INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC/PMDF Nº 81, DE 21 DE AGOSTO DE 2024

Regula as Instruções de Tiro aplicadas aos Cursos Iniciais, Sequenciais de Carreira e de Especialização realizados pelo Departamento de Educação e Cultura (DEC), para fins de habilitação e treinamento em armamento institucional.

A CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA (DEC), no uso da competência que lhe confere o art. 27 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, combinado com o disposto no artigo 7º da Portaria PMDF nº 1.266; e

Considerando as disposições da Portaria PMDF Nº 1.109;Considerando contido nos artigos 4º e 42 da Portaria PMDF Nº 1.237; e

Considerando as disposições da Instrução Normativa DEC Nº 047, de 17 de Março de 2021,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º   Regular as instruções de tiro aplicadas aos Cursos Iniciais, Sequenciais de Carreira e de Especialização realizados pelo Departamento de Educação e Cultura (DEC), para fins de habilitação e treinamento em armamento institucional.

Parágrafo único.  As instruções de tiro serão estruturadas em módulos voltados à sobrevivência policial em contextos de enfrentamento armado, os quais devem conter os objetivos, público- alvo, quantidade de munições, técnicas utilizadas e formas de avaliação.

§ 1º A habilitação em armamento de porte, nos cursos iniciais de carreira (CIC), comporá a disciplina autônoma de Armamento, Munição e Tiro I (AMT I), que terá por objetivo o alcance das competências essenciais para o porte de arma de fogo individual e aferição de capacidade técnica em pistola, com carga horária mínima de 25 horas aula, visando o domínio do processo de tomada de decisão no emprego consciente da arma de fogo, sob o enfoque ético e legal, buscando a valorização da vida e emprego da arma de fogo como o último recurso a ser utilizado. (Alterado pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025)

§ 2º A disciplina de Armamento, Munição e Tiro II (AMT II), aplicável aos CIC, contemplará competências atinentes ao tiro policial sob o enfoque da sobrevivência policial e emprego legítimo do meio letal da força, demonstrando conhecimento sobre técnicas de tiro policial (tiro de precisão e rápido, sob estresse, tiro noturno, intuitivo), e sua convergência com as técnicas policiais interdisciplinares. (Acrescido pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025)

§ 3º Para os cursos sequenciais de carreira e de especialização, haverá apenas uma disciplina com alinhamento às finalidades já relacionadas no §1º e §2º deste artigo, salvo se dispuser em contrário o plano de curso. (Acrescido pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025)

 

CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA DE TIRO POLICIAL MILITAR

 

Art. 2º   A metodologia das instruções de tiro na PMDF seguirá os princípios de proteção da dignidade humana, da legalidade, da comunicação não violenta, do uso seletivo da força e da cientificidade, em todos os módulos de ensino.

Parágrafo único. A carga horária da disciplina de armamento, munição e tiro deve ser segmentada em aulas expositivas e demonstrativas, utilizando o recurso didático da aprendizagem observacional, estimulando a prática deliberada, em primeiro momento, de procedimentos seguros, buscando sempre o fomento da capacidade psicomotora autônoma em médio prazo.

§ 1º O conteúdo e carga horária devem ser segmentadas em aulas expositivas e demonstrativas, utilizando o recurso didático da aprendizagem observacional, estimulando a prática deliberada, em primeiro momento, de procedimentos seguros, buscando sempre o fomento da capacidade psicomotora autônoma em médio prazo. (Alterado pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025)

§ 2º As instruções de tiro serão estruturadas em módulos voltados à sobrevivência policial em contextos de enfrentamento armado, os quais devem conter os objetivos, público alvo, quantidade de munições, técnicas utilizadas e formas de avaliação. (Acrescido pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025)

Art. 3º   A metodologia das instruções de tiro deve destinar maior carga horária de atividades práticas, de forma modular, buscando a sedimentação psicomotora dos fundamentos de tiro e procedimentos básicos de segurança no manuseio de armas de fogo, considerando os princípios norteadores da preservação da vida e da segurança do policial e da comunidade em geral.

