INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC/PMDF Nº 101, DE 20 DE MARÇO DE 2026

Regulamenta os procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas negras e de verificação documental complementar de pessoas indígenas e quilombolas que pretendam concorrer às vagas reservadas nos cursos de graduação do Instituto Superior de Ciências Policiais, nos termos da Lei Federal nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, no âmbito dos processos seletivos realizados pelo Departamento de Educação e Cultura e por seus órgãos subordinados.

 

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA SUBSTITUTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e REITOR DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS POLICIAIS SUBSTITUTO, no uso de suas competências previstas no art. 27 do Decreto nº 10.443, de 28 de julho de 2020, no art. 7º da Portaria PMDF nº 1.266, de 6 de abril de 2022;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e no Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que a regulamenta;

Considerando as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025; e

Considerando o constante do Processo SEI nº 00054-00012844/2026-51;

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Esta Instrução Normativa regulamenta, no âmbito dos processos seletivos realizados pelo Departamento de Educação e Cultura (DEC) e por seus órgãos subordinados para ingresso nos cursos de graduação do Instituto Superior de Ciências Policiais (ISCP), os procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas negras e de verificação documental complementar aplicável a pessoas indígenas e quilombolas que pretendam concorrer às vagas reservadas, nos termos da Lei Federal nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, bem como a composição e o funcionamento das seguintes comissões:

I – das comissões responsáveis pelo procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas negras; e

II – das comissões responsáveis pelo procedimento de verificação documental complementar aplicável a pessoas indígenas e quilombolas.

§ 1º Esta Instrução Normativa limita-se à disciplina dos procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração e de verificação documental complementar e à atuação das respectivas comissões, não abrangendo os critérios de reserva, distribuição ou preenchimento de vagas, inclusive aqueles relativos à renda, à origem escolar em instituições públicas ou a quaisquer outros requisitos previstos na legislação aplicável, os quais serão definidos em edital, observada a legislação vigente.

§ 2º Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não se aplicam à verificação de condições relacionadas à pessoa com deficiência, nem a outros critérios distintos da autodeclaração e do pertencimento étnico, que observarão regulamentação específica.

Art. 2º  Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas concorrerão, inicialmente, às vagas destinadas à ampla concorrência e, caso não obtenham pontuação suficiente para ingresso por essa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas, nos termos do edital.

§ 1º O candidato que pretender concorrer às vagas reservadas deverá realizar autodeclaração no momento da inscrição, em campo específico previsto no edital.

§ 2º Os candidatos classificados nas vagas reservadas deverão submeter-se:

I – ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, no caso de pessoas negras; e

II – ao procedimento de verificação documental complementar, no caso de pessoas indígenas e quilombolas.

CAPÍTULO II
DA CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO E DA VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR

 

Art. 3º  Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – procedimento de confirmação complementar à autodeclaração: o procedimento destinado à confirmação, por comissão específica, da autodeclaração apresentada por pessoa negra, mediante aferição fenotípica, observado exclusivamente esse critério; e

II – procedimento de verificação documental complementar: o procedimento destinado à confirmação, por comissão específica, da autodeclaração apresentada por pessoas indígenas e quilombolas, mediante análise da documentação comprobatória de pertencimento étnico ou comunitário, nos termos do edital e desta Instrução Normativa;

III – pessoa negra: aquela que se autodeclare preta ou parda, conforme os critérios de classificação adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

IV – pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos dos Povos Indígenas;

V – pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.

Art. 4º  O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração e o procedimento de verificação documental complementar submetem-se aos seguintes princípios e diretrizes:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

III – garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre as pessoas submetidas ao mesmo procedimento no mesmo processo seletivo;

IV – garantia da publicidade e do controle social, resguardadas as hipóteses legais de sigilo;

V – atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela Administração Pública; e

VI – garantia da efetividade da política de ação afirmativa destinada às pessoas negras, indígenas e quilombolas.

Art. 5º  O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração e o procedimento de verificação documental complementar poderão ocorrer em qualquer fase do processo seletivo, desde que anteriores:

I – à homologação do resultado final; ou

II – à convocação para o curso de graduação.

