O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do art. 8 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2021;
Considerando o art. 61 e os incisos XI e XII do art. 92 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal;
Considerando o Decreto Distrital n.º 24.573, de 6 de maio de 2004, que regulamenta a aplicação da quota compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal; e
Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI/GDF nº 00054- 00160938/2023-93;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria PMDF nº 1.062, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º A contar da data da publicação da fixação do número de vagas disponíveis, os policiais militares que contem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e atendam os demais requisitos previstos no Decreto Distrital n.º 24.573/2004 poderão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, requerer ao Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal (DGP) a inclusão na quota compulsória, nos termos do art. 61, § 6º, inciso I, da Lei n.º 7.289/1984.
§ 1º O requerimento de que trata o caput, conforme modelo do Anexo Único, deverá ser destinado ao Chefe do DGP, via Sistema Eletrônico de Informação (SEI), com os seguintes documentos:
I – ………………………………..
II – ……………………………….
III – ………………………………
§ 2º Caso o requerimento não contenha os documentos que comprovem os requisitos necessários para inclusão na quota compulsória, haverá indeferimento pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal (DGP).
§ 3º Só serão considerados os requerimentos remetidos até às 23h59 do último dia do prazo constante no caput deste neste artigo, conforme data e hora registradas no histórico do processo SEI ou de outro sistema que venha a substituí-lo.
§ 4º Caso o Sistema Eletrônico de Informação (SEI) apresente inconsistência no último dia de prazo previsto neste artigo, o policial militar poderá protocolar o seu requerimento físico no DGP, durante o expediente administrativo do primeiro dia útil subsequente.
§ 5 O ônus da prova da inconsistência no SEI cabe ao interessado, o qual deverá apresentá-la junto com o requerimento a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de preclusão.
§ 6º A Divisão de Promoção e Avaliação de Desempenho (DPAD) do DGP analisará o cumprimento dos requisitos previstos no Decreto Distrital nº 24.573, de 6 de maio de 2004, por parte dos policiais militares que requererem a inclusão na quota compulsória.” (NR)
…………………………………….
“Art. 6º A solicitação de inclusão na quota compulsória será irretratável após exaurido o prazo constante no caput do artigo 4º desta portaria.” (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Portaria PMDF nº 1.062, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADÃO TEIXEIRA DE MACEDO – CEL QOPM
Comandante-Geral
ANEXO ÚNICO
(Anexo Único da Portaria PMDF nº 1062 de 28 dezembro de 2017)
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 003, de 04 de janeiro de 2024.
Processo SEI/GDF nº 00054-00160938/2023-93.