§ 1º   Os estabelecimentos de ensino e as unidades com encargo de ensino, que exerçam atividade de ensino de tiro policial, se vinculam, sob a perspectiva técnica, pedagógica e logística à Subseção de Tiro Policial (SSTP) do Centro de Treinamento e Especialização, para fins de centralização doutrinária institucional, a qual coordena a atuação, especificando os parâmetros mínimos de habilitação, treinamento e avaliação, por meio de reuniões prévias à atividade de ensino.

§ 2º   A instrução de tiro policial militar deverá, sempre que possível, abordar conteúdos transversais com outras disciplinas (abordagem, atendimento pré-hospitalar tático, legislação operacional, pilotagem policial , dentre outras).

§ 3º   A instrução de tiro policial militar deverá utilizar metodologias voltadas à aproximação da realidade, utilizando como recursos didáticos exercícios de força contra força e ambientes simulados da rotina policial, com elementos estressores, partindo de apresentação de conteúdo teórico, passando por treinamentos práticos orientados em seco e chegando até a prática de tiro com o meio letal;

Art. 4º   O quantitativo de munição previsto para execução da metodologia descrita no caput deverá se limitar ao quantitativo máximo previsto na portaria que trata especificamente deste tema.

 

Seção I
Dos Módulos da Instrução de Tiro Policial Militar

 

Art. 5º   Os módulos de tiro policial militar são subdivisões do conteúdo da disciplina Armamento, Munição e Tiro, nos Cursos Iniciais de Carreira (CIC), Sequenciais de Carreira (CSC) e de Especialização (CTEsp) realizados pelo DEC, conforme a carga horária prevista em seus respectivos planos de curso e de disciplina, visando o treinamento e a aferição da capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo institucionais.

Art. 5º  Os módulos de tiro policial militar são subdivisões do conteúdo das disciplinas, nos Cursos Iniciais de Carreira (CIC), Sequenciais de Carreira (CSC) e de Especialização (CTEsp) realizados pelo DEC, conforme a carga horária prevista em seus respectivos planos de curso e de disciplina, visando o treinamento e a aferição da capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo institucionais. (Alterado pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025)

§ 1º   O CTEsp, por meio da subseção de tiro e sobrevivência policial, é a unidade responsável pela elaboração e revisão dos planos de aulas destinados à habilitação ou adaptação de armamento institucional recém-adquirido, bem como dos planos de aula correspondentes aos módulos previsto nesta Instrução Normativa.

§ 2º   Os módulos produzidos na forma deste artigo são classificados como restritos, a fim de resguardar o acesso extracorpóreo das técnicas e dos protocolos desenvolvidos institucionalmente.

Art. 6º   Os módulos de instrução de tiro policial militar serão distribuídos em nível básico, objetivando a ambientação com armamentos e a prática de técnicas policiais individuais, e em nível intermediário, objetivando a sedimentação, a atualização, o aperfeiçoamento de conhecimentos e a prática de técnicas policiais coletivas.

Art. 7º   Constituem módulos de instrução de tiro policial básico – TPB:

I – Instrução teórica (TPB I): abrange procedimentos de segurança envolvendo armas de fogo em contexto prático, sobrevivência policial, balística, uso diferenciado da força, legislação operacional, dentre outros pertinentes ao curso;

I – Instrução teórica (TPB I): abrange procedimentos de segurança envolvendo armas de fogo em contexto prático, sobrevivência policial, balística, uso diferenciado da força, legislação operacional, dentre outros, conforme plano de curso; (Alterado pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025)

II – Instrução prática (TPB II): Habilitação em armamento de porte – habilidades essenciais;

III – Instrução prática (TPB III): Habilitação em armamento portátil – habilidades essenciais;

IV – Instrução prática (TPB IV): Fundamentos intermediários de arma de porte e técnicas e táticas policiais aplicada;

IV – Instrução prática (TPB IV): Fundamentos intermediários de arma de porte e portátil e técnicas e táticas policiais aplicadas; pista policial instrução (PPI Método Giraldi); (Alterado pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025)

V – Instrução prática (TPB V): Habilitação em tiro policial menos letal: espingarda 12 Gauge institucional;

