Altera a Portaria PMDF nº 1.062, de 28 de dezembro de 2017, que estabelece procedimentos administrativos para a aplicação da quota compulsória, prevista nos artigos 61 e 92, incisos XI e XII, da Lei nº 7.289/1984, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 24.573/2004, e dá outras providências.
A COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o art. 8º, inciso III, do Decreto nº 10.443, de 28 de julho de 2020; e
Considerando o disposto na Cota de Aprovação do Parecer nº 36/2026 – PGDF/PGCONS, que trata sobre o cômputo de vagas em quota compulsória e, de modo mais específico, sobre a possibilidade de se computar, na quota, pedidos de transferência para a reserva remunerada formulados por eventuais abrangidos pelo instituto;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria PMDF nº 1.062, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ……………….
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser dirigido ao Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal e formulado no âmbito do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), conforme modelo do Anexo Único, contendo, em anexo, certidão de tempo de serviço expedida pela Diretoria de Pessoal Militar ou extraída do sistema institucional informatizado, emitida no mesmo mês da apresentação do requerimento.
§ 2º O requerimento será indeferido pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal caso seja protocolado intempestivamente ou não seja anexado o documento válido exigido no § 1º deste artigo.
………………..” (NR)
“Art. 9º Considerado o efetivo existente em 31 de dezembro do ano-base, o policial militar que faria parte do rol de abrangidos ex officio pela quota compulsória, ainda que tenha protocolado requerimento ou tenha sido efetivada sua transferência a pedido para a reserva remunerada antes da data fixada para o ato de indicação dos habilitados, será computado na respectiva quota, havendo vaga após dedução dos voluntários, observados os requisitos e a ordem de prioridade estabelecidos em lei.
§ 1º O cômputo de que trata o caput deste artigo equivale à inclusão do policial militar na quota compulsória, não produzindo efeitos sobre o processamento da transferência para a reserva remunerada a pedido.
§ 2º A vaga surgida em razão do requerimento ou da efetiva transferência para a reserva remunerada do policial militar que faria parte do rol de abrangidos ex officio pela quota compulsória, na forma do caput deste artigo, será considerada como ocorrida no ano-base da quota compulsória em que o militar foi incluído, para os fins do disposto no § 5º do art. 61 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984.
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, a inclusão na quota compulsória levará em consideração, no ato de indicação dos habilitados, a situação do policial militar no respectivo quadro – como agregado, excedente ou numerado – ou no momento do requerimento de sua transferência para a reserva remunerada, se já efetivada.
§ 4º Será considerado prejudicado o pedido de transferência para a reserva remunerada apresentado por policial militar já indicado oficialmente como habilitado para ser abrangido pela quota compulsória.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II e III do § 1º do art. 4º da Portaria PMDF nº 1.062, de 28 de dezembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, aos atos ainda não praticados no âmbito do processamento da quota compulsória em curso.
ANA PAULA BARROS HABKA - CEL QOPM
Comandante-Geral
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 041, de 5 de março de 2026.