INSTRUÇÃO NORMATIVA DSAP/PMDF N° 12, DE 17 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre normas para organização, regulação do acesso, fluxo de encaminhamento, ciclos terapêuticos, gestão de agenda, registros, proteção de dados e monitoramento de desempenho dos atendimentos fisioterapêuticos no âmbito do Centro Médico da Polícia Militar do Distrito Federal (CMED/PMDF).

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31 do Decreto Federal n° 10.443, de 28 de julho de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, racionalizar e qualificar a oferta de atendimentos fisioterapêuticos no CMED/PMDF, assegurando equidade, prioridade clínica e rotatividade assistencial;

CONSIDERANDO a limitação da capacidade instalada e a imperiosidade de garantir acesso prioritário aos beneficiários com maior urgência clínica;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 1º de outubro de 1969, que regulamenta as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional;

CONSIDERANDO as Resoluções COFFITO nº 424/2013 e nº 464/2016, que definem as atribuições privativas do fisioterapeuta e estabelecem obrigações relativas ao prontuário fisioterapêutico;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), aplicável ao tratamento de dados pessoais de saúde dos beneficiários;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a organização, regulação do acesso, fluxo de encaminhamento, ciclos terapêuticos, gestão de agenda, registros, proteção de dados pessoais e monitoramento de desempenho dos atendimentos fisioterapêuticos no âmbito do Centro Médico da Polícia Militar do Distrito Federal (CMED/PMDF).

Art. 2º  Os atendimentos fisioterapêuticos realizados no CMED/PMDF destinam-se exclusivamente aos beneficiários titulares e aos dependentes regularmente cadastrados no Sistema de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, observadas as normas vigentes.

Art. 3º  Esta Instrução Normativa aplica-se:

I – aos profissionais fisioterapeutas do CMED/PMDF;

II – aos servidores administrativos envolvidos na regulação e marcação de atendimentos;

III – à coordenação do Serviço de Fisioterapia do CMED/PMDF; e

IV – à Diretoria de Assistência à Saúde, no âmbito de suas competências de supervisão e monitoramento.

Art. 4º  Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Assistência à Saúde, ouvido, quando necessário, o Serviço de Fisioterapia do CMED/PMDF.

 

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DAS CATEGORIAS CLÍNICAS

 

Art. 5º  Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

I – Paciente Cirúrgico: paciente em período pré-operatório ou pós-operatório (até o 180º dia do procedimento), oriundo de procedimento cirúrgico realizado ou programado no CMED/PMDF ou em instituição externa, com indicação formal de fisioterapia, incluindo a fisioterapia pré-operatória (pré-habilitação), quando necessária para otimização funcional, redução de riscos perioperatórios e melhora dos desfechos cirúrgicos, caracterizando janela terapêutica crítica;

II – Paciente Agudo Não Cirúrgico: paciente portador de condição musculoesquelética ou neurológica de início recente, com tempo de evolução igual ou inferior a 90 (noventa) dias, sem indicação cirúrgica, associado à perda funcional atual ou risco iminente de perda funcional, cuja fisioterapia precoce apresenta potencial significativo de reversibilidade ou mitigação de sequelas, caracterizando janela terapêutica crítica;

III – Paciente Crônico: paciente portador de condição musculoesquelética, neurológica ou funcional de caráter não agudo, com evolução prolongada ou estabilizada, sem indicação de procedimento cirúrgico programado ou de fisioterapia pré-operatória, cuja necessidade de fisioterapia não configure prioridade assistencial nem janela terapêutica crítica;

IV – Janela Terapêutica Crítica: período de tempo no qual a intervenção fisioterapêutica apresenta maior potencial de impacto positivo sobre o desfecho funcional do paciente, justificando prioridade de acesso;

V – Ciclo Terapêutico: conjunto de sessões fisioterapêuticas consecutivas, até o limite estabelecido nesta Instrução Normativa, ao término do qual é obrigatória a reavaliação clínica do paciente;

VI – Alta Fisioterapêutica: conclusão formal do tratamento, por resolução do quadro, alcance de plateau funcional, recusa do paciente ou impossibilidade clínica de prosseguimento;

VII – Prontuário Fisioterapêutico: documento de registro das informações clínicas, funcionais e evolutivas do paciente, de responsabilidade do fisioterapeuta, nos termos da Resolução COFFITO nº 424/2013.

