Dispõe sobre as alterações das instruções gerais para o funcionamento de CONSELHO DISCIPLINA NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, e introduz na Corporação o funcionamento do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO.
O COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo ° do Decreto no 8.019 de 05JUN84,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Lei 6.477/77 à Constituição Federal, sobretudo o disposto no Artigo 5o LV da CF/88;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das INSTRUÇÕES GERAIS PARA FUNCIONAMENTO DE CONSELHO DE DISCIPLINA NA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em vigor na Corporação, e CONSIDERANDO que o Aspirante-a-oficial PM ou a Praça com estabilidade assegurada, condenada a pena superior a 02 (dois) anos, será instaurado o PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO (PAE) que segue o mesmo rito desta portaria.
RESOLVE:
Instaurar nova Portaria que dispõe o funcionamento do CONSELHO DE DISCIPLINA na Corporação e cria o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO, revogando-se as disposições em contrário e passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°- Na instauração do Conselho deve constar o grau hierárquico e o nome do Acusado, bem como a síntese dos motivos determinantes do processo.
§ 1° – O Comandante-Geral nomeará um Oficial acusador, para atuar perante o Conselho, deduzindo a acusação durante todo o procedimento.
§ 2° – O Oficial acusador deverá elaborar o Libelo Acusatório em duas vias, arrolando no máximo 3 (três) testemunhas de acusação, se houver, encaminhando-o ao presidente do Conselho de Disciplina no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento do ofício do Presidente do Conselho.
§ 3° – Os oficiais indicados para compor o Conselho, ou como acusador ou como defensor, só poderão rejeitar a indicação, se forem considerados impedidos ou suspeitos ou por motivo de força maior, de forma análoga ao que prevê o Art. 252 e 254 do Código de Processo Penal.
Art. 2°- Os membros do Conselho, o acusado e seu defensor, bem como as testemunhas, quando policiais-militares em serviço ativo não deverão ser transferidos de suas UPMs durante a realização dos trabalhos do Conselho de Disciplina.
Art. 3° – O Conselho de Disciplina é composto sempre que possível por oficiais de Unidade distinta daquela que servir o acusado.
Art. 4° – Considera-se que o acusado procedeu incorretamente no desempenho do cargo quando:
I – aproveitar-se do cargo ou função para cometer infração penal;
II – praticar ato que afete a moral e os bons costumes, o pundonor ou o decoro da classe, no desempenho do cargo ou função.
Art. 5° – Considera-se que o acusado teve conduta irregular quando:
I – cometer várias transgressões disciplinares, que impliquem na mudança para o COMPORTAMENTO MAU, demonstrando com sua conduta, ser insensível as sanções disciplinares, não surtindo estas, os efeitos reeducativos no transgressor, constituindo-se numa afronta à disciplina;
II – Cometer transgressão da disciplina, que por sua gravidade e natureza, a permanência do acusado na Corporação se constitua uma afronta à disciplina; ou
III – condenado com sentença transitado em julgado a pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos , Art. 112 da Lei 7.475/86 do Estatuto do Policial Militar.
Art. 6° – Considera-se que o acusado praticou ato que afete o pundonor ou decoro da classe quando: envolver-se em infração penal ou qualquer outro ato que, por sua natureza afete a imagem ou o decoro da classe policial-militar.
Art. 7° – Após receber o Libelo Acusatório, o presidente do Conselho entregará a 2ª via ao acusado, notificando-o para que constitua advogado ou indique defensor, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da notificação.
§ 1° – Se o acusado não indicar defensor, nem constituir advogado dentro do prazo assinalado, deverá o presidente do Conselho, oficiar ao Comandante-Geral para que nomeie defensor dativo, suspendendo-se os trabalhos do Conselho até a nomeação.
§ 2° – Se o acusado encontrar-se em local incerto e não sabido, o presidente do Conselho, oficiará ao Diretor de Pessoal para que providencie a convocação através de Edital a ser publicado no DODF.
Art. 8° – Recebida a designação do defensor ou constituído advogado, o presidente do Conselho, marcará data para reunião inicial, convocando os membros do Conselho e notificando o oficial acusador o do e seu defensor, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1° – Reunido o Conselho, presentes o oficial acusador, o acusado e seu defensor, o presidente do Conselho declarará aberta a sessão -mandará o escrivão ler e autuar os documentos que constituíram o ato de nomeação, e a seguir levantando-se, e com ele todos os presentes, lerá em voz alta, o seguinte compromisso:
“PROMETO EXAMINAR CUIDADOSAMENTE OS FATOS QUE ME FOREM SUBMETIDOS E OPINAR COM IMPARCIALIDADE E JUSTIÇA.”
Terminada a leitura, os demais membros chamados nominalmente pelo presidente, responderão:
“ASSIM O PROMETO.”
§2° – Após o compromisso, o escrivão lavrará o termo de compromisso do Conselho, que depois assinado por seus membros, será juntado aos autos.
