Estabelece procedimentos administrativos para a aplicação da quota compulsória, prevista nos artigos 61 e 92, incisos XI e XII, da Lei nº 7.289/1984, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 24.573/2004, e dá outras providências.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a aplicação da quota compulsória, prevista no art. 61 da Lei nº 7.289/1984, e regulamentada pelo Decreto Distrital n.º 24.573/2004.
Art. 2º O processamento da quota compulsória se desenvolverá com observância das seguintes etapas:
I – fixação do número de vagas obrigatórias para as promoções do ano-base, nos termos do Decreto nº 24.573/2004;
II – instauração de processo administrativo, tendo como peça inicial a portaria de fixação de vagas para a quota referente ao dia 31 de dezembro do ano-base;
III – publicação do número de vagas, por ato do Comandante-Geral, observado o calendário anexo ao Decreto n.º 24.573/2004;
IV – recebimento de requerimentos de inclusão de voluntários;
V – indicação e agregação dos habilitados a integrar a quota compulsória; e
VI – transferência dos indicados para a inatividade.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho – DPAD confeccionar cronograma de processamento da quota compulsória, observado o disposto no Anexo I do Decreto nº 24.573/2004.
Art. 3º Constituem-se vagas abertas durante o ano-base aquelas oficialmente apuradas e as delas decorrentes.
§ 1º As vagas decorrentes dos pedidos de transferência para a reserva remunerada iniciados após 10 de novembro para Oficiais e 15 de dezembro para Praças serão computadas para as promoções do ano subsequente, consoante § 6º do Art. 8º do Decreto nº 24.573/2004.
§ 2º Não serão considerados no número de policiais militares em efetivo serviço, a que se refere o art. 3º do Decreto nº 24.573/2004, os agregados que aguardam passagem para a inatividade, se esta for efetivada até o dia da fixação das vagas para promoção obrigatória.
§ 3º Não se enquadram como vagas abertas durante o período considerado ano-base as que decorreram da aplicação da quota compulsória para o ano-base anterior. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.336, de 26 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE INCLUSÃO
Art. 4º Após a publicação do número de vagas disponíveis, os policiais militares que contem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e atendam os demais requisitos previstos no Decreto Distrital nº 24.573/2004, poderão, no prazo de 10 (dez) dias, requerer ao Comandante-Geral a inclusão na quota compulsória, nos termos do art. 61, § 6º, inciso I, da Lei nº 7.289/1984.
Art. 4º A contar da data da publicação da fixação do número de vagas disponíveis, os policiais militares que contem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e atendam os demais requisitos previstos no Decreto Distrital nº 24.573/2004 poderão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, requerer ao Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal (DGP) a inclusão na quota compulsória, nos termos do art. 61, § 6º, inciso I, da Lei nº 7.289/1984. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.338, de 4 de janeiro de 2024)
§ 1º O requerimento de que trata o caput, conforme modelo do Anexo Único, deverá ser endereçado ao Comandante-Geral e protocolado no Departamento de Gestão de Pessoal – DGP, com os seguintes documentos:
§ 1º O requerimento de que trata o caput, conforme modelo do Anexo Único, deverá ser destinado ao Chefe do DGP, via Sistema Eletrônico de Informação (SEI), com os seguintes documentos: (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.338, de 4 de janeiro de 2024)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser dirigido ao Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal e formulado no âmbito do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), conforme modelo do Anexo Único, contendo, em anexo, certidão de tempo de serviço expedida pela Diretoria de Pessoal Militar ou extraída do sistema institucional informatizado, emitida no mesmo mês da apresentação do requerimento. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.459, de 4 de março de 2026)
I – cópia autenticada do documento de identificação funcional; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.459, de 4 de março de 2026)
II – certidão de tempo de serviço expedida pela Diretoria de Pessoal Militar – DPM; (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.459, de 4 de março de 2026)
III – cópia de documento que ateste a realização do exame periódico de saúde (bienal). (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.459, de 4 de março de 2026)
§ 2º Caso o requerimento não contenha os documentos que comprovem os requisitos necessários para inclusão na quota que trata o caput deste artigo, este será rejeitado, conforme juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Diretor da DPAD.
§ 2º Caso o requerimento não contenha os documentos que comprovem os requisitos necessários para inclusão na quota compulsória, haverá indeferimento pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal (DGP). (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.338, de 4 de janeiro de 2024)
§ 2º O requerimento será indeferido pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal caso seja protocolado intempestivamente ou não seja anexado o documento válido exigido no § 1º deste artigo.(Alterado pela Portaria PMDF nº 1.459, de 4 de março de 2026)
§ 3º Só serão considerados os requerimentos remetidos até às 23h59 do último dia do prazo constante no caput deste artigo, conforme data e hora registradas no histórico do processo SEI ou de outro sistema que venha a substituí-lo. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.338, de 4 de janeiro de 2024)
§ 4º Caso o Sistema Eletrônico de Informação (SEI) apresente inconsistência no último dia de prazo previsto neste artigo, o policial militar poderá protocolar o seu requerimento físico no DGP, durante o expediente administrativo do primeiro dia útil subsequente. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.338, de 4 de janeiro de 2024)
§ 5º O ônus da prova da inconsistência no SEI cabe ao interessado, o qual deverá apresentá-la junto com o requerimento a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de preclusão. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.338, de 4 de janeiro de 2024)
§ 6º A Divisão de Promoção e Avaliação de Desempenho (DPAD) do DGP analisará o cumprimento dos requisitos previstos no Decreto Distrital nº 24.573, de 6 de maio de 2004, por parte dos policiais militares que requererem a inclusão na quota compulsória. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.338, de 4 de janeiro de 2024)
Art. 5º A data limite para a contagem dos anos de serviço dos policiais militares voluntários, para fins de indicação à quota compulsória será a data de registro do protocolo de entrega do requerimento no DGP.
