Dispõe sobre a administração e utilização de viaturas no âmbito da Corporação e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010,
Considerando o disposto nas Leis Federais nº 1.081/1950 e 9.503/1997, bem como o Decreto Distrital nº 32.880/2011,
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e efetuar o controle relativo a utilização de veículos oficiais no âmbito da PMDF.
RESOLVE:
Art. 1º Os veículos automotores que integram a frota da Polícia Militar do Distrito Federal terão sua utilização e demais procedimentos administrativos regulados por esta Portaria.
Parágrafo único. São denominadas viaturas policiais militares os veículos oficiais pertencentes ao patrimônio da PMDF, bem como os veículos cedidos, locados e aqueles objeto de convênio.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, as viaturas serão classificadas:
I – Tipo I: viaturas operacionais – utilizadas nas atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública:
I – tipo O (Ostensiva): viaturas operacionais destinadas ao policiamento ostensivo e à preservação da ordem pública; (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.353, de 10 de maio de 2024)
a) Grupo A: ostensivas – destinadas ao policiamento ostensivo;
b) Grupo B: veladas – destinadas ao policiamento velado e ao serviço de inteligência;
II – Tipo II: viaturas administrativas – utilizadas na atividade meio da Corporação e deslocamentos autorizados, devendo ser identificadas com logotipo da PMDF nas portas laterais dianteiras;
II – tipo V (Velada): viaturas operacionais destinadas ao policiamento velado e ao serviço de inteligência; (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.353, de 10 de maio de 2024)
III – Tipo III: viaturas de representação – utilizadas no transporte de autoridades detentoras dos cargos de Comando, Chefia e Direção, conforme distribuição;
III – tipo A (Administrativa): viaturas destinadas à atividade meio da Corporação e aos deslocamentos autorizados, preferencialmente no horário de expediente administrativo, devendo ser identificadas com logotipo da PMDF nas portas laterais dianteiras; (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.353, de 10 de maio de 2024)
IV – Tipo IV: viaturas de ensino e instrução – para aquelas utilizadas em unidades de formação para este fim. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 813, de 14 de setembro de 2012).
IV – tipo R (Representação): viaturas destinadas ao transporte de autoridades detentoras dos cargos de Comando, Chefia e Direção, e seus respectivos substitutos imediatos, excetuando-se os Comandantes das Unidades Operacionais; (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.353, de 10 de maio de 2024)
V – tipo E (Ensino e Instrução): viaturas destinadas à utilização em unidades de formação e para este fim; ou (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.353, de 10 de maio de 2024)
VI – tipo D (Descaracterizada): viaturas destinadas à segurança de dignitários, operações especiais, atividades correcionais e outras designadas, conforme requisição do Chefe de Departamento ou do Comando de Policiamento, mediante autorização do Comandante-Geral, fundamentada em manifestação elaborada pela Diretoria de Patrimônio, Transporte e Suprimento (DPTS). (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.353, de 10 de maio de 2024)
§ 1º Ato de distribuição de viaturas de representação especificará as autoridades a que se destinam.
§ 2º Consideram-se deslocamentos autorizados, para os fins desta Portaria:
I – transporte coletivo e de carga, para atendimento da atividade meio e fim da Corporação, conforme categoria do veículo automotor;
II – transporte de pessoas no interesse de atividades institucionais, inclusive fiscalização e diligências, e para atender necessidade de deslocamento de autoridades policiais militares, conforme determinação do Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva Organização Policial Militar (OPM).
§ 3º Caso haja necessidade de utilização de viatura administrativa fora do horário do expediente, o policial militar detentor de sua cautela deverá lançar no sistema de gestão de frota da Intranet/PMDF o destino do deslocamento, bem como o fato ensejador do ato de serviço. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.353, de 10 de maio de 2024)
§ 4º Todas as viaturas policiais militares devem ser equipadas com dispositivos acústicos-visuais, observadas suas destinações. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.353, de 10 de maio de 2024)
Art. 3° As viaturas operacionais têm o seu uso restrito às atividades de policiamento ostensivo, velado ou serviço de inteligência.
Art. 3º As viaturas operacionais (tipos O e V) têm o seu uso restrito às atividades de policiamento ostensivo, velado ou serviço de inteligência. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.353, de 10 de maio de 2024)
§ 1º O emprego de viaturas operacionais em ações de natureza administrativa, desde que não comprometa o policiamento, dependerá de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor do órgão de direção setorial ao qual esteja subordinada a OPM interessada.
§ 2º Quando o emprego de viaturas operacionais para os fins referidos no parágrafo anterior ocorrer de forma eventual, poderá o próprio Comandante, Chefe ou Diretor de OPM autorizar o uso.
Art. 4º Nos casos de urgência ou emergência as viaturas administrativas poderão ser empregadas em atividades de natureza operacional, desde que disponham de dispositivos sonoros e de sinalizador visual de emergência.
Art. 4º Nos casos de urgência ou emergência as viaturas administrativas poderão ser empregadas em atividades de natureza operacional, condicionadas à utilização de dispositivos sonoros e de sinalizadores visuais de emergência. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.353, de 10 de maio de 2024)
Art. 5º A responsabilidade pela utilização, conservação e segurança das viaturas policiais militares cabe a quem foi concedida a guarda do patrimônio ou responsabilidade de uso.
§1º As viaturas policiais militares deverão ser recolhidas para guarda ou pernoite em Organizações Policiais Militares.
§ 2º Nos casos de necessidade do serviço, previamente justificada, as viaturas Tipo I Grupo B e Tipos II e III poderão pernoitar em garagem particular que assegure segurança e discrição, conforme autorização do respectivo Comandante, Chefe ou Diretor da OPM.