VI – Instrução prática (TPB VI): estágio em técnicas policiais voltadas ao deslocamento seguro em edificações e em via pública, contendo cenários onde é necessária a verbalização e aferição de nível de animosidade de pessoas em cenários simulados, utilizando como recurso didático exercícios de força contra força; pista policial de aplicação (PPA Método Giraldi). (Acrescido pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025)

§ 1º   Os módulos de TPB têm como objetivo geral garantir a aquisição das competências necessárias para o adequado desempenho das funções policiais militares. São objetivos específicos:

I – Promover a habilitação ao uso de tecnologias, equipamentos, armamentos ou munições; e

II – Desenvolver a capacitação em técnica inerente à atividade policial militar.

§ 2º  O quantitativo de munições para os módulos de TPB II e III será de 100 (cem) munições por armamento, conforme portaria que trata sobre o tema.

§ 3º   O quantitativo de munições para os módulos de TPB IV será de 70 (setenta) munições de arma de porte, conforme portaria que trata sobre o tema, distribuídas entre munição de treinamento e de dotação, se possível.

§ 4º   O quantitativo de munições para o módulos de TPB V obedecerá ao quantitativo de 50 (cinquenta) disparos com munição letal, somado a 50 (cinquenta) disparos de munição de elastômero, salvo previsto de forma diversa em nota de instrução e em conformidade com a legislação aplicável.

§ 5º   O quantitativo de munições para os módulos de TPB VI será de 30 (trinta) disparos de arma de portátil e 50 (cinquenta) disparos de arma porte.

Art. 8º   Constituem módulos de instrução de tiro policial intermediário – TPI:

I. Instrução prática (TPI I): Estágio de enfrentamento armado em contexto veicular;

II. Instrução prática (TPI II): Estágio de atuação policial militar em razão da função policial, fora do serviço ordinário: porte velado e sobrevivência urbana;

III. Instrução prática (TPI III): Estágio em habilidades intermediárias de tiro policial com armas portáteis em munições de grande velocidade;

IV. Instrução prática (TPI IV): Estágio em emprego de armamento de porte sob baixa luminosidade;

V. Instrução prática (TPI V): balística terminal aplicada; e

VI. Instrução prática (TPI VI): Enfrentamento armado a curta distância, no contexto de sobrevivência policial.

§ 1º   Os módulos de TPI têm como objetivo geral estimular o aprimoramento técnico- profissional afeto ao porte de arma de fogo institucional em serviço ou em decorrência do serviço policial militar. São objetivos específicos:

I – Atualização de conhecimento ao qual o policial tenha sido previamente capacitado; e

II – Promover o treinamento continuado de técnicas ou táticas policiais militares, individuais e coletivas.

§ 2º   O quantitativo de munições para os módulos de TPI I será de 70 (setenta) munições para arma de porte;

§ 3º   O quantitativo de munições para os módulos de TPI II será de 70 (setenta) munições para arma de porte;

§ 4º   O quantitativo de munições para os módulos de TPI III será de 30 (trinta) munições no calibre de arma de portátil disponível, desde que a arma seja de mesma plataforma;

§ 5º   O quantitativo de munições para os módulos de TPI IV será de 70 (setenta) munições para arma de porte;

§ 6º   O quantitativo de munições para os módulos de TPI V será de 10 (dez) munições dentre os calibres e projéteis adotados pela PMDF, considerando a destinação e tipo de projétil;

§ 7º   O quantitativo de munições para os módulos de TPI VI será de 70 (setenta) munições de arma de porte institucional;

§ 8º   A participação em instruções do módulo de TPI dependerá da participação prévia em instrução de TPB IV, conforme explicitado em plano de aula.

Art.  9º   A carga horária para cada módulo será de no máximo 16 horas-aula, conforme o plano de aula e a nota de instrução, observado o limite máximo diário de 10 horas-aula.

Art. 10. O CTESP/SST será responsável pela elaboração de plano de aula, com o fim de padronizar a execução do conteúdo, contemplando cada módulo descrito.

