PORTARIA PMDF N° 399, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2003

Regulamenta o Decreto nº 24.016, de 04 de setembro de 2003, que “institui na Polícia Militar do Distrito federal a Medalha Duque de Caxias – Mérito Intelectual e dá outras providências”

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto nº 24.016, de 04 de setembro de 2003,
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA MEDALHA DUQUE DE CAXIAS

Art. 1º – A “Medalha Duque de Caxias” – Mérito Intelectual, é disciplinada por esta Portaria, respeitada a norma instituidora.

Art. 2º – A “Medalha Duque de Caxias” – Mérito Intelectual, instituída pelo Governador do Distrito Federal, será concedida por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, aos militares da ativa da PMDF, que hajam concluído, em primeira época, em turmas de no mínimo quinze alunos, os cursos, nas condições abaixo:

I – nível oficiais: Curso de Altos Estudos ou equivalente, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalente, Curso de Formação de Oficiais ou equivalente – primeiro colocado da turma com média final superior a oito;

II – nível sargentos: Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente, Curso de Formação de Sargentos ou equivalente – primeiro colocado da turma com média final superior a oito;

III – nível cabos e soldados – Curso de Formação de Cabos ou equivalente, Curso de Formação de Soldados ou equivalente – primeiro colocado da turma com média final superior a oito.

§ 1º – Os oficiais e as praças da PMDF, designados para os cursos estabelecidos nesta Portaria, em outras Corporações, que lograram ou vierem a lograr a primeira colocação, nas condições dos critérios aqui estabelecidos, terão direito à condecoração.

§ 2º – Os oficiais e as praças de outras Corporações que fizerem os cursos especificados na PMDF e obtiverem os requisitos e parâmetros estabelecidos, também serão condecorados.

§ 3º – Para fim do presente artigo, serão considerados cursos equivalentes, àqueles que, dentro do respectivo nível, possuírem similitude curricular igual ou superior a 80 % aos realizados pela Corporação, bem como carga horária igual ou superior a 75%.

§ 4º – A análise do cumprimento dos requisitos exigidos para condecoração será realizada pela Diretoria de Ensino.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS.

Art. 3º – A medalha, cujo modelo acompanha a presente norma, apresenta as seguintes características:

I – medalha circular, com 30 mm de diâmetro, 2mm de espessura, conforme modelo estabelecido em anexo único, com anverso em alto relevo da efígie do Duque de Caxias, contornada pelos dizeres Mérito Intelectual – Duque de Caxias, e verso com o brasão da Polícia Militar do Distrito Federal.

II – a medalha será dourada para os oficiais e prateada para as praças.

III – passadores:

a) os passadores das medalhas conferidas aos oficiais conterão o número de lauréis dourados referentes às primeiras colocações alcançadas nos cursos estabelecidos nesta portaria;

b) os passadores das medalhas conferidas aos sargentos e subtenentes conterão o número de lauréis prateados referentes às primeiras colocações alcançadas nos cursos estabelecidos nesta portaria;

c) os passadores das medalhas conferidas aos cabos e soldados não conterão lauréis.

IV – a medalha será usada pendente de uma fita azul celeste, tendo ao centro uma lista vermelha e outra amarelo ouro.

V – a barreta conterá a mesma especificação dos passadores estabelecidos no inciso III, alíneas a, b, c, bem como a fita terá a mesma especificação de cores da que sustenta a medalha.

Art. 4º – A medalha Duque de Caxias será acompanhada por um diploma, que será firmado pelo Comandante-Geral da Corporação, confeccionado pela Diretoria de Ensino.

CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO

Art. 5º – As medalhas serão cunhadas conforme necessidade estabelecida pela Polícia Militar do Distrito Federal, correndo as despesas por conta de seus recursos.

§ 1 º – Incumbe à Diretoria de Apoio Logístico a aquisição das medalhas, no primeiro trimestre de cada exercício, em quantitativo compatível, em princípio, com os cursos que ensejam a condecoração, de acordo com o Plano Anual de Ensino.

§ 2 º – Nas hipóteses de aquisição decorrentes da realização de cursos fora da Corporação, caberá à Diretoria de Ensino o envio de solicitação à Diretoria de Apoio Logístico, para que esta inclua o pedido na próxima aquisição a ser realizada.

§ 3 º – Concluído o procedimento de aquisição, será providenciada a remessa do material à Diretoria de Ensino, para que seja realizada a Cerimônia de Condecoração.

CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO

Art. 6º – Os policiais militares da ativa que possuem os requisitos para a concessão da Medalha Duque de Caxias deverão habilitar-se ao recebimento da condecoração mediante requerimento encaminhado ao Comandante-Geral, anexando cópia da ata de conclusão do respectivo curso ou documento equivalente, que será submetido à apreciação da Diretoria de Ensino, para a verificação da pertinência do pedido.

Parágrafo único – Os militares que já cumprirem a exigência para a condecoração quando da publicação desta portaria serão agraciados em solenidade a ser fixada pelo Comandante-Geral da PMDF.

Art. 7º – Ordinariamente, a condecoração será concedida e entregue por ocasião da cerimônia de conclusão do curso a que se refere.

Art. 8º – Nos casos em que se computa pontos, em critério de promoções por merecimento, observar-se-á a acumulação destes, nas hipóteses de obtenção de mais de um laurel.

Parágrafo único – Somente poderão ser computados os pontos, a partir do ato oficial de concessão, consubstanciado em Portaria do Comandante-Geral da PMDF, devidamente publicada.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º – A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. – Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO JOSÉ FERREIRA TABOSA – CEL QOPM
Comandante-Geral

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 04, de 07 de janeiro de 2004.