Alto-Comando deverão ser exercidas em estreita coordenação com o Chefe do Estado-Maior, de modo a garantir a unidade de comando, evitando qualquer sobreposição de competências e respeitando a hierarquia e os limites de suas funções.” (NR)
“Art. 11. Compete ao Alto-Comando manifestar-se, entre outras atribuições, sobre:
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IV – propostas relativas à remuneração e alterações do regime jurídico policial-militar;
V – estudos e planejamento geral das atividades, visando assegurar a fiscalização, coordenação e controle institucional;
VI – orientação, preparo e emprego da PMDF, alinhados à política e às diretrizes estratégicas;
VII – monitoramento e revisão do planejamento, tanto em nível estratégico quanto intermediário;
VIII – políticas estratégicas e diretrizes institucionais;
IX – acompanhamento do plano de comando, das atividades e avaliação dos resultados da PMDF; e
X – quaisquer outros assuntos de interesse relevante para a instituição.
§ 1º O funcionamento do Alto-Comando será regulamentado por um regimento interno, a ser estabelecido por ato do Comandante-Geral.
§ 2º As reuniões do Alto-Comando serão restritas à participação de coronéis, podendo, entretanto, convocar-se outros oficiais ou colegiados para subsidiar as decisões, conforme a necessidade e a relevância dos temas abordados.
§ 3º Os assuntos descritos no caput devem ser objeto de manifestação prévia do Estado-Maior, conforme competência legal e regulamentar.” (NR)
“Art. 30. …………………………………………
……………………………………………………..
VI – Agência Departamental de Inteligência
…………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 39. …………………………………………
……………………………………………………..
VI – Agência Departamental de Inteligência
…………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 41. …………………………………………
……………………………………………………..
VI – processar as licitações, nacionais e internacionais, pregões eletrônicos, pregões presenciais e credenciamentos da Corporação, exceto os da área de saúde. ” (NR)
“Art. 42. …………………………………………
……………………………………………………..
V – Seção de Procedimentos Licitatórios.” (NR)
“Art. 49. Ao Departamento de Educação e Cultura compete planejar, coordenar, fiscalizar, controlar, executar e aprovar proposições relacionadas com atividades de ensino, formação, especialização, aperfeiçoamento e altos estudos no âmbito da PMDF.
…………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 50. …………………………………………
……………………………………………………..
V – Agência Departamental de Inteligência.
…………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 57. …………………………………………
……………………………………………………..
VII – Agência Departamental de Inteligência.
…………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 60. …………………………………………
……………………………………………………..
IV – Seção de Remoção de Ambulância. ” (NR)
“Art. 61. …………………………………………
……………………………………………………..
VI – coordenar setorialmente o orçamento destinado à assistência odontológica. ” (NR)
“Art. 64. …………………………………………
……………………………………………………..
III – Assessorial Especial de Projetos. ” (NR)
“Art. 75. …………………………………………
……………………………………………………..
V – Agência Departamental de Inteligência.
…………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 78. …………………………………………
……………………………………………………..
III – Seção de Análise e Gestão de Dados Operacionais. ” (NR)
“Art. 83. Aos Órgãos de Apoio da Polícia Militar do Distrito Federal compete prestar suporte logístico, manutenção, formação, capacitação e avaliação de pessoal, assistência médico-hospitalar, pericial, odontológica, psicossocial, veterinária e escolar, viabilizando a otimização da atividade-fim.
Parágrafo único. O Colégio Militar Tiradentes é órgão assistencial e de apoio, com vistas ao atendimento prioritário dos dependentes dos policiais militares do DF, voltado ao ensino preparatório de nível fundamental e médio, observadas as diretrizes do Ministério da Educação e do Comandante-Geral da Corporação.” (NR)
“Art. 89. Ao Centro de Inteligência compete:
I – produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e contrainteligência policial militar; e
II – realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da preservação da ordem pública e da polícia ostensiva, destinadas a orientar o planejamento e a execução das atribuições da Corporação.
Parágrafo único. A inteligência e contrainteligência policial militar destinam-se, à execução e ao acompanhamento de assuntos de segurança pública e da preservação da ordem pública, subsidiando ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de competência da Corporação”. (NR)
“Art. 90. …………………………………………
I – Chefe do Centro de Inteligência;
II – Subchefe do Centro de Inteligência;
III – Divisão Administrativa;
IV – Divisão de Inteligência;
V – Divisão de Contrainteligência;
VI – Divisão de Controle de Armas e Munições;
VII – Divisão de Pesquisa de Inteligência;
VIII – Divisão de Tecnologia da Informação;
IX – Divisão de Educação e Doutrina;
X – Divisão de Inteligência Cibernética; e
XI – Divisão de Inteligência Corrente.” (NR)
“Art. 108. ……………………………………….
