PORTARIA PMDF Nº 1.279, DE 23 DE JUNHO DE 2022

Aprova a Política de Proteção de Dados Pessoais – PPDP no âmbito do Polícia Militar do Distrito Federal e estabelece a aplicação dos preceitos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, concernente à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência, prevista no art. 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do art. 8º do Decreto federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; tendo em vista o contido no art. 28 do Decreto distrital nº 42.036, de 27 de abril de 2021, que dispõe sobre a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; e
Considerando teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI-GDF nº 00054-00058593/2020-66.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

 

Art. 1º Aprovar a Política de Proteção de Dados Pessoais – PPDP, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, em observância ao art. 28 do Decreto Distrital nº 42.036, de 27 de abril de 2021, que dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 1º Aprovar a Política de Proteção de Dados Pessoais – PPDP, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, em observância ao previsto no Decreto distrital nº 45.771, de 08 de maio de 2024, que dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Parágrafo único: A PPDP estabelece princípios e regras que devem nortear o tratamento de dados pessoais, físicos e digitais na PMDF, a fim de garantir a proteção dos dados de seus titulares, define atribuições e diretrizes iniciais para a obtenção da gradual conformidade da PMDF ao previsto na Lei nº 13.709/2018 e no Decreto Distrital nº 42.036/2021, bem como cria e estabelece as diretrizes para a atuação do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP e do Subcomitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais – SEPDP.

Parágrafo único: A Política de Proteção de Dados Pessoais estabelece princípios e regras que devem nortear o tratamento de dados pessoais, físicos e digitais na PMDF, a fim de garantir a proteção dos dados de seus titulares, define atribuições e diretrizes iniciais para a obtenção da gradual conformidade da PMDF ao previsto na Lei Federal nº 13.709/2018 e no Decreto distrital nº 45.771/2024. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

 

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS

 

Art. 2º Para o disposto nesta Portaria, considera-se:

I – política: definição de determinado objetivo da instituição e dos meios para atingi-lo;

II – programa: conjunto de mecanismos e procedimentos administrados de forma integrada, reunidos em documento único, no qual são previstas ações articuladas e dinâmicas para atingir determinado objetivo;

III – público interno: policiais militares, assemelhados, servidores civis e colaboradores, assim compreendidos os estagiários e os terceirizados;

IV – público externo: usuários dos serviços do PMDF e todos os que, de alguma forma, estabeleçam relações com a corporação;

V – privacidade: esfera íntima ou particular do indivíduo;

VI – pessoa física: pessoa natural;

VII – titular: pessoa física a quem se referem os dados pessoais objeto de tratamento;

VIII – dado pessoal: informação relativa à pessoa física identificada ou identificável;

IX – dado pessoal sensível: informação biométrica ou sobre origem racial ou étnica, saúde, vida sexual, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização religiosa, filosófica ou política;

IX – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

X – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

XI – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

XII – tratamento dos dados: qualquer atividade pertencente ao ciclo de vida dos dados pessoais;

XII – tratamento dos dados: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

XIII – ciclo de vida dos dados: todas as etapas de manuseio dos dados, desde o surgimento destes na instituição até o respectivo descarte ou o arquivamento;

XIV – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XV – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XVI – transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

XVII – Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD: órgão vinculado à Presidência da República, ao qual caberá, dentre outras atribuições, fiscalizar a aplicação da LGPD nas entidades do poder público e aplicar sanções em caso de descumprimento de suas determinações;

XVII – Autoridade Nacional de Proteção de Dados: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Federal nº 13.709, de 2018, em todo o território nacional; (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

XVIII – controlador: pessoa jurídica de direito público a quem compete definir todas as ações relativas ao tratamento dos dados pessoais;

XVIII – controlador: pessoa jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

XIX – unidade gestora: ambiente sob o qual o controlador tem competência de atuação;

XX – representante do controlador: autoridade máxima titular de cada órgão ou entidade do Distrito Federal que atua como representante do seu respectivo Controlador perante os órgãos de controle;

XXI – operador: pessoa física que realiza o tratamento em nome do controlador, em todas as instâncias da instituição ou no âmbito de contratos ou instrumentos congêneres firmados com ele;