Parágrafo único. Para fins da contagem dos anos de serviço, o policial militar voluntário poderá requerer, de forma expressa, a contagem em dobro dos períodos de férias não gozados até o dia 05 de setembro de 2001, bem como dos períodos de licença especial não gozados e não contados para quaisquer outros efeitos, sendo defeso à Administração realizar tal contagem por iniciativa própria.
Art. 6º Após a publicação da indicação dos policiais militares voluntários que integrarão a quota compulsória, não será admitido requerimento de desistência do pedido de inclusão na quota.
Art. 6º A solicitação de inclusão na quota compulsória será irretratável após exaurido o prazo constante no caput do artigo 4º desta portaria. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.338, de 4 de janeiro de 2024.)
Art. 7º É vedada a desaverbação de tempo de serviço após a publicação do ato de indicação para integrar a quota compulsória.
CAPÍTULO III
DA INCLUSÃO NA QUOTA COMPULSÓRIA
Art. 8º O ato de indicação dos policiais militares para integrar a quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições básicas:
I – serão apreciados os requerimentos apresentados pelos policiais militares de que trata o artigo 4º, com prioridade, em cada posto ou graduação, aos mais idosos, conforme o artigo 8º, inciso I, do Decreto nº 24.573/2004;
II – se o número de oficiais e praças voluntários não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto ou graduação, esse total será completado, ex-officio, nos termos do art. 61, § 6º, inciso II e art. 92, incisos XI e XII, da Lei nº 7.289/1984; e art. 8º, inciso II, do Decreto nº 24.573/2004;
Parágrafo único. Para fins de inclusão na quota compulsória ex-officio será verificado o cumprimento dos requisitos na data da indicação.
Art. 9º Os pedidos de transferência para a reserva remunerada protocoladas entre 31 de dezembro do ano-base e 21 de abril do ano subsequente serão computados como inclusão voluntária em quota compulsória, desde que haja aplicação do instituto no período considerado e não tenha sido ainda completado o número de vagas obrigatórias por voluntários.
Art. 9º Considerado o efetivo existente em 31 de dezembro do ano-base, o policial militar que faria parte do rol de abrangidos ex officio pela quota compulsória, ainda que tenha protocolado requerimento ou tenha sido efetivada sua transferência a pedido para a reserva remunerada antes da data fixada para o ato de indicação dos habilitados, será computado na respectiva quota, havendo vaga após dedução dos voluntários, observados os requisitos e a ordem de prioridade estabelecidos em lei. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.459, de 4 de março de 2026)
Parágrafo único. A inclusão voluntária de que trata o caput não altera o processamento regular da transferência para a reserva remunerada a pedido.
§ 1º O cômputo de que trata o caput deste artigo equivale à inclusão do policial militar na quota compulsória, não produzindo efeitos sobre o processamento da transferência para a reserva remunerada a pedido. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.459, de 4 de março de 2026)
§ 2º A vaga surgida em razão do requerimento ou da efetiva transferência para a reserva remunerada do policial militar que faria parte do rol de abrangidos ex officio pela quota compulsória, na forma do caput deste artigo, será considerada como ocorrida no ano-base da quota compulsória em que o militar foi incluído, para os fins do disposto no § 5º do art. 61 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.459, de 4 de março de 2026)
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, a inclusão na quota compulsória levará em consideração, no ato de indicação dos habilitados, a situação do policial militar no respectivo quadro – como agregado, excedente ou numerado – ou no momento do requerimento de sua transferência para a reserva remunerada, se já efetivada. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.459, de 4 de março de 2026)
§ 4º Será considerado prejudicado o pedido de transferência para a reserva remunerada apresentado por policial militar já indicado oficialmente como habilitado para ser abrangido pela quota compulsória. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.459, de 4 de março de 2026)
Art. 10. A efetivação da transferência para a inatividade do policial militar compulsado ex-officio será até o dia 22 de abril do ano subsequente ao ano-base.
Art. 11. O DGP providenciará o ato administrativo de agregação dos policiais militares indicados para integrar a quota compulsória, observado o calendário anexo ao Decreto nº 24.573/2004.
Art. 12. A interposição de qualquer recurso referente à inclusão na quota compulsória deverá ser dirigida ao Comandante-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos, a contar da publicação do respectivo ato.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante - Geral
ANEXO ÚNICO
MODELO DE REQUERIMENTO DE INCLUSÃO VOLUNTÁRIA NA QUOTA COMPULSÓRIA
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 001, de 02 de janeiro de 2018.