Art. 6º  O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado de forma presencial, podendo, excepcionalmente, ocorrer de forma telepresencial ou híbrida, em casos de impossibilidade de comparecimento presencial, comprovada por atestado médico, mediante utilização de recursos de tecnologia da comunicação.

Art. 7º  A coordenação das ações relacionadas ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração e ao procedimento de verificação documental complementar ficará a cargo do órgão de direção setorial do Departamento de Educação e Cultura responsável pelo processo seletivo.

 

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE PESSOAS NEGRAS

 

Art. 8º  O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado por comissão instituída especificamente para esse fim, nomeada pela Reitoria do ISCP e, quando envolver policiais militares de outras unidades, pelo Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).

§ 1º A comissão de confirmação complementar à autodeclaração será composta por pessoas:

I – de reputação ilibada;

II – residentes no Brasil;

III – que tenham participado de oficina, curso ou atividade educacional sobre a temática da promoção da igualdade étnico-racial e do enfrentamento do racismo; e

IV – preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo.

§ 2º A comissão de confirmação complementar à autodeclaração será composta por 3 (três) integrantes titulares, sendo obrigatória a designação de suplentes em igual número.

§ 3º Os suplentes atuarão nas ausências, impedimentos e suspeições dos titulares, observado, no que couber, o disposto nos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 4º A composição da comissão deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional.

Art. 9º  As pessoas que compõem a comissão de confirmação complementar à autodeclaração assinarão termo de confidencialidade quanto às informações pessoais a que tiverem acesso durante o procedimento.

§ 1º Será resguardado o sigilo dos nomes dos integrantes da comissão, podendo tais informações ser disponibilizadas aos órgãos de controle interno e externo, quando requeridas.

§ 2º Os currículos dos integrantes da comissão poderão ser disponibilizados mediante solicitação do interessado, por meio do canal oficial de comunicação do processo seletivo, resguardados os dados pessoais sensíveis, nos termos da legislação aplicável.

Art. 10.  A comissão de confirmação complementar à autodeclaração poderá ser composta por integrantes do Departamento de Educação e Cultura e de suas unidades subordinadas, policiais militares da PMDF, servidores públicos de outros órgãos ou entidades e colaboradores externos com comprovada qualificação ou experiência na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo, observados os critérios de designação fixados em ato convocatório ou no respectivo ato de nomeação.

Art. 11.  Em cada processo seletivo poderão ser constituídas tantas comissões de confirmação complementar à autodeclaração quantas se fizerem necessárias.

Parágrafo único.  Cada comissão terá um presidente, responsável pela coordenação dos trabalhos, sem prejuízo da independência avaliativa dos demais integrantes.

 

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS PELA COMISSÃO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE PESSOAS NEGRAS

 

Art. 12.  A comissão de confirmação complementar à autodeclaração receberá o candidato em espaço especialmente reservado para esse fim.

Art. 13.  O candidato deverá, quando convocado, comparecer ao local do procedimento, munido de documento oficial de identidade com foto, para fins de identificação.

Parágrafo único. O candidato regularmente convocado que não comparecer ao procedimento será excluído da disputa pelas vagas reservadas, podendo permanecer no processo seletivo desde que possua classificação suficiente para prosseguir no certame, nos termos do edital.

Art. 14.  Ao candidato com deficiência será permitida a presença de acompanhante ou profissional de apoio, desde que tenha comunicado previamente as suas necessidades específicas, nos termos do edital.

Art. 15.  A comissão de confirmação complementar à autodeclaração utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no processo seletivo.

§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento.

§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens, certidões e declarações referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.

§ 3º Não será admitida, em nenhuma hipótese, prova baseada em ancestralidade, nem em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.

Art. 16.  Durante o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, será vedado ao candidato o uso de quaisquer acessórios, tais como boné, chapéu, óculos de sol, maquiagem ou de artifícios tecnológicos que impeçam, dificultem ou alterem a observação e o registro de suas características fenotípicas.