Parágrafo único.  A classificação do paciente é de responsabilidade do fisioterapeuta responsável pelo atendimento, fundamentada em avaliação clínica documentada, e poderá ser revista a qualquer momento mediante nova avaliação registrada no prontuário.

 

CAPÍTULO III
DO FLUXO DE ACESSO E DO ENCAMINHAMENTO

 

Art. 6º  O acesso ao Serviço de Fisioterapia do CMED/PMDF dar-se-á mediante encaminhamento médico formal, contendo:

I – identificação completa do beneficiário;

II – diagnóstico clínico e funcional, com código CID-10;

III – hipótese ou confirmação de indicação fisioterapêutica; e

IV – informações sobre procedimento cirúrgico realizado ou programado, quando aplicável.

§ 1º O encaminhamento poderá ser realizado por médico do CMED/PMDF ou por médico externo, desde que acompanhado de documentação clínica suficiente para classificação do paciente.

§ 2º A triagem do encaminhamento será realizada pelo fisioterapeuta responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da solicitação.

§ 3º O resultado da triagem deverá ser comunicado ao beneficiário e ao médico encaminhador em até 3 (três) dias úteis após sua conclusão.

Art. 7º  São critérios de elegibilidade para ingresso no Serviço de Fisioterapia do CMED/PMDF:

I – ser beneficiário regularmente cadastrado no Sistema de Saúde da PMDF;

II – apresentar condição clínica com indicação fisioterapêutica documentada; e

III – não apresentar contraindicação absoluta ao tratamento fisioterapêutico.

Art. 8º  Quando a demanda superar a capacidade instalada do Serviço de Fisioterapia, serão adotadas as seguintes medidas, em ordem de preferência:

I – inclusão do beneficiário na fila de espera regulada, observado o disposto no Capítulo VI desta Instrução Normativa;

II – referência a serviço externo credenciado pelo Sistema de Saúde da PMDF, com emissão de guia de encaminhamento fundamentada; e

III – orientação de programa de exercícios domiciliares supervisionados, como medida temporária enquanto aguarda vaga.

Parágrafo único. A referência a serviço externo não elide o direito do beneficiário à vaga no CMED/PMDF, devendo sua posição na fila ser preservada.

Art. 9º  A contrarreferência deverá ser formalizada quando:

I – o beneficiário for encaminhado para serviço externo e retornar ao CMED/PMDF;

II – o fisioterapeuta identificar necessidade de avaliação ou intervenção médica não prevista no encaminhamento original; e

III – ocorrer alta fisioterapêutica, com envio de relatório de alta ao médico assistente.

 

CAPÍTULO IV
DA CAPACIDADE OPERACIONAL E DA DISTRIBUIÇÃO DE COTAS

 

Art. 10º.  Cada atendimento fisioterapêutico terá duração padrão de 45 (quarenta e cinco) minutos, admitindo-se, de forma excepcional e mediante justificativa técnica devidamente registrada no prontuário, extensão até o limite máximo de 60 (sessenta) minutos por sessão.

Art. 11º.  A agenda do Serviço de Fisioterapia deverá observar, obrigatoriamente, a seguinte distribuição por turno:

I – 70% (setenta por cento) das vagas destinadas a pacientes cirúrgicos;

II – 15% (quinze por cento) das vagas destinadas a pacientes agudos não cirúrgicos; e

III – 15% (quinze por cento) das vagas destinadas a pacientes crônicos.

§ 1º A distribuição de que trata o caput deste artigo fundamenta-se na prioridade clínica associada às janelas terapêuticas críticas dos pacientes cirúrgicos e agudos, e na necessidade de garantir rotatividade assistencial para pacientes crônicos.

§ 2º Vagas da cota cirúrgica eventualmente ociosas poderão ser utilizadas, em caráter excepcional, por pacientes das demais categorias, sem geração de direito adquirido à manutenção dessa ocupação.