XXI – operador: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

XXII – operadores internos: chefes das unidades de tecnologia da informação e comunicação ou unidades equivalentes responsáveis por bancos de dados, tecnologia da informação e sistemas de cada unidade gestora;

XXIII – operadores externos: pessoas físicas ou jurídicas prestadores de serviço de banco de dados, tecnologia da informação e sistemas que atuam fora da estrutura organizacional da unidade gestora;

XXIV – agentes de tratamento: o controlador e os operadores;

XXIV – agentes de tratamento: o controlador e o operador interno e externo; (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

XXV – encarregado governamental: pessoa física, lotada na Casa Civil do Distrito Federal, que atua como canal de comunicação entre os Encarregados Setoriais, os Controladores e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;

XXVI – encarregado setorial: pessoa física que atua como canal de comunicação entre o Controlador, os titulares dos dados e o Encarregado Governamental dentro da unidade gestora;

XXVI – encarregado setorial: pessoa indicada pelo controlador que atua como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e o encarregado governamental; (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

XXVII – sub-operador: a pessoa física que, no âmbito da PMDF, operacionaliza o tratamento de dados conforme estabelecido pelo Operador, nos limites de sua competência.

XXVII – suboperador: é qualquer pessoa física contratado pelo operador para auxiliá-lo a realizar o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

XXVIII – registro das operações de tratamento de dados: lançamento de todas as operações de tratamento de dados, documentando as boas práticas de governança adotadas e as medidas de mitigação de eventuais riscos; (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

XXIX – relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

 

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3º Deverão ser considerados os seguintes princípios no tratamento de dados pessoais e em todas as ações relativas a ele:

I – boa-fé: convicção de agir com correção e em conformidade com o Direito;

II – finalidade: o tratamento dos dados deve possuir propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados;

III – adequação: o tratamento dos dados deve ser compatível com a finalidade pela qual são tratados;

IV – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para o alcance da finalidade, considerados apenas os dados pertinentes, proporcionais e não excessivos;

V – livre acesso: garantia aos titulares de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento de seus dados pessoais bem como sobre a integralidade deles;

VI – qualidade dos dados: garantia aos titulares de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade do respectivo tratamento;

VII – transparência: garantia aos titulares de informações claras, precisas e acessíveis sobre o tratamento de seus dados pessoais e sobre os agentes de tratamento;

VIII – segurança e prevenção: utilização de medidas técnicas e administrativas que garantam a proteção dos dados pessoais contra acessos não autorizados e a prevenção contra situações acidentais ou ilícitas que gerem destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão desses dados;

IX – não discriminação: vedação de realizar o tratamento de dados pessoais para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos;

X – responsabilização e prestação de contas: demonstração de que os agentes de tratamento da instituição são responsáveis por este e adotam medidas eficazes para o cumprimento das normas de proteção dos dados pessoais.

 

CAPÍTULO IV
DOS AGENTES DE TRATAMENTO, DO ENCARREGADO SETORIAL E DOS COLEGIADOS

 

Seção I
Dos Agentes de Tratamento

 

Art. 4º Para os fins da presente portaria, consideram-se Agentes de Tratamento o Controlador e os Operadores.

Art. 5º Os agentes de tratamento ficam sujeitos às sanções previstas na Lei nº 13.709/2018, aplicáveis pela autoridade nacional.

Art. 5º Os agentes de tratamento ficam sujeitos às sanções previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018, aplicáveis pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Parágrafo único. Os agentes que não se enquadrarem como agentes de tratamento de dados poderão ser responsabilizados cível, penal e administrativamente. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Art. 6º Para todos os efeitos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito da PMDF, o Representante do Controlador é o Comandante-Geral.

Parágrafo único. O Subcomandante-Geral é o Representante Adjunto do Controlador, que responderá nos afastamentos legais e impedimentos do Representante do Controlador.

