PORTARIA PMDF Nº 642, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a adequação da Portaria PMDF nº 483, de 08 de dezembro de 2005, que trata da suspensão preventiva do porte de arma de fogo de policial militar e dá outras providências. 

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO· FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o nº 14, do artigo 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, que regulamenta a Lei·6.450, de 14 de outubro de 1977 (Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal) e ainda o que estabelece o art. 50, inciso IV, alíneas “p” e “q”, da Lei nº 7.289/1984; art. 33 do Decreto nº 5.123, de 1° de julho de 2004, que regulamenta·a Lei 10.826, 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) e  

Considerando a necessidade de se estabelecer novas hipóteses de suspensão do direito de porte de arma de fogo,

RESOLVE:  

Art. 1° Alterar o art. 3° da Portaria PMDF nº 483, de 08 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O policial militar terá o seu porte suspenso por ato do Comandante-Geral se enquadrado nas seguintes situações:

I – Em cumprimento a decisão judicial;

II – Possuir restrição médica ou psicológica que contra-indique o porte de arma, enquanto perdurar a restrição, devendo esta ser devidamente fundamentada pelo médico ou psicólogo, a fim de evidenciar o nexo entre a causa da restrição e o risco do uso inadequado de uma arma de fogo;

III – Cometer, mediante violência, infração penal dolosa ou grave transgressão da disciplina, por proposta fundamentada da Corregedoria;

IV – Portar arma de fogo em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias químicas que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor, comprovado por Laudo;

V – ficar comprovado, por meio de laudo médico, ser usuário de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho psicomotor; (NR)

VI – estiver respondendo, por conduta dolosa praticada com ameaça, violência ou emprego de arma de fogo, a inquérito policial comum ou militar, a Conselho de Disciplina, Conselho de Ensino com fins de licenciamento, Conselho de Justificação, Processo Administrativo de Licenciamento, processo criminal, ou neles tiver sido condenado; (NR)

§ 1º O período de suspensão para os casos previstos nos itens III e IV deste artigo será de 1 (um) mês a 02 (dois) anos.

§ 2º A suspensão do porte de arma de fogo não exclui a aplicação de punições disciplinares por infrações praticadas.

§ 3º O policial militar que estiver com seu porte de arma suspenso deverá ser empregado exclusivamente no serviço administrativo da Unidade, ressalvada a causa de suspensão prevista no inc. IV, pela qual o sancionado permanecerá com o porte de arma para o serviço operacional, desde que devidamente escalado e com o armamento da Corporação.

§ 4° Diante das situações que envolvam a necessidade de suspensão do porte de arma de fogo, caberá ao Centro de Inteligência notificar o interessado a respeito desta situação, o qual poderá no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar as razões de justificativa contrárias à pretensão administrativa contida no caput deste artigo. (NR)

§ 5º O referido ato deverá ser fundamentado, e, em especial, nas hipóteses do inciso

VI, deverá ser precedido de análise que considere a pessoa do policial militar, a caracterização do abuso do direito ao porte de arma, as causas que determinaram os fatos, sua natureza ou atos que o envolveram e as conseqüências que dela possam advir. (NR)

§ 6° A suspensão do porte de arma, nas hipóteses do inciso VI deste artigo, poderá ser proposta pelo encarregado, no início ou durante o curso dos trabalhos do processo ou procedimento administrativo. (NR)

§ 7° A suspensão e revalidação do porte de arma de fogo serão processadas pelo Centro de Inteligência, que se encarregará de promover a publicação em Boletim do Comando-Geral. (NR)

§ 8° O policial militar que tiver seu porte suspenso deverá, na Unidade em que estiver lotado, assinar o termo de fiel cumprimento da determinação da suspensão (Anexo I), que permanecerá arquivado na Unidade, devendo ser encaminhada cópia à Diretoria de Pessoal, ao Centro de Inteligência e à Corregedoria. (NR)

§ 9° Na hipótese de recusa da assinatura do termo de fiel cumprimento previsto no parágrafo anterior, deverá ser lavrada certidão, a qual será assinada por 02 (duas) testemunhas (NR)”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA CERQUEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

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