……………………………………………………..
V – Divisão de Enfermagem; e
VI – Seção de Suporte Técnico.” (NR)
“Art. 110. ……………………………………….
……………………………………………………..
VII – Seção de Estudo em Saúde do Trabalho.” (NR)
“CAPÍTULO VIII
SUBORDINADO AO COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO”
“Art. 123 – A. Subordina-se ao Comando de Policiamento de Especializado o Centro de Políticas de Segurança Pública.”
“Art. 123 – B. Ao Centro de Políticas de Segurança Pública, órgão de apoio do Comando de Policiamento Especializado, compete assessorar na implementação e consolidação das políticas de segurança pública e no desenvolvimento de programas sociais preventivos voltados à sociedade.”
“Art. 123 – C. O Centro de Políticas de Segurança Pública divide-se em:
I – Chefe do Centro de Políticas de Segurança Pública;
II – Subchefe do Centro de Políticas de Segurança Pública;
III – Seção Administrativa;
IV – Seção de Polícia Comunitária;
V – Seção de Doutrina, Treinamento, Projetos e Pesquisas;
VI – Seção de Direitos Humanos;
VII – Seção de Colégios Cívicos Militares;
VIII – Seção de Programas e Ações Sociais; e
IX – Seção de Prevenção Orientada à Violência Doméstica.”
“CAPÍTULO IX
SUBORDINADO AO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA”
“Art. 123 – D. Subordina-se ao Departamento de Educação e Cultura o Colégio Militar Tiradentes.”
“Art. 123 – E. O Colégio Militar Tiradentes divide-se em:
I – Comandante;
II – Subcomandante;
III – Divisão Administrativa;
IV – Divisão de Ensino;
V – Corpo de Alunos;
VI – Órgãos Colegiados; e
VII – Órgãos de Apoio ao Comando.”
“Art. 128. ……………………………………….
……………………………………………………..
III – desempenhar e coordenar as atividades de comunicação social das Unidades de Execução subordinadas;
§ 2º À Seção de Inteligência compete desempenhar atividades de inteligência e contrainteligência policial militar e coordenar as atividades realizadas pela agências de inteligência das Unidades de Execução subordinadas;
…………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 129. ……………………………………….
……………………………………………………..
IV – 6º Batalhão de Polícia Militar (Batalhão dos Poderes);
…………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 136. Subordinam-se ao Comando de Policiamento Especializado os seguintes batalhões e órgão de apoio:
……………………………………………………..
VI – Centro de Políticas de Segurança Pública.” (NR)
“Art. 138. ……………………………………….
……………………………………………………..
VI – Seção de Inteligência;
VII – Seção de Comunicação Social; e
VIII – Companhias ou Esquadrões de Polícia Militar.
……………………………………………………..
§ 4º À Seção de Inteligência compete desempenhar atividades de inteligência e contrainteligência policial militar
§ 5º À Seção de Comunicação Social compete desempenhar atividades de comunicação social e a coordenação de programas e projetos sociais da Unidade
§ 6º O Comandante-Geral, conforme proposta do Estado-Maior, regulamentará:
I – as áreas geográficas de atuação dos Órgãos de Execução, inclusive de suas respectivas subunidades, por meio do Plano de Articulação;
II – o acúmulo de funções e supressão das seções das Unidades Policiais Militares, por meio do Quadro Organizacional de Distribuição de Efetivo (QODE); e
III – as atividades de inteligência da demais organizações policiais militares e unidades especializadas ou de missões especiais.” (NR)
Art. 2º O art. 4º da Portaria PMDF nº 1.320, de 29 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. …………………………………….
I – ……………………………………………..
…………………………………………………
XII – Subchefe do Estado-Maior (SUBCHEM); e
XIII – Chefe do Gabinete do Comandante-Geral (GCG).” (NR)
Art. 3º Ficam revogados o inciso X do art. 13, o art. 25, o § 6º do art. 39, o § 5º do art. 50, o Capítulo II e os arts. 93, 94 e 95 do Título V da Portaria PMDF nº 1.152, de 12 de janeiro de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA BARROS HABKA – CEL QOPM
Comandante-Geral
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 182, de 25 de setembro de 2024.
SEI nº 00054-00107345/2024-80.