Art. 7º Compete ao Representante do Controlador:

I – controlar e gerir a atividade de tratamento de dados;

II – fornecer as instruções para a política de proteção de dados pessoais e respectivos programas;

III – determinar a capacitação dos Operadores, para que atuem com responsabilidade, critério e ética;

IV – fiscalizar a observância pelos Operadores das instruções e das normas sobre a matéria;

V – nomear o Encarregado Setorial titular e suplente e informar ao Encarregado Governamental seus nomes e informações de contato;

VI – obter o consentimento específico do titular, quando necessário;

VII – instrumentalizar a portabilidade dos dados;

VIII – garantir a transparência no tratamento de dados;

IX – manter o registro das operações de tratamento de dados pessoais;

X – comunicar ao Encarregado Governamental, à Autoridade Nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos do art.48 da Lei nº 13.709/2018;

XI – incentivar a disseminação da cultura da privacidade de dados pessoais na corporação;

XII – determinar a contínua atualização desta Política e o desenvolvimento dos respectivos programas.

Art. 8º Para os fins a que se destina a presente portaria, são considerados os Operadores Interno e Externos da PMDF:

I – Operadores Internos: o Diretor da Diretoria de Telemática, o Chefe do Centro de Inteligência e o Corregedor-Geral;

II – Operadores Externos: pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade de tratamento de dados pessoais na Corporação, bem como os terceiros com vínculos materializados por contratos administrativos e instrumentos congêneres firmados com a PMDF.

Art. 9º Compete aos Operadores (interno e externo):

I – realizar o tratamento de dados pessoais segundo as instruções fornecidas pelo Representante do Controlador e pelo Encarregado Setorial cujas competências encontram-se nesta portaria;

I – realizar o tratamento de dados pessoais segundo as instruções fornecidas pelo Controlador; (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

II – manter os dados pessoais protegidos de acesso não autorizado, divulgação, destruição, perda acidental ou qualquer tipo de violação de dados pessoais;

III – manter registros das operações de tratamentos de dados pessoais que realizar;

IV – observar as boas práticas e padrões de Governança previstos na LGPD;

V – comunicar ao Encarregado Setorial a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos da LGPD;

V – comunicar ao Encarregado Setorial a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, bem como adotar as medidas cabíveis para fazer cessar quaisquer violações à LGPD (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

VI – quando autorizado pelo Representante do Controlador ou pelo Encarregado Setorial, e no pleno exercício de sua capacidade técnica, decidir sobre:

VI – quando autorizado pelo Controlador, e no pleno exercício de sua capacidade técnica, decidir sobre: (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

a) sistema, método ou ferramentas utilizadas para coletar os dados pessoais;

b) meios utilizados para transferir os dados pessoais de uma organização para outra;

c) métodos utilizados para recuperar dados pessoais de determinados indivíduos;

d) maneira de garantir que o método por trás do cronograma de retenção seja respeitado;

e) meio de garantir a segurança dos dados;

f) método de armazenamento de dados pessoais;

g) diretrizes de tratamento de dados realizado pelo suboperador; (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

VII – capacitarem-se para exercer as atividades que envolvam dados pessoais com eficiência, ética, critério e responsabilidade.

Seção II
Do Encarregado Setorial

Art. 10. O Encarregado Setorial será o Auditor da PMDF, que se reportará ao Representante do Controlador e ao Encarregado Governamental, quando necessário.

Parágrafo único. O Encarregado Setorial Suplente será o Corregedor Adjunto da PMDF, competindo-lhe substituir o titular em seus afastamentos legais e impedimentos.

Art. 11. Compete ao Encarregado Setorial:

I – orientar os Operadores internos e externos a respeito das boas práticas e padrões de Governança de dados e segurança da informação, a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais, conforme disposto nas legislações correlatas;

II – realizar o atendimento dos titulares de dados pessoais internos e externos à Corporação; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

III – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

IV – deter amplo e sólido conhecimento sobre a legislação de proteção de dados pessoais e normas correlatas; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

V – elaborar e manter atualizado o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPD;

V – providenciar a elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPD, quando determinado pela ANPD, nos termos dos artigos 32 e 38 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

VI – atentar-se às demais atribuições determinadas pelo Representante do Controlador;

VII – receber as comunicações do Encarregado Governamental e adotar providências;

VII – receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, bem como do encarregado Governamental, e adotar providências; (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

VIII – reportar-se ao Encarregado Governamental, que o orientará e supervisionará em caso de comunicação com a ANPD;

IX – apoiar a implementação e a manutenção de práticas de conformidade da PMDF à legislação sobre o tratamento de dados pessoais;

X – propor campanhas educativas na Corporação sobre o tratamento de dados pessoais;

XI – responder aos incidentes no tratamento de dados pessoais;

XI – comunicar ao Representante do Controlador os incidentes no tratamento de dados pessoais relatados pelos Operadores Internos; (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

XII – fiscalizar a observância da presente portaria no âmbito da Corporação e buscar a responsabilização de eventuais transgressões.