Art. 11. O CTESP/SST promoverá o treinamento e nivelamento constantes dos instrutores de tiro para uniformidade de procedimentos na execução dos planos de aula, por meio de Treinamento de Tiro Policial Militar Especial – TTPME.

 

Seção II
Do Público Alvo

 

Art. 12. Serão aplicados ao discentes do 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO I), do Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães (CHOSC) e Curso de Formação de Praças (CFP), no mínimo, os módulos TPB I, II, III, IV e TPI II.

Art. 12.   Observado o disposto no Art. 1º, § 1º, 2º e 3º, serão aplicados aos discentes do 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO I), do Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães (CHOSC) e Curso de Formação de Praças (CFP), no mínimo, os módulos TPB I, II, III, IV e TPI II. (Alterado pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025).

Art. 13. Serão aplicados aos demais anos dos cursos de formação de oficiais os demais módulos, conforme plano de disciplina aprovado.

Art. 14. Serão aplicados aos discentes do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), no mínimo, os módulos TPB I, IV e TPI II.

Art. 15. Serão aplicados aos discentes dos cursos sequenciais de carreira de praças e oficiais, no mínimo, os módulos TPB I, IV e TPI II.

Art. 16. Os cursos de especialização sob responsabilidade direta do DEC seguirão as instruções práticas de tiro conforme os módulos estabelecidos em plano de curso, observadas as disposições desta Instrução Normativa e demais normas aplicáveis.

Art. 17. No plano de curso e plano de disciplinas de Armamento, Munição e Tiro (AMT) dos cursos iniciais, sequenciais e de especialização sob responsabilidade direta do DEC deverá constar os módulos aplicáveis ao contexto do curso, com a devida justificativa de emprego de módulos acessórios não previstos neste instrumento, mediante coordenação da subseção de tiro e sobrevivência policial do CTEsp.

 

Seção III
Dos Níveis de Instrução

 

Art. 18. Os módulos de instrução de tiro policial serão aplicados em níveis de instrução de forma a se adequar ao público policial a que se destina, visando o incremento de elementos estressores com o objetivo de aproximar o treinamento à atuação policial em cenários simuladores da realidade, tendo como base os artigos 7º e 8º desta instrução normativa.

Art. 19. Consideram-se elementos estressores aplicáveis aos módulos de instrução de tiro policial, dentre outros previstos em nota de instrução:

I – Ruído: acionamento de sirenes, apitos, megafone, entre outros;

II – Compressão de tempo: realização de atividades em curto período de tempo;

III – Alteração fisiológica: aumento dos batimentos cardíacos por minuto (BPM) através de atividades físicas moderadas;

IV – Mitigação de sentido: visão, audição, tato, entre outros;

Art. 20. Os níveis de instrução seguirão critérios objetivos previstos em plano de aula, vinculando a técnica utilizada ao objetivo a ser alcançado.

 

Seção IV
Da Avaliação

 

Art. 21. A avaliação prática é o meio utilizado para avaliar o desempenho do aluno quanto ao emprego da arma de fogo com execução de disparos letais em ambiente controlado e com a observância das regras de segurança e da doutrina da Corporação.

Art. 22. São considerados objetivos da avaliação:

I – Conhecer o desempenho dos discentes com a finalidade de produzir prognóstico para aperfeiçoar o processo ensino-aprendizagem;

II – Verificar se o conhecimento repassado nas instruções foram absorvidos de maneira satisfatória;

III – identificar possíveis pontos de melhorias sobre o conteúdo programático das instruções;

IV – Visualizar avanços de aprendizado dos discentes; e

V – Proporcionar elementos para que a instituição possa planejar o nível e o tipo de ensino adequado às necessidades da corporação.

Art. 23. A avaliação da disciplina AMT, nos cursos iniciais e sequenciais de carreira, será composta por avaliação teórica e prática. O somatório dessas avaliações será computado para fins de classificação final do curso, atribuindo-se maior peso à avaliação prática de tiro policial.