§ 3° – Assinado o termo de compromisso, passará o presidente do Conselho a fazer o Interrogatório do acusado, sendo ao final dada a palavra aos membros do Conselho, ao oficial acusador e ao defensor, nesta ordem respectivamente, para perguntas.
Art. 9° – Após o interrogatório do acusado, ainda na audiência inicial, o presidente do Conselho:
I – notificará o acusado e seu defensor para que requeira produção de provas ou arrole no máximo 3 (três) testemunhas, no prazo de 3 (três) dias;
II – marcará data da audiência para oitiva das testemunhas de acusação, se houver, notificando o oficial acusador, o acusado e seu defensor.
Art. 10. – Caso a defesa arrole testemunhas no prazo previsto, o presidente do Conselho deverá marcar a data da audiência para oitiva das testemunhas de defesa, notificando o oficial acusa dor, o acusado e seu defensor.
Parágrafo único – A audiência para oitiva das testemunhas de defesa, deverá ocorrer após a audiência de oitiva das testemunhas de acusação.
Art. 11. – Após a oitiva das testemunhas de defesa, o oficial de acusação, o defensor ou qualquer membro do Conselho, poderão requerer diligências no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do término da audiência.
Art. 12. – Não havendo diligências a requerer, o presidente do Conselho, marcará data para audiência de julgamento, notificando o oficial acusador, o acusado e seu defensor.
Parágrafo único – Caso sejam requeridas diligências, a audiência de julgamento será marcada, após o cumprimento das mesmas.
Art. 13. – Na audiência de julgamento, o presidente do Conselho declarará aberta a sessão, e a seguir determinara que o relator efetue a leitura em voz alta, do Ato de Instauração, do Libelo Acusatório, das atas das sessões anteriores.
Parágrafo único – Após a leitura feita pelo relator, o presidente do Conselho indagará à acusação e depois à defesa, se requerem a leitura de alguma peça dos autos.
Art. 14. – Terminada a leitura das peças, o presidente do Conselho passará a palavra ao oficial acusador, para que deduza suas alegações finais perante o Conselho, entregando-as por escrito ao presidente.
Art. 15. – Finda as alegações da acusação, o defensor terá a palavra para defesa e ao fim, entregará suas alegações finais por escrito ao presidente do Conselho.
Art. 16. – 0 tempo destinado para acusação e a defesa é de 30 (trinta) minutos para cada um e 15 (quinze) minutos para a réplica e outro tanto para a tréplica.
Art. 17. – Concluídos os debates, o presidente anunciará que se vai proceder ao julgamento, onde cada membro do conselho, perante o acusado, o defensor e o acusador, votará conforme os itens elencados no parágrafo deste capítulo.
Parágrafo único – A decisão do Conselho deverá declarar expressamente se o acusado:
I – é, ou não, culpado da acusação exposta no Libelo Acusatório;
II – está ou não, incapaz de permanecer nas fileiras da Corporação.
Art. 18. – Após a tomada da decisão, o presidente fará a leitura da decisão, devendo todos os presentes estarem de pé, e a seguir encerrará a audiência.
Parágrafo único – Terminada a audiência, o Conselho terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para redigir o relatório fundamentando a decisão e encaminhando os autos ao Comandante-Geral.
Art. 19. – 0 Comandante-Geral, após receber os autos do Conselho proferirá decisão fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, que poderá ser:
I – o arquivamento do processo, se não julgar o acusado culpado ou incapaz de permanecer na situação em que se encontra na ativa ou na inatividade; ou
II – aplicação de sanção disciplinar, se considerar transgressão disciplinar a razão pela qual o acusa do foi julgado culpado; ou
III – a remessa do processo à Auditoria Militar do Distrito Federal, se considerar crime militar a razão pela qual o acusado foi julgado culpado; ou
IV – a exclusão do acusado, a bem da disciplina; ou
V – remessa do processo ao Governador do Distrito Federal, propondo a efetivação da reforma do acusado.
Art. 20. – Da decisão do Comandante-Geral, caberá recurso ao Governador do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação em Boletim do Comando Geral da solução do Comandante-Geral.
Art. 21. – O Diretor ou Chefe do praça ou praça especial com estabilidade poderá requerer ao Comandante-Geral, a instauração do Conselho de Disciplina, expondo os motivos e anexando cópias autenticadas da folha de antecedentes funcionais, ficha onomástica do acusado e demais documentos que julgar pertinentes.
Art. 22. – A solução do Comandante-Geral, depois de publicada, deverá ser transcrita nos assentamentos do acusado, se for da ativa.
Art. 23. – Se no curso do processo, os membros do Conselho verificarem a existência de indícios de crime de competência da justiça comum, o presidente do Conselho, anexando a documentação, a encaminhará ao órgão do Ministério Público, competente, através da Corregedoria da PMDF.
Art. 24. – Os fatos surgidos no curso do processo, que mereçam maiores investigações, desde que não estejam ligados ao motivo determinante do Conselho, deverão ser participados, imediatamente ao Comandante-Geral, para as providências cabíveis.