 

Seção III
Dos colegiados Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP
(Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

 

Art. 12. Para os fins previstos nesta Portaria, as funções do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP será exercido pelo Alto Comando da Corporação cujas atribuições estão descritas nas legislações específicas da PMDF, bem como outras que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Política de Proteção de Dados Pessoais. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Art. 13. O presidente do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP será o Comandante-Geral que, na função de Representante do Controlador, ou seu substituto legal, será assessorado, em suas decisões, pelos membros que compõem o Alto Comando da PMDF. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Parágrafo único. Diante da Complexidade da matéria é possível que sejam convocadas ou convidadas equipes técnicas e multidisciplinares para esclarecerem dúvidas dos membros do Comitê, bem como para auxiliar o Representante do Controlador na tomada de decisão. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Art. 14. Nas reuniões do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP sempre estará presente o Encarregado Setorial (Auditor da PMDF), principalmente quando forem por ele solicitadas, momento em que apresentará o(s) tema(s) constantes em pauta, bem como responderá aos questionamentos realizados pelos membros do Comitê. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Parágrafo único. O Encarregado Setorial não integra o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP, motivo pelo qual sua manifestação não será consignada como voto efetivo como os dos demais membros. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Art. 15. São atribuições do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP, dentre outras: (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

I – analisar a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no âmbito da PMDF, e fomentar medidas que torne mais eficiente o processo de adaptação e conformidade em face da LGPD; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

II – propor medidas ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Comitê Intersecretarial de Análise de Aplicação da LGPD, para a implementação da Lei Especial no âmbito do Distrito Federal, que auxiliem na Proteção de Dados na PMDF; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

III – analisar, debater e decidir as questões provenientes do Subcomitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais – SEPDP; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

IV – elaborar relatórios ou outros documentos que sirvam para a melhoria da Política de Proteção de Dados na PMDF; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

V – convocar ou convidar, policiais militares e pessoas físicas ou jurídicas, respectivamente, para auxiliar na tomada de decisão sobre questões de alta complexidade ou de extrema relevância para a PMDF e que estejam relacionadas às boas práticas da proteção de dados. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Art. 16. O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário, podendo a reunião extraordinária ser solicitada por quaisquer de seus membros ou pelo Encarregado Setorial. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Parágrafo único. O secretariado do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP será realizado com a mesma logística da reunião de Alto Comando. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

 

Seção IV
Dos colegiados Subcomitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais – SEPDP
(Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

 

Art. 17. Fica instituído, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, o Subcomitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais – SEPDP, bem como aprovada a organização mínima de seu Regimento Interno. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Art. 18. O Subcomitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais – SEPDP é órgão consultivo dentro da estrutura organizacional, de atuação permanente, e tem como finalidade auxiliar o estabelecimento de Políticas e Diretrizes para a implementação e aperfeiçoamento de Proteção de Dados. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Art. 19. O Presidente do Subcomitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais – SEPDP será o Auditor da PMDF e terá como substituto o Corregedor-Adjunto, nos casos de afastamentos legais e impedimentos. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Parágrafo Único. Para os efeitos legais, quando encontrar-se na função prevista nesta portaria, o Auditor da PMDF será o Encarregado Setorial e o Corregedor-Adjunto o seu suplente, tendo como atribuições, dentre outras: (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

I – orientar Operadores internos e externos e sub-Operadores a respeito das boas práticas e padrões de Governança de dados, a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais, conforme disposto na Lei nº 13.709/2018; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

II – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

III – executar as demais atribuições determinadas pelo Controlador ou estabelecidas em normas complementares. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