Art. 23.   A avaliação da disciplina AMT I nos cursos iniciais de carreira será composta por avaliação prática, conforme súmula anexa. A avaliação da disciplina de AMT II será composta pelo somatório das avaliações práticas e teóricas, atribuindo-se maior peso à avaliação prática de tiro policial. (Alterado pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025).

§ 1º   A proporção da nota será de 60% vinculado à avaliação prática de tiro e 40% vinculado à avaliação teórica.

§ 1º Em AMT II a proporção da nota será de 70% vinculado à avaliação prática de tiro e 30% vinculado à avaliação teórica. (Alterado pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025).

§ 2º   Nos Cursos Iniciais de Carreira, para a composição da nota final, poderá ser estabelecida à avaliação prática proporção de nota superior ao disposto no parágrafo anterior, conforme dispuser os documentos de planejamento do curso e da disciplina.

§ 2º Nos Cursos Iniciais de Carreira, Sequenciais de Carreira, e de Especialização, para a composição da nota final, poderá ser estabelecida à avaliação prática proporção de nota superior ao disposto no parágrafo anterior, conforme dispuser os documentos de plano de curso. (Alterado pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025)

§ 3º Nos Cursos Sequenciais de Carreira e nos Cursos de Especialização, haverá apenas uma disciplina de AMT, conforme o respectivo plano de curso. A avaliação será composta por provas teórica e prática, atribuindo-se maior peso à prova prática, nos termos do § 1º deste artigo. (Acrescido pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025)

Art. 24. A avaliação, para fins de habilitação ao armamento de porte, deverá considerar a aptidão ou inaptidão para o porte de arma de fogo pretendida, para tanto a avaliação prática deverá ser constituída com nota mínima prevista no Regulamento Geral de Educação, ou seja, aproveitamento mínimo nas avaliações de tiro prático será de 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima possível para que o discente seja apto, na habilitação ou adaptação.

Art. 24.   A avaliação da disciplina AMT I, para fins de habilitação ao armamento de porte, deverá considerar a aptidão ou inaptidão para o porte de arma de fogo pretendida, para tanto a avaliação prática deverá ser constituída com nota mínima prevista no Regulamento Geral de Educação, ou seja, aproveitamento mínimo nas avaliações de tiro prático será de 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima possível para que o discente seja apto na habilitação. (Alterado pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025)

Parágrafo Único: Para os efeitos de comprovação de capacidade (aptidão) técnica para o porte de arma de fogo, a súmula avaliativa, indicada no anexo desta Instrução Normativa (148277190), constitui documento comprobatório, juntamente com a publicação da ata de conclusão da habilitação.

Parágrafo Único.  A avaliação de AMT II seguirá os critérios previstos no RGE. Para aprovação, o discente deverá obter, no mínimo, 60% da pontuação máxima, observando-se a proporção estabelecida no art. 23 para a composição da nota. (Alterado pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025)

Art. 25. A avaliação prática terá critérios objetivos sobre os pontos analisados previamente expostos em súmula para os discentes, conforme anexo desta instrução.

Parágrafo Único. O aluno de curso inicial de carreira que não alcançar a nota mínima prevista para a disciplina permanecerá na condição de recuperando e será submetido a treinamento de recuperação, aplicando-se o módulo IV da TPB, já computado o quantitativo para respectiva avaliação.

§ 1º O aluno de curso inicial de carreira que não alcançar a nota mínima prevista para a disciplina de AMT I permanecerá na condição de recuperando e será submetido a treinamento de recuperação, aplicando-se o módulo II da TPB, já computado o quantitativo para respectiva avaliação. (Alterado pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025)

§ 2º O aluno recuperando da disciplina de AMT II realizará recuperação unicamente prática, devendo alcançar o mínimo de 60% previsto para aprovação, em conformidade com o RGE. (Acrescido pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025)

§ 3º Após a aula de recuperação e decorrido os prazos previstos no Art. 324 do RGE, o discente será submetido a segunda sessão de avaliação. Não haverá nova sessão de avaliação em caso de persistir a inaptidão. (Acrescido pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025)

Art. 26. A sessão de avaliação ocorrerá, preferencialmente, em data distinta dos treinamentos práticos iniciais com armamento para os cursos iniciais da carreira, visando aferir a aptidão ao emprego da arma de fogo pretendida.