Art. 17.  O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado, e a gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a decisão da comissão.

§ 1º A filmagem será exclusiva do candidato, não podendo abranger terceiros.

§ 2º O candidato que recusar a realização da filmagem será excluído da disputa pelas vagas reservadas às pessoas negras, podendo permanecer no processo seletivo conforme sua classificação na ampla concorrência, desde que possua classificação suficiente para prosseguir no certame, nos termos do edital.

§ 3º Na hipótese de o candidato não possuir pontuação suficiente para classificação na ampla concorrência, será eliminado do processo seletivo.

Art. 18.  Encerrado o procedimento, cada integrante da comissão realizará avaliação individual e independente, sem interação com os demais avaliadores e sem manifestação na presença do candidato.

Art. 19.  A comissão decidirá por maioria, em parecer, acerca da confirmação ou não da autodeclaração do candidato.

§ 1º Cada integrante da comissão deverá registrar sua percepção de forma autônoma em formulário próprio.

§ 2º É vedado à comissão deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença dos candidatos.

§ 3º Sob nenhuma hipótese os membros da comissão divulgarão o resultado aos candidatos.

§ 4º Fica vedada a apresentação de sustentação oral pelo candidato em defesa de sua autodeclaração.

§ 5º As deliberações da comissão terão validade apenas para o processo seletivo para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.

§ 6º O teor do parecer será de acesso restrito, nos termos da legislação de acesso à informação e de proteção de dados.

Art. 20.  O resultado provisório do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado em sítio eletrônico oficial ou outro meio oficial de divulgação do DEC/PMDF, que deverá indicar:

I – os dados de identificação do candidato;

II – a conclusão do parecer da comissão acerca da confirmação ou não da autodeclaração; e

III – as condições para o exercício do direito de recurso pelos interessados.

Art. 21.  Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar, o candidato será excluído da disputa pelas vagas reservadas às pessoas negras, podendo permanecer no processo seletivo pela ampla concorrência, desde que possua classificação suficiente para prosseguir no certame, nos termos do edital, ressalvada a hipótese de fraude ou má-fé, que será apurada e sancionada na forma do art. 35.

CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR APLICÁVEL A PESSOAS INDÍGENAS E QUILOMBOLAS

 

Art. 22.  Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas indígenas e quilombolas, desde que atendidas as condições de habilitação estabelecidas em edital, deverão submeter-se ao procedimento de verificação documental complementar de sua autodeclaração.

Art. 23.  O procedimento de verificação documental complementar ficará sob a responsabilidade de comissão específica, nomeada pela Reitoria do ISCP e, quando envolver policiais militares de outras unidades, pelo Subcomandante-Geral da PMDF.

Art. 24.  A comissão de verificação documental complementar será composta por número ímpar de integrantes titulares, com suplentes em igual número.

§ 1º A composição da comissão deverá, sempre que possível, assegurar a participação de pessoas com vivência ou experiência relacionada às comunidades indígenas ou quilombolas.

§ 2º A comissão poderá ser integrada por policiais militares, servidores públicos ou colaboradores externos, desde que sejam pessoas de reputação ilibada.

§ 3º Os integrantes da comissão deverão possuir, preferencialmente, conhecimento, capacitação ou experiência nas temáticas de promoção da igualdade étnico-racial, das ações afirmativas e do reconhecimento de pertencimento étnico.

§ 4º Cada comissão terá um presidente, responsável pela coordenação dos trabalhos, sem prejuízo da independência avaliativa dos demais integrantes.

Art. 25.  A verificação documental complementar da autodeclaração de pessoa indígena será realizada por meio da análise de documentação comprobatória de pertencimento étnico, mediante apresentação de:

I – documento de identificação civil com indicação de pertencimento étnico, quando houver;

II – documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinado por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou

III – outros documentos que, na forma estabelecida no edital, sejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como:

a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;

b) documentos expedidos por escolas indígenas;

c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;

d) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;

e) documentos expedidos por órgão de assistência social;

f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

g) documentos de natureza previdenciária.