IV – receber as comunicações do Encarregado Governamental e adotar providências, dentre elas a de comunicar, imediatamente, o Representante do Controlador sobre a demanda; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

V – reportar-se ao Encarregado Governamental; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

VI – convocar e presidir as reuniões do Subcomitê; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

VII – coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Subcomitê; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

VIII – convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

IX – submeter ao debate e à votação as matérias a serem deliberadas, apurando os votos e proclamando os resultados; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

X – requisitar informações e diligências necessárias à execução das atividades do Subcomitê; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

XI – indicar, dentre os membros do Subcomitê, relatores para matérias que necessitarem de apreciação; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

XII – indicar representantes do Subcomitê para participar de fóruns de debates com instituições que desenvolvam projetos de pesquisa ou estudos sobre o tema; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

XIII – proferir, além do voto ordinário, voto de desempate em processo decisório; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Art. 20. A competência, a organização e o funcionamento do Subcomitê Executivo, além das disposições previstas nesta portaria, serão descritas em Regimento Interno que será apresentado, mediante proposta, para ser devidamente aprovada pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP, dentro do prazo estabelecido nas Disposições Finais e Transitórias. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Art. 21. O Subcomitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais – SEPDP é composto, minimamente, pelo: (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

I – Conselho Deliberativo; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

II – Consultoria Técnica; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

III – Secretaria. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Art. 22. O Conselho Deliberativo será presidido pelo Encarregado Setorial (Auditor da PMDF) e composto pelos seguintes membros: (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

I – Subdiretor da DITEL/PMDF; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

II – Subchefe do CCS/PMDF; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

III – Subchefe do Centro de Inteligência/PMDF; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

III – Oficial indicado pelo Departamento de Logística e Finanças. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

IV – Oficial indicado pelo Departamento de Gestão de Pessoal; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

VI – Oficial indicado pelo Departamento de Educação e Cultura; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

VI – Oficial indicado pelo Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

VII – Oficial indicado pelo Departamento Operacional; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

VIII – Oficial indicado pelo Departamento de Controle e Correição. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Parágrafo único. Os membros titulares poderão ser eventualmente substituídos, por ocasião de seus afastamentos e impedimentos legais, por representantes transitórios indicados pelo dirigente da área temática a qual aquele é afeto. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Art. 23. A Consultoria Técnica será formada por membros efetivos da Polícia Militar do Distrito Federal ou por pessoa cuja qualificação seja compatível com as matérias afetas a serem discutidas. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Parágrafo único. Os membros da Consultoria Técnica, que não terão direito a voto, serão definidos e previamente indicados pelo Conselho Deliberativo, de forma que todas as áreas que possuam pertinência com a temática a ser deliberada sejam contempladas. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Art. 24. A Secretaria do Subcomitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais – SEPDP, a quem compete o assessoramento administrativo e apoio logístico do Colegiado, será exercida por uma das Seções da Auditoria da PMDF, previamente definida pelo Encarregado Setorial, que fará constar no Regimento Interno. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Parágrafo único. A função de Secretário do Subcomitê será exercida pelo Chefe da PM-2 do Estado-Maior ou pelo seu Assessor. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Art. 25. Compete ao Subcomitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais – SEPDP, dentre outras: (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

I – elaborar proposta de Regimento Interno que será apresentada ao Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

II – elaborar propostas de Políticas e Diretrizes para Proteção de Dados para a PMDF, alinhadas aos objetivos estratégicos; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

III – propor as prioridades para execução e monitoramento das atividades voltadas a Proteção de Dados na PMDF; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

IV – sugerir demandas e projetos de capacitação e treinamento de pessoal para desenvolvimento das competências necessárias para a operacionalização e gestão dos serviços para a Proteção de Dados; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

V – revisar anualmente o seu Regimento Interno, e ainda, a qualquer tempo, propor revisões da legislação interna da PMDF visando aprimorar a Governança de Proteção de Dados; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

VI – propor a divulgação das informações relativas às atividades e deliberações adotadas no âmbito do Subcomitê, desde que devidamente aprovadas pelo Comitê; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

VII – elaborar políticas e diretrizes, a serem submetidas a apreciação do Comitê, para minimização dos riscos e do aumento no nível de segurança da Proteção de Dados; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

