PORTARIA PMDF N° 1.358, DE 22 DE MAIO DE 2024

Altera a Portaria PMDF nº 777, de 18 de maio de 2012, para promover a adequação da regulamentação da Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) na PMDF em virtude do teor do Decreto Distrital nº 41.890, de 2021, e do Decreto Distrital nº 45.640, de 2024.

A COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do art. 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; com fulcro no art. 15 do Decreto Distrital nº 32.539, de 02 de dezembro de 2010; tendo em vista o contido no Decreto Distrital nº 41.890, de 10 de março de 2021, e no Decreto Distrital nº 45.640, de 26 de março de 2024; e

Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI-GDF nº 00054- 00045256/2024-32;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria PMDF nº 777, de 18 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. …………………………………………….

§ 5º A análise e classificação dos currículos será realizada por equipe formada por representantes da Divisão de Recrutamento e Seleção – DRS e Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis – DVPC, conforme instruções do Departamento de Gestão do Pessoal – DGP, devendo ser registrado em ata os procedimentos.” (NR)

“Art. 5º A nomeação dos policiais militares inativos para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo deverá ocorrer por tempo não superior a 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês.” (NR)

“Art. 11. ………………. ……………………………..

VII – excetuando-se o período de férias regulamentares, ao militar inativo nomeado para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) é vedado o afastamento por período igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias, contínuos ou não, para cada 12 meses de nomeação ou por fração correspondente ao período de nomeação, sob qualquer pretexto.

…………………………….” (NR)

“Art. 12. A OPM com interesse em prorrogar a nomeação deverá encaminhá-la à DVPC para instrução, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término da nomeação, e posterior decisão do Chefe do DGP.” (NR)

“Art. 13. ……………………………………………..

§ 1º Nos casos de dispensa a pedido, o policial militar deverá formalizá-la mediante requerimento ao Chefe do DGP, protocolado no DVPC com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º A dispensa ex-officio deverá ser comunicada pela DVPC ao policial militar inativo da PTTC com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando cessarem os motivos de sua nomeação ou por interesse da Corporação.

……………………………..

§ 4º O militar nomeado para Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) que venha a ser afastado, em caráter total ou temporário, para tratar de saúde própria, que impossibilite sua frequência ao serviço por período superior a 45 dias, contínuos ou não, enquadra-se, para fins de exoneração, na letra “h” do inciso II do caput do presente artigo.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, é admitida nova nomeação para a mesma tarefa ou diversa, desde que seja comprovada a superação dos motivos que ensejaram a exoneração.

§ 6º Não será apreciado novo pedido de nomeação do militar inativo antes de transcorridos 05 (cinco) anos de sua dispensa da PTTC, na ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas “g” e “j” do inciso II do caput do presente artigo.” (NR)

“Art. 15. …………………………………………………

II – orçar os recursos necessários para atender as despesas com as nomeações para a prestação de tarefa por tempo certo dos policiais militares da inatividade, conforme proposta encaminhada pelo DGP e instruída pela DVPC;

…………………………….” (NR)

“Art. 18. Compete à Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis:

…………………………….” (NR)

“Art. 19. Compete à Divisão de Recrutamento e Seleção:

…………………………….

IV – encaminhar à DVPC a relação dos policiais militares inativos selecionados para nomeação na PTTC.” (NR)

“Art. 20. ………………..

I – enviar à DVPC, conforme calendário aprovado pelo DGP, para seleção no ano subsequente, proposta do quantitativo de policiais militares inativos para a PTTC por postos, graduações e especialidades desejadas, discriminando as tarefas que deverão desempenhar, conforme Plano de Trabalho;

…………………………….

III – observar os períodos especificados na portaria de nomeação, devendo adotar as medidas necessárias à prorrogação ou dispensa dos policiais militares inativos nomeados para a prestação de tarefa, encaminhando a demanda à DVPC;

…………………………….

Parágrafo único. A documentação dos policiais militares inativos dispensados da PTTC será encaminhada à DVPC para arquivo e controle, conforme instruções do DGP. ” (NR)

Art. 2º Revoga-se o inciso III do art. 11 da Portaria PMDF nº 777, de 18 de maio de 2012.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA BARROS HABKA- CEL QOPM
Comandante - Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 096, de 23 de maio de 2024.

Processo SEI/GDF N° 00054-00045256/2024-32.