Art. 27. A avaliação prática do treinamento de tiro policial será realizada em estande de tiro, visando aferir os conhecimentos básicos sobre tiro relacionados à segurança no manuseio; inspeção de funcionalidade e de segurança; manipulação do armamento (recargas, solução de panes, entre outros); fundamentos de tiro policial; técnicas e táticas policiais, de acordo com o plano de aula de cada conteúdo do módulo.

 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28. Para os cursos iniciais de carreira haverá a nomeação de banca avaliadora para aferição de capacidade técnica para o porte de arma de fogo institucional de porte. A banca será composta por instrutores de tiro institucionais.

Art. 28.  Para os cursos iniciais de carreira haverá a nomeação de banca avaliadora para a aferição da capacidade técnica para o porte de arma de fogo institucional de porte, observados os seguintes critérios: (Alterado pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025).

I – a banca será composta por instrutores de tiro institucionais; (Acrescido pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025).

II – a sessão de avaliação contará com a atuação de 2 (dois) avaliadores por discente, responsáveis pela avaliação procedimental, com vistas à redução da subjetividade do julgamento; (Acrescido pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025).

III – a avaliação poderá ser filmada de forma individualizada, exclusivamente para fins institucionais, observado o disposto na legislação aplicável à proteção de dados pessoais e ao acesso à informação. (Acrescido pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025).

§ 1º   É obrigatória a leitura da súmula antes da aferição da capacidade técnica, bem como aposição de assinatura do policial avaliado dando ciência dos critérios avaliativos.

§ 1º É obrigatória a leitura da súmula antes da aferição da capacidade técnica, bem como a aposição de assinatura do discente, como forma de ciência dos critérios avaliativos e de sua nota, observado que:(Alterado pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025).

I – a assinatura do discente tem natureza exclusivamente declaratória de ciência do ato avaliativo; (Acrescido pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025).

II – a ciência do resultado dá início à contagem do prazo para eventual interposição de recurso administrativo, nos termos do RGE. (Acrescido pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025).

§ 2º Eventuais recursos sobre avaliação prática tratada no caput serão direcionados ao chefe de linha e em seguida ao presidente da comissão que decidirá imediatamente sob acatamento ou não do pleito do policial avaliado, mediante justificativa.

§ 2º Durante a sessão de avaliação, o discente poderá acompanhar o resultado dos disparos no alvo, sendo admitida a apresentação de questionamentos de natureza estritamente procedimental ao chefe de linha e, em seguida, ao presidente da comissão, para manifestação imediata. (Alterado pela Instrução Normativa DEC n° 99, de 22 de dezembro de 2025)

§ 3º   Após a sessão de avaliação de capacidade técnica haverá a lavratura de ata contendo a relação de policiais aptos e inaptos, bem como dos recursos dirigidos à banca.

§ 4º   O presidente da sessão de avaliação de capacidade técnica determinará a aferição de alinhamento de aparelho de pontaria das armas utilizadas na avaliação, no momento que for constatada a inaptidão. Essa diligência será realizada na presença do policial avaliado, acompanhado de 2 (duas) testemunhas, dentre alunos e instrutores de tiro e será levada a temo em ata, contendo inclusive o número de série da arma utilizada.

Art. 29. A subseção de tiro policial do CTEsp, ou órgão equivalente, será a responsável pela avaliação contínua das disposições da presente IN, devendo apresentar as propostas de alterações pela via administrativa competente, sempre que necessário.

Art. 30. Os casos omissos serão tratados no âmbito da CTEsp, sob censura do escalão superior, e em conformidade com as normas aplicáveis.

Art. 31. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

KARLA CRISTIAN RODRIGUES DE MENEZES - CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura

ANEXO
SÚMULA AVALIATIVA

ANEXO
SÚMULA – CAPACIDADE TÉCNICA PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO DA PMDF - PISTOLA
(Alterado pela Instrução Normativa DEC/PMDF n° 100 , de 22 de janeiro de 2026)

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 162, de 27 de agosto de 2024