VIII – submeter ao Comitê Gestor proposta à ser encaminhada ao EM visando a criação de Grupos de Trabalho, Grupos Temáticos e Comissões, com a finalidade de examinar e propor soluções para temas específicos; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

IX – elaborar e submeter ao Comitê Gestor o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPD. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Parágrafo único. As decisões do Conselho Deliberativo são tomadas por maioria simples e têm a natureza de recomendação técnica ao Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP, a quem cabe a homologação dos temas deliberados. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

 

CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS NA PMDF

 

Art. 26. O tratamento de dados pessoais pela PMDF é realizado para o atendimento de sua finalidade institucional, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar suas competências legais e de cumprir as atribuições legais.

Parágrafo único. A PMDF zelará para que o titular do dado pessoal tenha assegurados os direitos previstos nos Arts. 18 e 19 da LGPD.

Art. 27. O tratamento de dados pessoais pela PMDF será realizado nas seguintes hipóteses:

I – mediante o consentimento pelo titular;

II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo Controlador;

III – para o uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em legislação específica ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres,observadas as disposições do Capítulo IV da LGPD;

IV – para a realização de estudos, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, este último nos termos da Lei de Arbitragem – a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;

VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;

VIII – para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;

IX – para atender, quando necessário, a seus interesses legítimos ou de terceiros, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

§ 1º Em observância a suas atribuições constitucionais e legais, a PMDF poderá, no estrito limite de suas atividades de segurança pública, com fulcro no art. 4º, III, “a”, da LGPD, tratar dados pessoais com dispensa de obtenção de consentimento pelos respectivos titulares.

§ 2º Eventuais atividades que transcendam o escopo da função de segurança pública estarão sujeitas à obtenção de consentimento dos interessados, previsto no inciso I do caput deste artigo, que será obtido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação da vontade do titular, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.709/2018.

§ 3º O consentimento do titular poderá ser revogado a qualquer momento mediante sua manifestação expressa, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação.

§ 4º Também é dispensada a exigência do consentimento previsto no inciso I do caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos na LGPD.

§ 5º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

Art. 28. Os contratos com terceiros, para o fornecimento de produtos ou para a prestação de serviços necessários para a atividade da Corporação, poderão, conforme o caso, necessitar de disciplina própria de proteção de dados pessoais, a qual deverá estar disponível para ser consultada pelos interessados, bem como para a fiscalização pela PMDF nos termos das legislações específicas.

Art. 29. A PMDF publicará, de modo claro e atualizado, e em lugar de fácil acesso e visualização no site institucional, destinado à divulgação de informações sobre a privacidade de dados pessoais:

I – a previsão legal, a finalidade e os procedimentos que fundamentam a realização do tratamento de dados pessoais na Instituição, conforme previsto nesta portaria;

II – a identificação do representante do Controlador e o seu contato;

III – as identificações dos Encarregados Setoriais, titular e suplente, e os seus contatos;

IV – as responsabilidades dos Operadores envolvidos no tratamento e os direitos do titular, com menção expressa ao art. 18 da LGPD.

Art. 30. O tratamento dos dados pessoais deverá ser realizado até que ocorra o descarte ou arquivamento na Instituição, abrangendo:

I – o acesso;

II – a coleta;

III – a avaliação;

IV – a classificação;

V – o armazenamento;

VI – o controle;

VII – a extração;

VIII – a comunicação;

IX – a distribuição;

X – a difusão;

XI – a eliminação;

XII – a modificação;

XIII – o processamento;

XIV – a produção;

XV – a recepção;

XVI – a reprodução;

XVII – a transferência;

XVIII – a transmissão;

XIX – a utilização.

