Aprova e determina a execução do Plano Básico de Disciplinas, e correspondente Matriz Curricular que o integra, do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da competência que lhe confere o artigo 27 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; o artigo 7º, inciso III, da Portaria PMDF nº 1.266, de 6 de abril de 2022; e o artigo 100 da Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019 (Regulamento Geral de Educação);
Considerando os estudos realizados, as discussões em grupo com a presença de especialistas e os referenciais de outras corporações policiais militares;
Considerando o interesse público no aprimoramento dos processos de ensino e na qualificação técnico-profissional dos policiais militares do Distrito Federal;
Considerando o que consta do Processo SEI n. 00054-00067633/2020-61;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano Básico de Disciplinas (PLADIS), e a correspondente matriz curricular que o integra, do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, o qual passa a integrar esta instrução normativa na forma de Anexo (SEI 117385941).Parágrafo único. A Academia de Polícia Militar de Brasília (APMB) deverá colocar o Plano Básico de Disciplinas em imediata execução.
Art. 2º O Plano Básico de Disciplinas deverá servir de base para a elaboração, revisão ou atualização do Projeto Pedagógico do Curso de Ciências Policiais a ser apresentado ao Ministério da Educação, sendo terminantemente vedada a alteração do referido projeto pedagógico sem que haja, antes ou de forma concomitante, a modificação do PLADIS.
§ 1º O Projeto Pedagógico do Curso deverá conter seção específica para tratar da abordagem institucional de questões étnico-raciais, direitos humanos e o ensino de história e cultura afro- brasileira, africana e indígena, a serem desenvolvidos por meio de conteúdos, competências, atitudes e valores, de modo transversal e interdisciplinar, para o fim de atender ao previsto no § 1º do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 17/06/2004.
§ 2º Seção específica do Projeto Pedagógico do Curso deverá tratar da abordagem institucional sobre a educação ambiental, a ser inserida no conteúdo de disciplina curricular específica, na forma do art. 16, inc. II, da Resolução CNE/CP nº 01, de 15/06/2012.
Art. 3º É vedada a alteração da nomenclatura de disciplina ou de qualquer dos elementos indicados no PLADIS sem que haja processo formal em que fiquem demonstradas as razões de interesse público e sem ato normativo que a torne efetiva.
Parágrafo único. As meras atualizações de bibliografia ou dos atos normativos constantes das Referências Mínimas deverão ser processadas, preferencialmente, antes do início do ano letivo, durante o período de recesso acadêmico.
Art. 4º Compete à APMB, sem prejuízo de normas eventualmente aplicáveis, definir aspectos complementares ao PLADIS naquilo que for necessário para o exercício de suas atribuições regulamentares ou de missões que lhe forem atribuídas, como os objetivos específicos, a metodologia de ensino e a bibliografia complementar de cada uma das disciplinas.
Art. 5º A definição do fluxo curricular, compreendido este como a ordem de desenvolvimento das disciplinas, caberá à APMB, o qual deverá se atentar para uma distribuição racional e coerente, atentando-se para aquelas disciplinas que possuem conteúdos intimamente vinculados e complementares entre si.
Parágrafo único. Embora não tenham sido constituídos pré-requisitos entre as disciplinas de um mesmo ano de formação, tem-se como recomendável que sejam observados os seguintes preceitos quanto ao fluxo curricular:
I – quanto ao 1º ano: conclusão da disciplina Bases de Atendimento Pré-Hospitalar I antes da realização da Jornada de Instrução Policial Militar (JIPOM);
II – quanto ao 2º ano: conclusão da disciplina Estatística Aplicada antes do início da disciplina Análise Criminal; e
III – realização de curso (EAD) para operação do Sistema Eletrônico de Informação, fornecido por escola de governo ou equivalente, antes do início da disciplina Gestão Documental (CFO II).
Art. 6º As Jornadas de Instrução Policial Militar (JIPOM), concebidas em plano de curso, deverão, tanto quanto possível, contemplar, dentre as atividades práticas exercidas, as seguintes:
I – exercícios de Atendimento Pré-Hospitalar adequados à realidade da atuação de polícia ostensiva;
II – progressões de equipe tática (fogo em manobra, centopeia, rush, dentre outras);
III – ações táticas em ambiente rural (abrigo, patrulha, orientações, dentre outras);
IV – técnicas especiais (terceiro olho, uso do espelho, corredor da morte, funil fatal, condução da arma, angulação, dentre outras);
V – adentramentos (gancho, cross over, entrada anunciada); e
VI – transposição de obstáculos.
Art. 7º O PLADIS não exclui a necessidade do docente apresentar o plano de ensino da disciplina, devidamente assinado e com observância das normas em vigor, com o qual firma compromisso de não se desviar dos conteúdos e objetivos estabelecidos.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa DEC nº 16, de 11 de julho de 2020. Art. 9º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
KARLA CRISTIAN RODRIGUES DE MENEZES - CEL QOPM
Chefe do DEC em exercício
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 142 de 01 de agosto de 2023