§ 3º É vedada a ocupação rotineira das vagas destinadas a pacientes cirúrgicos por pacientes crônicos.

Art. 12º.  A coordenação do Serviço de Fisioterapia deverá revisar mensalmente a distribuição de cotas, ajustando-as às variações de demanda, mediante comunicação formal à Diretoria de Assistência à Saúde.

 

CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE ATENDIMENTO E DOS CICLOS TERAPÊUTICOS

 

Art. 13º.  O atendimento fisioterapêutico aos pacientes cirúrgicos observará as seguintes normas:

I – prioridade absoluta de acesso à agenda, em razão da janela terapêutica crítica;

II – frequência de 2 (duas) a 3 (três) sessões semanais, conforme indicação clínica do fisioterapeuta responsável;

III – reavaliação obrigatória a cada 20 (vinte) sessões, para definição de alta, continuidade ou redirecionamento terapêutico; e

IV – ao término do período pós-operatório coberto (180 dias), o paciente será reavaliado e, havendo necessidade de continuidade, reclassificado na categoria adequada.

Art. 14º.  O atendimento fisioterapêutico aos pacientes agudos não cirúrgicos observará as seguintes normas:

I – atendimento exclusivamente dentro da cota específica prevista no art. 11, inciso II;

II – frequência de 2 (duas) a 3 (três) sessões semanais, conforme indicação clínica;

III – tratamento em ciclos de até 20 (vinte) sessões consecutivas; e

IV – ao término do ciclo, o paciente deverá receber alta ou ser reclassificado como paciente crônico, retornando obrigatoriamente à fila de espera na nova categoria.

Parágrafo único. A reclassificação de que trata o inciso IV será registrada no prontuário e comunicada ao médico assistente por escrito.

Art. 15º.  O atendimento fisioterapêutico aos pacientes crônicos observará as seguintes normas:

I – atendimento exclusivamente dentro da cota destinada a essa categoria, prevista no art. 11, inciso III;

II – frequência máxima de 2 (duas) sessões semanais;

III – tratamento em ciclos de até 20 (vinte) sessões consecutivas;

IV – ao término do ciclo, reavaliação obrigatória pelo médico assistente; havendo indicação de continuidade, o paciente retornará obrigatoriamente à fila de espera; e

V – não haverá garantia de reinício imediato do tratamento após a conclusão de ciclo terapêutico.

Art. 16º.  A acupuntura, como modalidade fisioterapêutica aplicada por fisioterapeuta com habilitação específica reconhecida pelo COFFITO, observará as seguintes normas:

I – realização preferencial de 1 (uma) sessão semanal;

II – possibilidade excepcional de até 2 (duas) sessões semanais, mediante indicação clínica expressa e devidamente registrada no prontuário; e

III – submissão às mesmas regras de controle de faltas, duração de sessão, limite de ciclo e rotatividade previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 17º. Outras modalidades fisioterapêuticas especializadas não previstas expressamente nesta Instrução Normativa serão reguladas por protocolo complementar, a ser editado pela Coordenação do Serviço de Fisioterapia e aprovado pela Diretoria de Assistência à Saúde.

 

CAPÍTULO VI
DOS REGISTROS, DO PRONTUÁRIO E DA PROTEÇÃO DE DADOS

 

Art. 22º.  O prontuário fisioterapêutico é documento obrigatório, de responsabilidade do fisioterapeuta que realiza o atendimento, e deverá conter, no mínimo:

I – identificação completa do beneficiário;

II – classificação clínica do paciente, com justificativa;

III – data de início e de término de cada ciclo terapêutico;

IV – número de sessões realizadas por ciclo;

V – frequência semanal autorizada;

VI – modalidade de atendimento aplicada;

VII – evolução clínica e funcional registrada a cada sessão;

VIII – resultado da reavaliação ao término de cada ciclo;

IX – data e motivo da alta ou da reclassificação; e

X – intercorrências relevantes e encaminhamentos realizados.