CAPÍTULO VIII
DAS DIRETRIZES

 

Art. 31. Para conformar os processos e os procedimentos da Corporação à LGPD, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes pelos setores envolvidos, dentre outras:

I – levantamento dos dados pessoais tratados na PMDF;

II – mapeamento dos fluxos de dados pessoais na PMDF;

III – verificação da conformidade do tratamento com o previsto na LGPD;

IV – definição e publicação de programa de gerenciamento de riscos do tratamento de dados pessoais na PMDF;

V – revisão e atualização da política e dos programas de segurança da informação;

VI – definição de procedimentos e processos que garantam a disponibilidade, a integridade e a confidencialidade dos dados pessoais durante seu ciclo de vida;

VII – definição do modo de prestar as informações sobre o tratamento de dados pessoais;

VIII – revisão e adequação à LGPD dos contratos firmados no âmbito da PMDF;

IX – revisão e adequação à LGPD dos processos e procedimentos relacionados à área de saúde da corporação;

X – definição do ciclo de vida das informações pessoais e da necessidade de consentimento para utilização de dados pessoais na parte administrativa e operacional da PMDF.

 

CAPÍTULO IX
DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS DE GOVERNANÇA

 

Art. 32. Serão adotadas boas práticas de Governança capazes de inspirar comportamentos adequados e de mitigar os riscos de comprometimento de dados pessoais.

Parágrafo único. As boas práticas adotadas de proteção de dados pessoais e a Governança implantada deverão ser objeto de campanhas informativas, na esfera interna da Corporação e em seu site eletrônico, visando a disseminação da cultura protetiva, com a conscientização e a sensibilização dos interessados.

Art. 33. Os dados pessoais tratados pela PMDF devem:

I – ser protegidos por procedimentos internos, com trilhas de auditoria para registrar autorizações, utilização, impactos e violações;

II – ser mantidos disponíveis, exatos, adequados, pertinentes e atualizados, sendo retificado ou
eliminado o dado pessoal mediante informação ou constatação de impropriedade respectiva ou face a solicitação de remoção, devendo a neutralização ou descarte do dado observar as condições e períodos da tabela de prazos de retenção de dados;

III – ser compartilhados somente para o exercício das atividades voltadas ao estrito exercício de suas competências legais e constitucionais, ou para atendimento de políticas públicas aplicáveis;

IV – ser revistos em periodicidade mínima anual, sendo de imediato eliminados aqueles que já não forem necessários, por terem cumprido sua finalidade ou por ter se encerrado o seu prazo de retenção.

Art. 34. A informação sobre o tratamento de dados pessoais sensíveis ou referentes a crianças ou adolescentes estará disponível em linguagem clara, simples, concisa, transparente, inteligível e acessível, na forma da lei.

 

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35. A PMDF, como órgão de Segurança Pública, poderá realizar transferências internacionais de dados pessoais, sendo que, em tais casos, deverá ser observado o previsto nos Arts. 33 a 36 da LGPD.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os casos não abrangidos pelo § 1º, do Art. 27°, desta Portaria, implicarão em prévia e formal autorização, na forma do § 2º do referido artigo, ou por anonimização do dado pessoal para fins exclusivamente estatísticos.

Art. 36. Toda correspondência oficial por e-mail deverá ser realizada utilizando-se o correio eletrônico institucional da PMDF.

Art. 37. As informações protegidas por sigilo continuam resguardadas pelos atos normativos a elas relacionados.

Art. 38. O Encarregado Setorial deverá, utilizando-se dos trabalhos do Subcomitê Executivo, estabelecer um canal de comunicação direta, na internet da Corporação, para aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, à contar da data da publicação desta portaria.

Art. 38. O Auditor da PMDF deverá estabelecer um canal de comunicação direta, na internet da Corporação, para aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, à contar da data da publicação desta portaria. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Parágrafo único. Na impossibilidade do cumprimento do prazo estabelecido no caput, deverá, mediante justificativa fundamentada, solicitar mais prazo para a realização da medida.

Parágrafo único. Na impossibilidade do cumprimento do prazo estabelecido no caput, deverá, mediante justificativa fundamentada, solicitar mais prazo para a realização da medida. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Art. 39. O Encarregado Setorial deverá, utilizando-se dos trabalhos do Subcomitê Executivo, propor ao Comitê de Gestão um modelo de “Manual Explicativo” que possibilite a sua utilização pelos integrantes da Corporação e que, também, possa ser disponibilizado na internet para os titulares de dados. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Art. 40. O Estado-Maior deverá elaborar palestra para ser ministrada aos membros do Comitê de Gestão e outros policiais militares cujas funções estejam diretamente ligadas à matéria de LGPD. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Art. 41. O Departamento de Educação e Cultura – DEC/PMDF deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta portaria, elaborar e encaminhar ao Encarregado Setorial um estudo contendo as informações necessárias para que os cursos de carreira da Corporação tenham acesso ao conteúdo referente à LGPD, mediante inclusão na grande curricular.

