PORTARIA PMDF Nº 35, DE 15 DE MARÇO DE 1993

APROVA modificação ao Artigo 9º da Portaria PMDF nº 063, de 28 DEZ 81, que passa a vigorar com a seguinte redação:

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando exposição de motivos apresentada pela Diretoria de Pessoal,

RESOLVE:

Dar nova redação ao Artigo 9º da Portaria PMDF nº 63, de 28 de dezembro de 1981, que passa a Ter o seguinte teor:

Art. 9º – São autoridades competentes para determinar a inspeção de saúde:

1. Pela Junta Superior de Saúde – JSS, o Comandante Geral;
2. Pela Junta Ordinária de Inspeção de Saúde – JOIS, O Comandante Geral, Chefe do Estado Maior, Sub-Chefe do Estado Maior, Ajudante Geral, Comandantes, Chefes e Diretores de UPM.

§ 1º – das decisões de Junta Superior de Saúde não caberá recurso administrativo;
§ 2º – Nova inspeção de saúde pela Junta Superior de Saúde – JSS, só poderá ser requerida após o prazo mínimo de 02 (dois) anos da inspeção anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Edes Costas – Cel QOPM
Comandante Geral da PMDF

.