§ 1º O prontuário poderá ser mantido em meio físico ou eletrônico, devendo ser legível, inviolável e protegido contra acesso não autorizado.

§ 2º O prazo de guarda do prontuário fisioterapêutico é de 20 (vinte) anos a contar da data do último atendimento, após o qual poderá ser eliminado mediante processo formal de descarte.

Art. 23º.  O tratamento de dados pessoais de saúde dos beneficiários observará integralmente o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e em especial:

I – a base legal de tratamento será a execução de política de saúde nos termos do art. 7º, inciso III, e art. 11, inciso II, alínea “b”, da LGPD;

II – o acesso aos dados é restrito aos profissionais diretamente envolvidos no cuidado do beneficiário e às instâncias de supervisão e auditoria legalmente habilitadas;

III – é vedada a divulgação, o compartilhamento ou o uso dos dados para finalidade diversa da assistência direta ao beneficiário, salvo mediante autorização expressa ou determinação legal; e

IV – incidentes de segurança envolvendo dados de saúde deverão ser comunicados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e ao beneficiário afetado, nos prazos e termos previstos na LGPD.

Art. 24º.  O fisioterapeuta responsável pelo atendimento responde, nos termos do Código de Ética do COFFITO e da legislação aplicável, pela guarda, integridade e sigilo das informações contidas no prontuário.

 

CAPÍTULO VII
DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E DO MONITORAMENTO

 

Art. 25º.  O Serviço de Fisioterapia do CMED/PMDF será monitorado por meio dos seguintes indicadores de desempenho, com as respectivas formas de cálculo, periodicidade e responsáveis:

I – Taxa de ocupação de agenda: sessões realizadas / sessões disponíveis × 100 — apuração mensal, responsável: Coordenação do Serviço de Fisioterapia;

II – Taxa de absenteísmo: faltas injustificadas / sessões agendadas × 100 — apuração mensal, responsável: Coordenação do Serviço de Fisioterapia;

III – Tempo médio de espera por categoria: dias entre a solicitação e a primeira sessão, por categoria clínica — apuração trimestral, responsável: DAS/CMED;

IV – Taxa de alta por ciclo: altas concedidas / ciclos concluídos × 100 — apuração trimestral, responsável: Coordenação do Serviço de Fisioterapia;

V – Taxa de reclassificação clínica: reclassificações (agudo → crônico) / altas esperadas × 100 — apuração semestral, responsável: DAS/CMED; e

VI – Índice de satisfação do beneficiário: média de pesquisa de satisfação aplicada ao término de cada ciclo terapêutico — apuração semestral, responsável: DAS/CMED.

Art. 26º.  Os resultados dos indicadores deverão ser compilados e apresentados pela Coordenação do Serviço de Fisioterapia à Diretoria de Assistência à Saúde em relatório gerencial, nas periodicidades estabelecidas no art. 25.

§ 1º O relatório gerencial conterá, no mínimo: resultado dos indicadores no período, comparativo com período anterior, análise das causas de desvios relevantes e plano de ação corretiva, quando aplicável.

§ 2º O relatório semestral deverá ser encaminhado também ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal, para fins de consolidação das informações de saúde da PMDF.

Art. 27º.  O Serviço de Fisioterapia aplicará pesquisa de satisfação ao beneficiário ao término de cada ciclo terapêutico, cujos resultados integrarão o relatório gerencial semestral.

Art. 28º.  A Diretoria de Assistência à Saúde poderá, a qualquer tempo, instaurar processo de auditoria interna para verificação do cumprimento das disposições desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DA VIGÊNCIA

 

Art. 29º.  Esta Instrução Normativa deverá ser revisada em prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua publicação, ou antes desse prazo quando ocorrerem alterações relevantes na legislação aplicável, na estrutura do CMED/PMDF ou nos padrões assistenciais de referência.

Art. 30º.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente normas internas anteriores que regulavam o Serviço de Fisioterapia do CMED/PMDF em matéria disciplinada por esta Instrução Normativa.

Art. 31º.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SINÉSIO SILVA SOUZA - CEL QOPM
Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 074, de 27 de abril de 2026.