PORTARIA PMDF Nº 1.444 ,DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019, que estabelece o Regulamento Geral de Educação (RGE) da Polícia Militar do Distrito Federal, para dispor sobre a obrigatoriedade da realização de atividade educacional relativa à Identificação e Atuação junto a Pessoas com Deficiências Ocultas (PcD-O) como requisito geral para o policial militar do Distrito Federal frequentar curso ou atividade educacional equivalente.

A COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o art. 8º, inciso III, do Decreto nº 10.443, de 28 de julho de 2020; e

Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI/GDF nº 00054-00062196/2025-01;

RESOLVE:.

Art. 1º A Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 133…………………………..

I – apresentar certificado de conclusão das seguintes atividades educacionais, realizadas em instituições públicas ou privadas nos últimos cinco anos:

a) Direitos Humanos, com carga horária igual ou superior a trinta horas-aulas; e

b) Identificação e Atuação junto a Pessoas com Deficiências Ocultas (PcD-O).

……………………………………….

§ 2º O requisito previsto no inciso I do caput deste artigo não prejudica o tratamento dos temas de modo transversal no currículo, nos componentes em que for possível, sendo dispensável a exigência dos certificados quando a respectiva atividade educacional constituir componente curricular do curso.

……………………………………….” (NR)

“Art. 134. As atividades educacionais de Direitos Humanos e de Identificação e Atuação junto a Pessoas com Deficiências Ocultas (PcD-O) serão disponibilizadas, pelo Departamento de Educação e Cultura (DEC), na modalidade de Educação à Distância (EaD) sob a forma, respectivamente, de Curso e Instrução Policial Militar (InPM), a serem ofertados aos policiais militares em caráter permanente como alternativa para o cumprimento do requisito previsto no inciso I do art. 133 desta Portaria.

Parágrafo único. Enquanto não forem instituídos o Curso e a Instrução Policial Militar mencionados no caput deste artigo não será exigido dos policiais militares o cumprimento do requisito ao qual se refiram.

……………………………………….” (NR)

“Art. 135…………………………..

……………………………………….

§ 3º Serão aceitas, para fins de atendimento do requisito previsto no inciso I do caput do art. 133 desta Portaria, as disciplinas correspondentes cursadas no âmbito de Curso Inicial de Carreira, desde que não tenham decorrido mais de cinco anos do início do respectivo curso.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA BARROS HABKA - CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 238, de 22 de dezembro de 2025