Art. 41. O Departamento de Educação e Cultura – DEC/PMDF deverá, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação desta portaria, incluir nas grades curriculares dos cursos iniciais e sequencias de carreira da Corporação o conteúdo referente à Política de Proteção de Dados Pessoais. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Parágrafo único. O Departamento de Educação e Cultura deverá inserir na plataforma virtual do Instituto Superior de Ciências Policiais, Instrução Policial Militar acerca da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de caráter permanente, com o fim de promover a adequação da Corporação à matéria em comento, a conscientização do efetivo, a defesa e a promoção dos direitos dos titulares de dados. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Art. 42. O Subcomitê Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta portaria, apresentará proposta de ferramenta de Tecnologia da Informação, ao Comitê de Gestão, para que seja possível solicitar ao usuário/titular dos dados, ao acessar o site da Corporação, uma forma de “aceite” de que os seus dados pessoais serão utilizados pela Corporação para o exercício das suas finalidades Institucionais.

Art. 42. Os Operadores Internos, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação desta portaria, proporcionarão ferramentas de Tecnologia da Informação para que seja possível solicitar ao usuário/titular dos dados, ao acessar os sites da Corporação, uma forma de “aceite” de que os seus dados pessoais serão utilizados pela Corporação para o exercício das suas finalidades Institucionais. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Parágrafo único. Na impossibilidade do cumprimento do prazo estabelecido no caput, deverá, mediante justificativa fundamentada, solicitar mais prazo para a realização da medida. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Art. 43. Visando o início do período de adequação da PMDF às normas previstas na LGDP, o Subcomitê Executivo deverá encaminhar ao Comitê de Gestão, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta portaria, proposta de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPD para aprovação e novos direcionamentos quanto as medidas à serem tomadas. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Parágrafo único. Na impossibilidade do cumprimento do prazo estabelecido no caput, deverá, mediante justificativa fundamentada, solicitar mais prazo para a realização da medida. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Art. 44. Tendo em vista o cumprimento das Diretrizes previstas nesta portaria, fica estabelecido o prazo de até 100 (cem) dias, contados da data da publicação da presente portaria, para que o Subcomitê Executivo encaminhe estudo sobre as prioridades que devem ser enfrentadas no âmbito da PMDF, principalmente aquelas relacionadas ao Departamento de Assistência à Saúde e Pessoal – DSAP/PMDF e Departamento Operacional – DOP/PMDF. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Parágrafo único. Neste estudo deverá constar, necessariamente, as informações que possam subsidiar o Comitê de Gestão na decisão sobre a resolução dos problemas, os custos necessários e riscos para o caso de não realização das medidas apresentadas. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Art. 45. Após a publicação da presente portaria, o Subcomitê Executivo terá o prazo de até 30 (trinta) dias para propor a íntegra do seu Regimento Interno ao Comitê de Gestão, dispondo sobre as competências e demais atividades inerentes ao Colegiado, para aprovação e publicação. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Art. 46. A Política de proteção de dados, prevista nesta portaria, deverá, mediante proposta do Subcomitê Executivo ao Comitê de Gestão, ser revisada e aperfeiçoada permanentemente, conforme sejam implementadas as respectivas diretrizes e constatada necessidade de novas previsões para conformidade da PMDF à LGPD e suas legislações correlatas. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pela legislação afeta a LGDP, principalmente pelo Decreto Distrital nº  42.036/2021 e pela da Lei Federal nº 13.709/2018, bem como pelas orientações exaradas pelo Encarregado Governamental, mas sempre mediante deliberação do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP.

Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, do Decreto distrital nº 45.771, de 08 de maio de 2024, e das orientações expedidas pelo Encarregado Governamental. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.458, de 19 de fevereiro de 2026)

Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO AUGUSTO VIEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 115, de 24 de junho de 2022.

SEI N° 00054-00058593/2020-66