PORTARIA PMDF N° 1.291, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

Altera a Portaria PMDF nº 1.257/2022, que regulamenta a instauração, instrução e processamento do Processo Administrativo de Recuperação de Viatura – PARV no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência, prevista no artigo 4° da Lei Federal n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do artigo 8° do Decreto Federal n.° 10.443, de 28 de julho de 2020; e Considerando os autos do Processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) n° 00054- 00025698/2022-09 e 00054-00130647/2021-17,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria PMDF nº 1.257, de 31 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º………………….……………………………..

§ 1º Na hipótese em que o usuário final restar impedido de adotar as providências descritas neste artigo, os atos deverão ser realizados pelo militar mais antigo embarcado.

§ 2º O documento do inciso IV poderá ser dispensado a critério do encarregado do procedimento, caso as informações constantes nos demais documentos supram os dados da ficha de acidente.” (NR)

“Art. 5º ………………….……………………………..

§ 3º O Centro de Manutenção – CMan – poderá propor ao Chefe do Departamento de Logística e Finanças sugestão de Instrução Normativa para o estabelecimento de critérios complementares dos procedimentos para confecção do Termo de Inspeção de Avarias – TIA.” (NR)

“Art. 8º O Processo Administrativo de Recuperação de Viatura (PARV) deverá ser processado e concluído dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos autos pelo encarregado.

……………………………….” (NR)

“Art. 9º De posse do Termo de Inspeção de Avaria – TIA, observado o seu teor, compete ao titular do órgão usuário autorizar a utilização de viaturas, mesmo antes do respectivo conserto, cujos danos sofridos, em sede de sinistros ou evento similar, não comprometam a identidade visual, a capacidade operacional ou a segurança dos passageiros e, desde que não haja risco de agravar a avaria com aumento desproporcional dos custos para reparo.” (NR)

“Art. 11. …………………..……………………………….

III – fase de conclusão. ……………………………….” (NR)

“Art. 25. …………………..………………………………..

V – ……………………………

a) realizar no mínimo 03 (três) orçamentos contendo todos os itens e mão de obra-necessários à recuperação do bem patrimonial, sendo que 01 (um) dos orçamentos deverá ser realizado em empresa que mantiver contrato de manutenção com a Corporação, de acordo com a marca/modelo do veículo; ……………………………………

g) (revogado). …………………………………..” (NR)

“Art. 26. …………………………………………………………..

Parágrafo único. Quando o bem avariado for uma aeronave oficial da Corporação, os documentos presentes nos incisos I, II e III deste artigo serão de responsabilidade do BAVOP.” (NR)

“Art. 63. Revoga-se a Portaria PMDF nº 603, de 09 de maio de 2008, observada a vigência estabelecida no § 1º do art. 64.” (NR)

Art. 2º Fica revogada a alínea “g” do inciso V do Art. 25, da Portaria PMDF nº 1.257, de 31 de janeiro de 2022.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO AUGUSTO VIEIRA – CEL QOPM
Comandante - Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 195, de 24 de outubro de 2022.

Processo SEI/GDF N° 00054-00130647/2021-17.