§ 2º Nos casos de necessidade do serviço, previamente justificados, as viaturas dos tipos V, A, R e D poderão pernoitar em garagem particular que assegure segurança e discrição, conforme autorização do respectivo Chefe ou Diretor da OPM. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.353, de 10 de maio de 2024)
§ 2º Fica vedado o transporte de militares e demais servidores da administração pública militar da residência para a repartição e vice-versa, ressalvada a exceção prevista no § 3º. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.448, de 6 de janeiro de 2026)
§ 3º Os oficiais superiores no exercício de funções de comando, chefia ou direção poderão pernoitar as viaturas dos tipos V, A, R e D, conforme a conveniência e a necessidade inerentes às suas atribuições funcionais, com o objetivo de atender prontamente aos chamamentos de urgência, bem como contar com deslocamentos, inclusive de viaturas ostensivas, nos trajetos da residência ao local de trabalho, a compromissos externos e vice-versa. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.448, de 6 de janeiro de 2026)
Art. 6º O deslocamento em missão oficial de viaturas policiais militares para outros estados da Federação, dependerá de autorização publicada em Boletim, que contenha o motivo da diligência e os dados do deslocamento:
I – pelos Chefes dos Órgãos de Direção Geral, quando se tratar de Órgãos de Direção Setorial, Apoio ou de Execução subordinados; e
II – pelo Subcomandante-Geral, nos demais casos.
Parágrafo único. Nos casos de urgência ou emergência, quando não houver tempo hábil para o trâmite administrativo previsto no caput, os Comandantes, Chefes e Diretores poderão autorizar o deslocamento, em caráter excepcional, informando às autoridades mencionadas nos incisos I e II, tão logo seja possível, e publicando a autorização em Boletim Interno.
Art. 7º É vedado o uso de viaturas em caráter particular, assim entendido como:
I – transporte a casas de diversão, supermercado, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando em objeto de serviço;
II – em excursões e passeios;
III – no transporte de familiares ou de pessoas estranhas ao serviço policial militar.
Art. 8º As viaturas serão conduzidas por policiais militares devidamente habilitados, conforme legislação específica, os quais devem observar:
I – as normas de trânsito;
II – o zelo pelo bem público sob sua responsabilidade;
III – a proibição de fumar no interior das viaturas; e
IV – as normas em vigor quanto ao controle de utilização, abastecimento, manutenção e registro de sinistros.
Parágrafo único. Os condutores de viaturas policiais militares deverão estar devidamente uniformizados, exceto para as viaturas do Tipo I Grupo B e Tipo III;
§ 1º Os condutores de viaturas policiais militares deverão estar devidamente uniformizados, exceto para conduzir as viaturas dos tipos V, R e D. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.353, de 10 de maio de 2024)
§ 2º Os policiais militares veteranos, quando nomeados para Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), podem conduzir as viaturas administrativas em decorrência exclusiva do serviço a ser efetuado e desde que portem o crachá de identificação, observado o § 1º do art. 8º. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.353, de 10 de maio de 2024)
Art. 9º As infrações de trânsito praticadas na condução de viaturas policiais militares serão de inteira responsabilidade do respectivo condutor, bem como o pagamento de multa e outras penalidades previstas em lei.
§ 1º O condutor responsável pela infração de trânsito deverá ser cientificado pela OPM, a fim de que efetue pagamento ou justifique junto ao órgão de trânsito;
§ 2º Não sendo identificado o condutor da viatura no prazo de 8 (oito) dias úteis, o detentor da carga ficará responsável pelo pagamento do auto de infração.
Art. 10. Compete ao Estado-Maior aprovar as propostas de aquisição de viaturas no âmbito da Corporação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ocorrer antes de iniciado o processo licitatório, mediante encaminhamento da documentação devidamente instruída pelo setor competente do Departamento de Logística e Finanças – DLF.
Art. 11. Compete ao Departamento de Logística e Finanças – DLF:
I – elaborar as especificações técnicas das viaturas a serem adquiridas, bem como as propostas dos quantitativos e da distribuição às OPM;
II – estabelecer, padronizar e difundir mecanismos de controle de utilização das viaturas tais como: quilometragem, consumo de combustível, registro de abastecimento, histórico de manutenção contendo o tipo de serviço realizado e os valores gastos com manutenção ou correções realizadas em cada viatura;
III – estabelecer normas para o histórico de sinistros envolvendo a frota da PMDF;
IV – controlar a utilização de placas particulares nas viaturas policiais militares, observada a legislação específica.
Parágrafo único. O DLF, através da Diretoria de Patrimônio, Manutenção e Transporte – DPMT, deverá reunir os dados estatísticos relacionados à administração da frota de viaturas da Polícia Militar, elaborando mapa e/ou relatório mensal a ser encaminhado ao Estado-Maior da Corporação, conforme padronização estabelecida.
Parágrafo único. O DLF, através da Diretoria de Patrimônio, Transporte e Suprimento (DPTS), deverá reunir os dados estatísticos relacionados à administração da frota de viaturas da Polícia Militar, elaborando mapa e/ou relatório mensal a ser encaminhado ao Estado-Maior da Corporação, conforme padronização estabelecida. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.353, de 10 de maio de 2024)
Art. 12. Fica revogada a Portaria PMDF nº 735, de 08 de fevereiro de 2011.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO WITT ROSBACK – Cel QOPM
Comandante - Geral da Polícia Militar
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 164, de 31 de agosto de 2011.