Altera a Portaria PMDF nº 749, de 13 de julho de 2011, para estabelecer novos procedimentos concernentes ao regime especial de serviço policial militar das gestantes e lactantes e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 4º da Lei federal nº 6.450, de 14 de outubro 1977, combinado com os incisos I e III do art. 8º do Decreto federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, tendo em vista o previsto no § 2º do art. 21 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, bem como o contido no arts. 2º, 3º, 12 e 16, incisos II a V e VII a IX, do Decreto distrital nº 7.431, de 16 de março de 1.983, e Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI-GDF Nº 00054-00000629/2020-12,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria PMDF nº 749, de 13 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A policial militar gestante deverá apresentar ao seu comandante a Carteira de Saúde averbada pelo Centro de Perícias e Saúde Ocupacional do Centro Médico do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (CPSO/CMED/DSAP), para o fiel cumprimento das disposições desta Portaria.” (NR)
“Art. 4º Durante todo o período da gestação, a policial militar deverá ser empregada na atividade administrativa, em local salubre e em serviço não perigoso, cumprindo horário de expediente na Corporação, observadas as possíveis restrições médicas e a legislação específica, não se lhe impondo, ainda, o regime de sobreaviso e de prontidão. Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, a policial militar poderá ser transferida para outra Unidade em Região Administrativa próxima de sua residência, nas seguintes condições:
I – apresentação de requerimento, fazendo prova de sua condição, com documentação pertinente;
II – decisão do Diretor da DPM. “Art. 5º O uso de uniformes previstos para gestantes é facultado desde o início da gravidez e obrigatório a partir do 3º (terceiro) mês de gestação.
“Art. 7º Aplica-se o contido no art. 4º à policial militar no primeiro ano de lactação.” (NR)
“Art. 8º Durante a jornada de trabalho, ao final da 5ª hora trabalhada, a policial militar lactante terá direito a 01 (uma) hora de dispensa do serviço de expediente para amamentar o próprio filho.
§ 1º A policial militar lactante poderá exercer o direito à dispensa regulada no caput deste artigo até que o seu filho complete 01 (um) ano de idade.
§ 2º A primeira hora de dispensa a que se refere o caput deverá ser concedida no início ou no final da jornada respectiva;
§ 3º O período destinado à amamentação constante no caput é considerado tempo de efetiva atividade para fins de carga horária.
§ 4º Após o primeiro ano de vida, o regime especial de trabalho previsto no caput poderá ser concedido até que o filho complete 02 (dois) anos de idade, mediante requerimento ao Comandante da UPM, instruído com relatório do médico que demonstre a necessidade de manutenção da lactação.
§ 5º Renovado o período de dispensa, na forma do § 4º, a lactante poderá concorrer a escalas de serviço policial militar, inclusive operacional, de no máximo 12 (doze) horas no período diurno, compreendido entre 6 (seis) e 19 (dezenove horas).”(NR)
Art. 2º A Portaria PMDF nº 1.112, de 05 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………..
I – ………………………………. …………………………………..
VI – gestantes e lactantes durante o primeiro ano de lactação.
Art. 3º Ficam revogados:
I – o art. 8º-A da Portaria PMDF nº749, de 13 de julho de 2011;
II – a Portaria PMDF nº 1.193, de 14 junho de 2021; e
III – a Portaria PMDF nº 1.195, de 21 de junho de 2021;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS – CEL QOPM
Comandante-Geral
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 194, de 19 de outubro de 2021.
SEI N° 00054-00077485/2021-73