INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 85, DE 14 DE MARÇO DE 2025

Confere a qualificação de Unidade com Encargo de Ensino a OPM’s da PMDF.

A CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da competência que lhe confere o artigo 27 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020  e o artigo 7º, inciso III da  Portaria PMDF nº 1.266, de 6 de abril de 2022; e

Considerando que os cursos ou programas de ensino somente podem ser realizados por Estabelecimentos de Ensino (EE) e Unidades com Encargo de Ensino (UEE), nos termos do art. 11 da Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019;

Considerando a necessidade de que as Organizações Policiais Militares (OPMs) possuam a qualificação de Unidade com Encargo de Ensino para o desenvolvimento de atividades educacionais no âmbito da Corporação; e

Considerando o constante no Processo SEI nº 00054-00008388/2025-64,

 

RESOLVE:

Art. 1º Fica renovada, nos termos do artigo 12 da Portaria PMDF nº 1.109/2019, a qualificação de Unidade com Encargo de Ensino às seguintes OPMs, a contar de 24 de novembro de 2024:

I – Centro de Inteligência;

II – Centro de Comunicação Social;

III – Departamento de Controle e Correição;

IV – Diretoria de Telemática – DITEL;

V – Colégio Militar Tiradentes;

VI – Comando de Policiamento de Trânsito;

VII – Batalhão de Policiamento de Trânsito;

VIII – Batalhão de Policiamento Rodoviário;

IX – Centro de Políticas de Segurança Pública;

X – Batalhão de Operações Especiais​;

XI – Batalhão de Policiamento de Choque;

XII – Batalhão de Rondas Ostensivas Táticas Motorizadas;

XIII – Batalhão de Aviação Operacional;

XIV – Regimento de Polícia Montada;

XV – Batalhão de Policiamento com Cães;

XVI – Batalhão de Polícia Militar Ambiental;

XVII – Batalhão de Policiamento Escolar;

XVIII – Batalhão de Policiamento Rural;

XIX – 5º Batalhão de Polícia Militar.

Art. 2º Fica conferida, nos termos do art. 12 da Portaria PMDF nº 1.109/2019, a qualificação de Unidade com Encargo de Ensino ao 19º Batalhão de Polícia Militar.

Art. 3º As OPMs relacionadas nos artigos 1º e 2º estão autorizadas a desenvolver cursos de especialização ou programas educacionais, desde que vinculados às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 4º A manutenção da qualificação como Unidade com Encargo de Ensino depende do constante atendimento dos seguintes requisitos:

I – existência de instalações adequadas para o desenvolvimento das atividades educacionais (dimensão, limpeza, iluminação, segurança, conservação, etc.);

II – existência de equipamentos ou instrumentos necessários à atividade proposta;

III – estrutura de administração de ensino; e

IV – regularidade documental de ensino.

Art. 5º Revoga-se a Instrução Normativa DEC nº 70, de 22 de março de 2023.

Art. 6º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

KARLA CRISTIAN RODRIGUES DE MENEZES - CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 51, de 18 de março de 2025.