A CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA (DEC), no uso da competência que lhe confere o art. 27 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, combinado com o disposto no artigo 7º da Portaria PMDF nº 1.266, de 06 de abril de 2022; e
Considerando as disposições da Portaria PMDF Nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019; e
Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI/GDF n° 00054-00006511/2025-11;
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa DEC Nº 81, de 21 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………………………
§ 1º A habilitação em armamento de porte, nos cursos iniciais de carreira (CIC), comporá a disciplina autônoma de Armamento, Munição e Tiro I (AMT I), que terá por objetivo o alcance das competências essenciais para o porte de arma de fogo individual e aferição de capacidade técnica em pistola, com carga horária mínima de 25 horas aula, visando o domínio do processo de tomada de decisão no emprego consciente da arma de fogo, sob o enfoque ético e legal, buscando a valorização da vida e emprego da arma de fogo como o último recurso a ser utilizado.
§ 2º A disciplina de Armamento, Munição e Tiro II (AMT II), aplicável aos CIC, contemplará competências atinentes ao tiro policial sob o enfoque da sobrevivência policial e emprego legítimo do meio letal da força, demonstrando conhecimento sobre técnicas de tiro policial (tiro de precisão e rápido, sob estresse, tiro noturno, intuitivo), e sua convergência com as técnicas policiais interdisciplinares.
§ 3º Para os cursos sequenciais de carreira e de especialização, haverá apenas uma disciplina com alinhamento às finalidades já relacionadas no §1º e §2º deste artigo, salvo se dispuser em contrário o plano de curso. ” (NR)
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………………
§ 1º O conteúdo e carga horária devem ser segmentadas em aulas expositivas e demonstrativas, utilizando o recurso didático da aprendizagem observacional, estimulando a prática deliberada, em primeiro momento, de procedimentos seguros, buscando sempre o fomento da capacidade psicomotora autônoma em médio prazo.
§ 2º As instruções de tiro serão estruturadas em módulos voltados à sobrevivência policial em contextos de enfrentamento armado, os quais devem conter os objetivos, público alvo, quantidade de munições, técnicas utilizadas e formas de avaliação. ” (NR)
“Art. 5º Os módulos de tiro policial militar são subdivisões do conteúdo das disciplinas, nos Cursos Iniciais de Carreira (CIC), Sequenciais de Carreira (CSC) e de Especialização (CTEsp) realizados pelo DEC, conforme a carga horária prevista em seus respectivos planos de curso e de disciplina, visando o treinamento e a aferição da capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo institucionais. (NR)
“Art. 7º ………………………………………………………………………………………………………
I – Instrução teórica (TPB I): abrange procedimentos de segurança envolvendo armas de fogo em contexto prático, sobrevivência policial, balística, uso diferenciado da força, legislação operacional, dentre outros, conforme plano de curso;
IV – Instrução prática (TPB IV): Fundamentos intermediários de arma de porte e portátil e técnicas e táticas policiais aplicadas; pista policial instrução (PPI Método Giraldi);
VI – Instrução prática (TPB VI): estágio em técnicas policiais voltadas ao deslocamento seguro em edificações e em via pública, contendo cenários onde é necessária a verbalização e aferição de nível de animosidade de pessoas em cenários simulados, utilizando como recurso didático exercícios de força contra força; pista policial de aplicação (PPA Método Giraldi).” (NR)
“Art. 12. Observado o disposto no Art. 1º, § 1º, 2º e 3º, serão aplicados aos discentes do 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO I), do Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães (CHOSC) e Curso de Formação de Praças (CFP), no mínimo, os módulos TPB I, II, III, IV e TPI II. ” (NR)
“Art. 23. A avaliação da disciplina AMT I nos cursos iniciais de carreira será composta por avaliação prática, conforme súmula anexa. A avaliação da disciplina de AMT II será composta pelo somatório das avaliações práticas e teóricas, atribuindo-se maior peso à avaliação prática de tiro policial.
§ 1º Em AMT II a proporção da nota será de 70% vinculado à avaliação prática de tiro e 30% vinculado à avaliação teórica.
§ 2º Nos Cursos Iniciais de Carreira, Sequenciais de Carreira, e de Especialização, para a composição da nota final, poderá ser estabelecida à avaliação prática proporção de nota superior ao disposto no parágrafo anterior, conforme dispuser os documentos de plano de curso.
§ 3º Nos Cursos Sequenciais de Carreira e nos Cursos de Especialização, haverá apenas uma disciplina de AMT, conforme o respectivo plano de curso. A avaliação será composta por provas teórica e prática, atribuindo-se maior peso à prova prática, nos termos do § 1º deste artigo.” (NR)
“Art. 24. A avaliação da disciplina AMT I, para fins de habilitação ao armamento de porte, deverá considerar a aptidão ou inaptidão para o porte de arma de fogo pretendida, para tanto a avaliação prática deverá ser constituída com nota mínima prevista no Regulamento Geral de Educação, ou seja, aproveitamento mínimo nas avaliações de tiro prático será de 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima possível para que o discente seja apto na habilitação.
Parágrafo Único. A avaliação de AMT II seguirá os critérios previstos no RGE. Para aprovação, o discente deverá obter, no mínimo, 60% da pontuação máxima, observando-se a proporção estabelecida no art. 23 para a composição da nota.” (NR)
“Art. 25 ………………………………………………………………………………………………………
§ 1º O aluno de curso inicial de carreira que não alcançar a nota mínima prevista para a disciplina de AMT I permanecerá na condição de recuperando e será submetido a treinamento de recuperação, aplicando-se o módulo II da TPB, já computado o quantitativo para respectiva avaliação.
§ 2º O aluno recuperando da disciplina de AMT II realizará recuperação unicamente prática, devendo alcançar o mínimo de 60% previsto para aprovação, em conformidade com o RGE.
§ 3º Após a aula de recuperação e decorrido os prazos previstos no Art. 324 do RGE, o discente será submetido a segunda sessão de avaliação. Não haverá nova sessão de avaliação em caso de persistir a inaptidão.” (NR)
“Art. 28. Para os cursos iniciais de carreira haverá a nomeação de banca avaliadora para a aferição da capacidade técnica para o porte de arma de fogo institucional de porte, observados os seguintes critérios:
I – a banca será composta por instrutores de tiro institucionais;
II – a sessão de avaliação contará com a atuação de 2 (dois) avaliadores por discente, responsáveis pela avaliação procedimental, com vistas à redução da subjetividade do julgamento;
III – a avaliação poderá ser filmada de forma individualizada, exclusivamente para fins institucionais, observado o disposto na legislação aplicável à proteção de dados pessoais e ao acesso à informação.
§ 1º É obrigatória a leitura da súmula antes da aferição da capacidade técnica, bem como a aposição de assinatura do discente, como forma de ciência dos critérios avaliativos e de sua nota, observado que:
I – a assinatura do discente tem natureza exclusivamente declaratória de ciência do ato avaliativo;
II – a ciência do resultado dá início à contagem do prazo para eventual interposição de recurso administrativo, nos termos do RGE.
§ 2º Durante a sessão de avaliação, o discente poderá acompanhar o resultado dos disparos no alvo, sendo admitida a apresentação de questionamentos de natureza estritamente procedimental ao chefe de linha e, em seguida, ao presidente da comissão, para manifestação imediata.” (NR)
Art. 2º Revogam-se os parágrafos únicos dos artigos 1º, 2º e 25 da Instrução Normativa DEC Nº 81, de 21 de agosto de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
KARLA CRISTIAN RODRIGUES DE MENEZES - CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura da PMDF
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 241 de 26 de dezembro de 2025