INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 68, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

Altera a Instrução Normativa DEC nº 62, de 06 de abril de 2022, que institui, no âmbito da Academia de Polícia Militar de Brasília (APMB), a Norma Disciplinar Escolar (NDE), a fim de estabelecer e uniformizar os procedimentos relacionados às condutas escolares praticadas pelos alunos dos Cursos Iniciais de Carreira (CIC).

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 27 do Decreto nº 10.443, de 28 de julho de 2020, e no art. 7º da Portaria PMDF nº 1.266, de 06 de Abril de 2022; e Considerando o constante do Processo SEI nº 00054-00109705/2022-16,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa DEC nº 62, de 06 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. A MDE é a reprimenda aplicável ao discente que pratica conduta escolar negativa, nos termos desta instrução normativa, tendo como finalidade a preservação da disciplina no meio acadêmico, tanto no que se refere à sua organização, quanto àconscientização, assimilação e vivência dos pilares básicos da estrutura policial militar, em especial a hierarquia e a disciplina.

§ 1º São medidas disciplinares escolares aplicadas aos alunos dos Cursos Iniciais de Carreira (CIC):

I – advertência: admoestação verbal ao aluno em caráter ostensivo, feita por oficial, no âmbito dos seus pares e superiores;

II – permanência: obrigação do aluno em permanecer no aquartelamento no período compreendido entre a liberação do efetivo de alunos até às 23h59 do mesmo dia, sendo liberado em seguida;

III – pernoite: obrigação do aluno em permanecer no aquartelamento, desde a formatura para realização do pernoite até as 07h00 do dia seguinte, devendo estar presente no hasteamento do pavilhão nacional no dia do término do cumprimento da MDE;

IV – licenciamento cassado: obrigação do aluno em permanecer no interior do aquartelamento, conforme os seguintes prazos:

a) LC 24 horas: a contar de 18h00 de sexta-feira às 18h00 do sábado consecutivo, devendo comparecer ao arreamento e ao hasteamento do pavilhão nacional, bem como aos demais atos determinados pelo oficial de serviço enquanto estiver cumprindo a Medida Disciplinar Escolar;

b) LC 48 horas: a contar de 18h00 de sexta-feira às 18h00 do domingo consecutivo, devendo comparecer ao arreamento e ao hasteamento do pavilhão nacional, bem como aos demais atos determinados pelo oficial de serviço enquanto estiver cumprindo a Medida Disciplinar Escolar;

c) LC 60 horas: a contar de 18h00 de sexta-feira às 06h00 da segunda-feira consecutiva, devendo comparecer ao arreamento e ao hasteamento do pavilhão nacional, bem como aos demais atos determinados pelo oficial de serviço enquanto estiver cumprindo a Medida Disciplinar Escolar.

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Seção V
Da Classificação da Conduta Escolar Negativa e Aplicação de MDE

Art. 21. A conduta escolar negativa que resultar em Medida Disciplinar Escolar será classificada em leve, média e grave.

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§ 5º A aplicação da MDE deve ser proporcional à gravidade da conduta escolar negativa, dentro dos seguintes limites:

I – para a conduta escolar negativa classificada como leve, aplicarse-á advertência ou permanência ;

II – para a conduta escolar negativa classificada como média, aplicarse-á permanência ou pernoite;

III – para a conduta escolar negativa classificada como grave, aplicar-se-á o licenciamento cassado.

§ 6º A competência para classificar as condutas escolares negativas e aplicar a MDE é do comandante da Escola de Formação, podendo ser delegada a outro oficial que integre a respectiva Escola de Formação.” (NR)

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“CAPÍTULO IV
DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DESLIGAMENTO DE CURSO

Art. 25. O discente que cometer reiteradas condutas escolares negativas, indicando inadaptabilidade ou recalcitrância à disciplina policial militar, conforme manifestação do Comandante da Escola, será submetido a procedimento próprio de desligamento de curso, na forma da legislação aplicável.” (NR)

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Art. 2º Revogam-se os artigos 26, 27, 28 e 29 da Instrução Normativa DEC nº 62, de 06 de abril de 2022.

Art. 3º Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.

RODRIGO MOREIRA DE SOUZA – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 0189, de 14 de outubro de 2022.

Processo SEI/GDF N° 00054-00109705/2022-16.