Art. 25. – Após a inquirição do acusado e das testemunhas, pelo presidente do Conselho, os membros do Conselho, o oficial acusador e o defensor nesta ordem, respectivamente, poderão fazer perguntas, sempre dirigidas ao presidente do Conselho, que as repassará ao inquirido, fazendo constar no termo de inquirição
Art. 26. – Quando o acusado for praça da ativa, a autoridade a que estiver subordinado, deverá apresentá-lo de imediato ao presidente do Conselho.
Parágrafo único – A intimação do acusado inativo, para seu comparecimento ao Conselho, será feita ao Diretor de Inativos e Pensionistas.
Art. 27. – 0 comparecimento ao Conselho, de acusado preso, será solicitado por ofício, à autoridade responsável pela guarda, a qual lhe dará ciência imediata do teor do documento.
Art. 28. – o acusado preso deverá ser apresentado ao presidente do Conselho, sob a guarda de Oficial PM, quando se tratar de Aspirante-a-Oficial PM ou sob escolta, no caso de outras praças, de acordo com os regulamentos militares.
Art. 29. – o comparecimento de testemunhas que forem militares da ativa, assemelhados ou servidores públicos em atividade, serão solicitado ao respectivo chefe, pelo presidente do Conselho.
Art. 30. – O comparecimento de civis não enquadrados no Art. 29, será solicitado através de ofício pelo presidente do Conselho.
Art. 31. – Caberá ao Conselho decidir sobre o impedimento ou suspeição que for argüido ou declarada, em relação aos seus membros, por maioria, devendo constar da ata da sessão em que for levantada a questão.
§ 1° – Se procedente, o presidente solicitará ao Comandante-Geral a designação de um oficial PM substituto, suspendendo-se os trabalhos do Conselho até sua apresentação.
§ 2° – Se rejeitado, o Conselho prosseguira normalmente em seus trabalhos.
Art. 32. – O Conselho funcionará sempre com a totalidade de seus membros, em local que o Comandante-Geral designar.
Art. 33. – Caberá à Corregedoria da Policia Militar, indicar os oficiais que comporão o Conselho, o oficial acusador e o defensor dativo.
Art. 34. – O escrivão numerará e rubricará todas as folhas do processo, no canto direito, devendo inutilizá-las no verso.
Art. 35. – Os documentos que o presidente mandar juntar aos autos, serão precedidos por um termo de juntada.
Art. 36. – Para simplificação do processo, as conclusões, recebimentos, certidões, juntadas e outros procedimentos da mesma natureza, poderão ser lançados nos autos sob a forma de carimbos.
Art. 37. – O escrivão deverá colocar os autos na seguinte forma:
I – autuação, com ato de nomeação do Conselho e documentos anexos, nomeação do oficial acusador, Libelo Acusatório, notificação do acusado e nomeação do defensor;
II – compromisso dos membros do conselho;
III – termo de inquirição do acusado;
IV – notificação ao acusado ou seu defensor, para apresentar provas ou arrolar testemunhas;
V – notificação marcando data para oitiva das testemunhas de acusação;
VI – ata da 1° sessão;
VII – requerimento de apresentação de provas, com rol de testemunhas de defesa;
VIII – termo de inquirição das testemunhas de acusação,(se houver);
IX – ata da sessão de audiência das testemunhas de acusação;
X – termo de inquirição das testemunhas de defesa;
XI – ata da sessão de audiência das testemunhas de defesa;
XII – diligências efetuadas;
XIII – alegações finais da acusação;
XIV – alegações finais da defesa;
XV – notificação ao acusado da decisão do Conselho;
XVI – ata da sessão de julgamento;
XVII – relatório final do Conselho, assinado por todos os membros;
XVIII- termo de encerramento e remessa.
Art. 38. – Durante as sessões de audiência, deverá se adotar o seguinte posicionamento:
I – os membros do Conselho assentar-se-ão em local de destaque na sala de audiência, ficando o presidente ao centro, o relator à direita e o escrivão à esquerda;
II – o oficial acusador assentar-se-á em mesa separada à direita do Conselho;
III – o defensor e o acusado assentar-se-ão em mesa separada à esquerda do Conselho;
IV – será equidistante a distância entre o oficial acusador e o defensor, em relação à posição do Conselho;
V – as testemunhas durante a inquirição, assentar-se-ão à frente dos membros do Conselho.
Art. 39. – As sessões de audiência do Conselho de Disciplina poderão ser assistidas por qualquer pessoa, salvo se o oficial acusador ou o defensor, requerer fundamentadamente, o contrário, ao presidente do Conselho, que decidirá de imediato na primeira sessão.
Art. 40. – As testemunhas antes de serem inquiridas, não poderão assistir as audiências.
Art. 41. – Aplica-se às presentes normas, subsidiariamente, o Código de Processo Penal.
Art. 42. – Acompanha estas instruções um formulário para uso e guia do Conselho.
Art. 43. – Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
ANTÔNIO RIBEIRO DA CUNHA – CORONEL QOPM
COMANDANTE GERAL DA PMDF
MODELOS
Este texto não substitui o publicado no BCG n° 219, de 02 de dezembro de 1999.