PORTARIA PMDF Nº 1.461, DE 12 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a passagem de carga patrimonial no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

A COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o art. 8º, caput, incisos I e III, do Decreto nº 10.443, de 28 de julho de 2020; e

Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI-GDF nº 00054-00089101/2025-99;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre a passagem de carga patrimonial no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º  A passagem de carga patrimonial é o procedimento administrativo, de caráter obrigatório, que formaliza a transferência da responsabilidade pela guarda, uso e conservação dos bens móveis e imóveis de uma Unidade Policial Militar entre o oficial que deixa a função e aquele que a assume.

Parágrafo único.  O processo de passagem de carga será instaurado no Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal – SEI-GDF no prazo de cinco dias, contado da data de apresentação do oficial à Unidade Policial Militar na qual assumirá a titularidade.

 

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º  Para a realização da passagem de carga patrimonial, será elaborado o Inventário Patrimonial de todos os bens permanentes da Unidade Policial Militar.

§ 1º O Inventário Patrimonial consiste na conferência física in loco dos bens móveis, imóveis e semoventes da Unidade Policial Militar, em conformidade com a carga patrimonial geral constante do Termo de Guarda e Responsabilidade por Localização atualizado.

§ 2º O Inventário Patrimonial será realizado por comissão composta por, no mínimo, três membros, designada, por meio de portaria, pelo titular do órgão usuário, quando assumir a titularidade da Unidade Policial Militar.

§ 3º Os membros da comissão não poderão ser lotados na área de controle patrimonial, consoante o princípio da segregação de funções.

§ 4º  A comissão preencherá a Declaração de Averiguação in loco, utilizando o tipo do documento disponível no SEI-GDF intitulado “Inventário Patrimonial – Declaração de Averiguação in loco“, com os ajustes textuais constantes do Anexo II.

§ 5º A Declaração de Averiguação in loco será assinada por todos os membros da comissão.

§ 6º Compete aos membros da comissão relatar todas as irregularidades encontradas durante a realização do Inventário Patrimonial, utilizando o tipo do documento disponível no SEI-GDF intitulado “Inventário Patrimonial – Relatório de Bens Móveis e Semoventes”, com os ajustes textuais constantes do Anexo IV.

§ 7º Os membros da comissão atuarão em regime de dedicação exclusiva, impedidos de cumprir outras missões ou escalas.

§ 8º Ao final da conferência, o presidente da comissão elaborará parte ao titular da Unidade Policial Militar contendo a relação dos bens não localizados, sob pena de responsabilidade.

§ 9º O titular da Unidade Policial Militar, sob pena de responsabilidade, adotará, no prazo de quarenta e cinco dias, contado do conhecimento do fato, as medidas administrativas internas para regularizar a situação ou ressarcir o dano.

Art. 4º  O processo eletrônico instaurado no SEI-GDF para a passagem de carga patrimonial será instruído com os seguintes documentos, conforme os modelos dos Anexos I a VI:

I – Portaria de Designação de Comissão;

II – Declaração de Averiguação in loco;

III – Termo de Guarda e Responsabilidade por Localização;

IV – Relatório de Bens Móveis e Semoventes;

V – Parte de Passagem de Carga Patrimonial; e

VI – Atesto de Recebimento de Carga.

Parágrafo único.  O Termo de Guarda e Responsabilidade por Localização corresponde à carga patrimonial geral da Unidade Policial Militar e será extraído do Sistema Geral de Patrimônio – SISGEPAT, em formato PDF.

Art. 5º  A passagem de carga patrimonial e dos respectivos valores contábeis observará os seguintes prazos:

I – até quinze dias úteis, para Unidade Policial Militar com carga patrimonial de até cinco mil bens móveis;

II – até vinte dias úteis, para Unidade Policial Militar com carga patrimonial de até dez mil bens móveis;

III – até trinta dias úteis, para Unidade Policial Militar com carga patrimonial superior a dez mil bens móveis.

§ 1º O titular da Unidade Policial Militar incluirá a Parte de Passagem de Carga Patrimonial, conforme modelo do Anexo V, informando se a carga foi recebida com ou sem alteração.

§ 2º Encerrado o prazo, o titular da Unidade Policial Militar encaminhará o processo, instruído com os documentos previstos no art. 4º, ao Agente Setorial de Patrimônio da Diretoria de Patrimônio, Transporte e Suprimento, do Departamento de Logística e Finanças, da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 3º As Unidades Policiais Militares arquivarão digitalmente os seus respectivos processos de passagem de carga patrimonial.

§ 4º Os prazos estabelecidos neste artigo contam-se a partir do quinto dia subsequente à data de apresentação do oficial à Unidade Policial Militar na qual assumirá a titularidade.

§ 5º A prorrogação dos prazos previstos no caput deste artigo depende de autorização prévia do Agente Setorial de Patrimônio, mediante justificativa circunstanciada, cabendo-lhe estabelecer o novo prazo adequado para conclusão do Inventário Patrimonial.

§ 6º Descumprido o prazo de prorrogação, a passagem de carga patrimonial será realizada por comissão designada pelo Agente Setorial de Patrimônio, sem prejuízo da responsabilidade administrativa do titular da Unidade Policial Militar.

Art. 6º Os titulares de Unidades Policiais Militares com carga patrimonial fracionada e códigos de localização próprios no SISGEPAT acompanharão e supervisionarão a passagem de carga entre os titulares das unidades subordinadas.

