INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 82, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre as condições de participação das policiais militares gestantes e lactantes nos cursos iniciais de carreira da Corporação.

Dispõe sobre as condições de participação das policiais militares gestantes e lactantes nos cursos iniciais e nos cursos sequenciais de carreira da Corporação. (Alterada pela Instrução Normativa PMDF/DEC n° 102, de 31 de março de 2026)

A CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; e no art. 7º da Portaria PMDF nº 1.266, de 06 de abril de 2022;

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 7º da Portaria PMDF nº 749, de 13 de julho de 2011;

Considerando o disposto nos artigos 196, 197 e 201 do Regulamento Geral de Educação (RGE); e

Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI/GDF nº 00054-00030471/2024-39.

RESOLVE:

Art. 1º  Dispor sobre as condições de participação das policiais militares gestantes e lactantes nos cursos iniciais de carreira da Corporação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as condições de participação das policiais militares gestantes e lactantes nos cursos iniciais e nos cursos sequenciais de carreira da Corporação. (Alterada pela Instrução Normativa PMDF/DEC n° 102, de 31 de março de 2026)

Art. 2º  A discente gestante deverá informar, mediante parte, sobre o seu estado de gravidez, e será, de imediato, apresentada pelo Estabelecimento de Ensino (EE) ao Centro de Perícias e Saúde Ocupacional (CPSO), portando a documentação que comprove sua condição, a fim de ser submetida à perícia médica.

§ 1º  Quando da apresentação ao CPSO, o EE questionará se a discente possui condições de permanecer no curso e realizar componentes curriculares que possuam avaliações práticas previstas.

§ 2º  Havendo a indicação médica de impossibilidade da discente realizar componentes curriculares e as suas respectivas avaliações práticas, realizar-se-á o desligamento com direito à rematrícula, nos termos do que dispõe o Regulamento Geral de Educação (RGE), garantindo-lhe, ainda, o direito à conclusão na próxima edição do curso de idêntica natureza, desde que observadas as demais exigências normativas afetas às atividades educacionais na Corporação.

§ 3º  Independente dos procedimentos indicados nos parágrafos anteriores, será facultado à discente gestante solicitar o trancamento de matrícula no curso, sendo-lhe garantido a participação e a conclusão na próxima edição do curso de idêntica natureza, desde que observadas as demais exigências normativas afetas às atividades educacionais na Corporação.

Art. 3°  No período de amamentação, até que seu filho complete 02 (dois) anos de vida, será garantido à discente o direito de amamentar, o qual ocorrerá nos horários de intervalo de aulas e de outras atividades educacionais, conforme indicado em Quadro de Trabalho Semanal (QTS).

§ 1º  O período disponibilizado para a amamentação não poderá ser inferior à 2 (duas) horas dentro da jornada do curso.

§ 2º  Em casos de indicação médica, devidamente comprovada, poderá a discente usufruir do seu direito à amamentação fora dos períodos estabelecidos no caput.

§ 3º  Visando o conforto da discente lactante e da criança, nas dependências do estabelecimento de ensino a que estiver vinculada, haverá uma sala de incentivo à amamentação, onde a discente receberá um membro de sua rede de apoio, que se responsabilizará por garantir que a criança esteja no local e horário definidos.

§4º  Em face das instruções que ocorram em locais que possam oferecer risco à integridade física da lactante e da criança, será obrigatório que a discente realize a amamentação em outro local a ser indicado pela coordenação do curso.

§ 5º  Decorrido o primeiro ano de vida do lactente, a policial militar lactante deverá ser apresentada no CPSO a cada 04 (quatro) meses, até que seu filho complete 2 (dois) anos, para fins de comprovação do seu estado de lactação.

§ 6º Nos casos em que o curso se desenvolva em regime compatível com expediente administrativo da Corporação, o EE poderá, mediante decisão motivada da coordenação do curso, adequar a fruição do período de amamentação, observado, subsidiariamente, o disposto no § 1º do art. 8º da Portaria PMDF nº 749, de 13 de julho de 2011. (Acrescido pela Instrução Normativa PMDF/DEC n° 102, de 31 de março de 2026)

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

KARLA CRISTIAN RODRIGUES DE MENEZES - CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 169, de 5 de setembro de 2024