PORTARIA PMDF N° 1.030, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010, e

Considerando os artigos 3° e 4° da Portaria n° 012 – COLOG, 26 de agosto de 2009; ;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os artigos 19 e 20, da Portaria PMDF n° 525, de 22 de setembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que o policial militar poderá adquirir no comércio especializado, é a seguinte:

I – até 300 (trezentas) unidades de cartuchos de munição esportiva calibre .22 de fogo circular, por mês; e

II – até 200 (duzentas) unidade de cartuchos de munição de caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36, e 9.1mm, por mês.

Art. 20 A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada integrante das Forças Armadas e dos órgãos citados nos incisos I a V do caput do art. 144 da Constituição Federal, poderá adquirir, para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentos), por ano.

Art. 2º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 3° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 35, de 17 de fevereiro de 2017.