Parágrafo único.  O titular da Unidade Policial Militar que nomear o responsável por unidade subordinada com carga patrimonial deve fiscalizar o cumprimento desta Portaria, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 7º  Compete à Seção de Patrimônio da Diretoria de Patrimônio, Transporte e Suprimento examinar a regularidade do processo de passagem de carga patrimonial.

§ 1º Após o recebimento e a análise do processo de passagem de carga patrimonial, o Agente Setorial de Patrimônio transferirá a responsabilidade pela guarda, uso e conservação dos bens ao titular da Unidade Policial Militar.

§ 2º A Seção de Patrimônio atualizará o titular da Unidade Policial Militar no SISGEPAT, emitirá o Termo de Guarda e Responsabilidade por Localização e o incluirá no processo SEI-GDF, acompanhado do Atesto de Recebimento de Carga.

§ 3º O Atesto de Recebimento de Carga, conforme modelo do Anexo VI, será assinado pelo titular da Unidade Policial Militar e pelo Agente Setorial de Patrimônio.

§ 4º A Seção de Patrimônio arquivará digitalmente os Termos de Guarda e Responsabilidade por Localização emitidos.

Art. 8º  Na hipótese de exoneração do titular da Unidade Policial Militar, a passagem de carga patrimonial e dos respectivos valores contábeis será realizada de imediato ao substituto legal, dispensada a alteração formal no SISGEPAT enquanto se aguarda a nomeação do novo titular.

§ 1º Caso a nomeação do novo titular da Unidade Policial Militar não ocorra no prazo de quinze dias, contado da exoneração, o substituto legal instaurará o processo de passagem de carga patrimonial no décimo sexto dia de vacância e realizará o Inventário Patrimonial.

§ 2º Na ausência de substituto legal, a carga patrimonial será transmitida ao policial militar mais antigo da Unidade Policial Militar, que a transferirá oportunamente ao titular, observado o disposto no § 1º.

§ 3º O oficial sucedido que for exonerado em razão da passagem para a reserva remunerada e perder o acesso ao SEI-GDF assinará a Parte de Passagem de Carga Patrimonial por meio de assinatura eletrônica ou, na impossibilidade, mediante assinatura em documento físico, que deverá ser digitalizado e juntado ao processo eletrônico.

§ 4º Os documentos de gestão patrimonial da Unidade Policial Militar, incluindo termos de movimentação e de guarda e responsabilidade elaborados na gestão anterior ou durante o Inventário Patrimonial, nos quais conste o nome do oficial sucedido, serão assinados pelo novo titular da Unidade Policial Militar, salvo justificativa idônea.

Art. 9º  Aquele que perder a condição de titular da Unidade Policial Militar responderá por eventuais danos, extravios ou subtrações sofridas pelos bens sob sua guarda, enquanto não transferir ao sucessor ou substituto a responsabilidade pela respectiva guarda.

§ 1º  Enquanto não se der a transferência,  responderão solidariamente o sucessor e o sucedido, ou o substituto e o substituído.

§ 2º A omissão, sem justificativa, na adoção das medidas administrativas previstas neste artigo poderá ensejar responsabilidade solidária da autoridade omissa, na forma estabelecida pelas normas de processamento da tomada de contas especial, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei.

Art. 10.  O afastamento temporário ou definitivo do policial militar usuário final de bem patrimonial implica a devolução imediata da responsabilidade pela guarda ao titular da Unidade Policial Militar, com a respectiva baixa no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade.

Parágrafo único.  Não devolvido o bem pelo usuário final, o titular da Unidade Policial Militar adotará as providências cabíveis para a restituição e a regularidade da carga patrimonial.

Art. 11.  Na hipótese de afastamento súbito do detentor de bem patrimonial ou do titular da Unidade Policial Militar, a transmissão da carga patrimonial e dos respectivos valores contábeis será realizada por comissão composta por três membros, designada em Boletim Interno da Unidade ou Boletim do Comando-Geral, conforme o caso, imediatamente após a ciência do fato.

§ 1º Consideram-se casos de afastamento súbito:

I – acidente;

II – doença;

III – suspensão das funções;

IV – deserção;

V – extravio;

VI – desligamento não decorrente de movimentação ordinária;

VII – sequestro; e

VIII – morte.

§ 2º A comissão observará os prazos estabelecidos no art. 5º e indicará o substituído, quando couber, como responsável pelos bens ou valores extraviados.

§ 3º Na hipótese de afastamento súbito do Agente Setorial de Patrimônio, o substituto legal assumirá a função e adotará as providências cabíveis.

§ 4º A Seção de Patrimônio providenciará a atualização cadastral do substituto no órgão competente do Governo do Distrito Federal.

 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12.  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria PMDF nº 535, de 14 de novembro de 2006:

I – art. 6º;

II – art. 7º;

III – art. 8º; e

IV – art. 9º.

Art. 13.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA BARROS HABKA - CEL QOPM
Comandante-Geral

ANEXO I
PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO

ANEXO II
DECLARAÇÃO DE AVERIGUAÇÃO IN LOCO

ANEXO III
TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE POR LOCALIZAÇÃO - TGRL

ANEXO IV
RELATÓRIO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES

ANEXO V
PARTE DE PASSAGEM DE CARGA PATRIMONIAL, COM OU SEM ALTERAÇÃO

ANEXO VI
ATESTO DE RECEBIMENTO DE CARGA

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 050, de 18 de março de 2026.