Regulamenta os critérios para reconhecimento de cursos realizados fora da Corporação, em instituição civil ou militar, para fins de pagamento do adicional de Certificação Profissional.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da atribuição conferida pelo art. 34 do Decreto n° 7.165, de 29 de abril de 2010, combinado com o art. 22 da Portaria PMDF nº 840, de 27 de fevereiro de 2013; e Considerando o que prescreve o Artigo 436 da Portaria PMDF nº 1109, de 31 de Dezembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º Regular os critérios para reconhecimento de cursos realizados fora da Corporação, em instituição civil ou militar, para fins de pagamento do adicional de Certificação Profissional.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Norma1tiva, toda atividade educacional realizada fora da Corporação é considerada equivalente aos cursos.
Parágrafo único. O disposto no caput abrange, dentre outras atividades, os programas educacionais, os estágios, as instruções, as habilitações ou os treinamentos, de qualquer nível, salvo quando se tratar de palestra, seminário ou congênere.
Art. 3º Os cursos realizados fora da Corporação, em instituição civil ou militar, somente serão reconhecidos pelo Chefe do Departamento e Cultura (DEC) se atenderem aos seguintes requisitos:
Art. 3º Os cursos de especialização realizados fora da Corporação, em instituição civil ou militar, somente serão reconhecidos pela Chefia do Departamento e Cultura (DEC), para o fim de pagamento do adicional de certificação profissional, previsto na lei de remuneração em vigor, se atenderem aos seguintes requisitos; (Alterado pela Instrução Normativa DEC nº 84, de 7 de outubro de 2024)
I – possuir carga horária mínima de sessenta horas-aulas;
I – ser realizado em instituição governamental, inclusive universidades e faculdades públicas, com carga horária mínima de cem horas-aulas, ou ter natureza de graduação ou pós-graduação, com o devido reconhecimento do Ministério da Educação; (Alterado pela Instrução Normativa DEC nº 84, de 7 de outubro de 2024)
II – ser de caráter semipresencial ou presencial;
II – possuir relação com as atividades exercidas na Corporação; (Alterado pela Instrução Normativa DEC nº 84, de 7 de outubro de 2024)
III – possuir relação com as atividades exercidas na Corporação. (Revogado pela Instrução Normativa DEC nº 84, de 7 de outubro de 2024)
§ 1º O caráter semipresencial, a que alude o inc. II, remete à necessária conjugação das modalidades de ensino presencial e a distância utilizada no desenvolvimento de componentes curriculares de um mesmo curso.
§ 1º A relação com as atividades exercidas na Corporação, a que se refere o inciso II, é aquela que representa relação direta e imediata com as atividades de Policiamento Ostensivo Geral, preservação da ordem pública ou às atividades finalísticas do quadro em que o policial militar está incluído. (Alterado pela Instrução Normativa DEC nº 84, de 7 de outubro de 2024).
§ 2º A relação com as atividades exercidas na Corporação, a que se refere o inciso III, é aquela que representa relação direta e imediata com as atividades de Policiamento Ostensivo Geral, preservação da ordem pública ou às atividades finalísticas do quadro em que o policial militar está incluído.
§ 2º Os cursos realizados em instituições civis somente serão reconhecidos se, à época em que foram realizados, estavam em situação regular de cadastro e registro nos órgãos competentes. (Alterado pela Instrução Normativa DEC nº 84, de 7 de outubro de 2024)
§ 3º Os cursos realizados em instituições civis somente serão reconhecidos se, à época em que foram realizados, estavam em situação regular de cadastro e registro nos órgãos competentes.
§ 3º Não se consideram cursos de especialização, para fins de recebimento de certificação profissional, os cursos de formação realizados fora da Corporação, por instituições civis ou militares, para fins de ocupação de cargos públicos. (Alterado pela Instrução Normativa DEC nº 84, de 7 de outubro de 2024)
Art. 4º Os requerimentos encaminhados ao DEC, para fins de reconhecimento deverão conter:
I – cópias autenticadas do certificado ou Diploma de conclusão do curso e histórico escolar;
II – documento comprobatório de que o curso foi realizado na modalidade semipresencial ou presencial. (Revogado pela Instrução Normativa DEC nº 84, de 7 de outubro de 2024)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua Publicação.
MARCELO HELBERTH DE SOUZA – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 086, de 11 de maio de 2020.