Art. 26.  A verificação documental complementar da autodeclaração de pessoa quilombola será realizada por meio da análise de documentação comprobatória de pertencimento étnico-comunitário, mediante apresentação de:

I – declaração de pertencimento étnico assinada por 3 (três) lideranças ligadas à associação da comunidade; e

II – certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade à qual o candidato pertence.

Art. 27.  Os integrantes da comissão de verificação documental complementar assinarão termo de confidencialidade quanto às informações pessoais a que tiverem acesso durante o procedimento.

§ 1º Será resguardado o sigilo dos nomes dos integrantes da comissão, podendo tais informações ser disponibilizadas aos órgãos de controle interno e externo, quando requeridas.

§ 2º Os currículos dos integrantes da comissão poderão ser disponibilizados mediante solicitação do interessado, por meio do canal oficial de comunicação do processo seletivo, resguardados os dados pessoais sensíveis, nos termos da legislação aplicável.

Art. 28.  A comissão de verificação documental complementar deliberará por maioria, em parecer, acerca da confirmação ou não da autodeclaração do candidato.

§ 1º A avaliação será individual e independente por cada integrante da comissão, sem interação entre avaliadores e sem manifestação na presença do candidato.

§ 2º Cada integrante da comissão deverá registrar sua decisão de forma autônoma em formulário próprio.

§ 3º As deliberações da comissão terão validade apenas para o processo seletivo para o qual foi designada.

§ 4º O teor do parecer será de acesso restrito, nos termos da legislação de acesso à informação e de proteção de dados.

Art. 29.  O resultado provisório do procedimento de verificação documental complementar será publicado em sítio eletrônico oficial ou outro meio oficial de divulgação do DEC/PMDF, que deverá indicar:

I – os dados de identificação do candidato;

II – a conclusão da comissão de verificação; e

III – as condições para o exercício do direito de recurso pelos interessados.

Art. 30. Na hipótese de desconformidade documental no procedimento de verificação documental complementar, o candidato será excluído da disputa pelas vagas reservadas às pessoas indígenas ou quilombolas, podendo permanecer no processo seletivo pela ampla concorrência, desde que possua classificação suficiente para prosseguir no certame, nos termos do edital, ressalvada a hipótese de fraude ou má-fé, que será apurada na forma do art. 35.

 

CAPÍTULO VI
FASE RECURSAL

 

Art. 31.  Os editais preverão a constituição de uma única comissão recursal, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos nos procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração e de verificação documental complementar.

§ 1º A comissão recursal será composta por número ímpar de integrantes, distintos daqueles que compõem as comissões originárias.

§ 2º A composição da comissão recursal deverá contemplar, sempre que possível, integrantes com conhecimento ou experiência nas temáticas relacionadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas, de modo a assegurar a adequada análise dos casos submetidos à sua apreciação.

§ 3º A comissão recursal poderá atuar com composição plena ou, quando necessário, com distribuição interna de processos entre seus integrantes, observada a natureza do caso e a qualificação dos membros.

Art. 32.  Das decisões da comissão de confirmação complementar à autodeclaração e da comissão de verificação documental complementar caberá recurso à comissão recursal, nos termos do edital.

Parágrafo único. Terá interesse recursal o candidato cuja autodeclaração não tenha sido confirmada ou cuja documentação tenha sido considerada desconforme.

Art. 33. Em suas decisões, a comissão recursal considerará:

I – no caso de pessoas negras, a filmagem do procedimento, o parecer da comissão originária e o conteúdo do recurso interposto; e

II – no caso de pessoas indígenas e quilombolas, a documentação apresentada, o parecer da comissão originária e o conteúdo do recurso interposto.

§ 1º Das decisões da comissão recursal não caberá novo recurso administrativo.

§ 2º O resultado definitivo do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração e do procedimento de verificação documental complementar será publicado em sítio eletrônico oficial ou outro meio oficial de divulgação do DEC/PMDF, com indicação dos dados de identificação do recorrente e da conclusão final.

Art. 34.  Prevalecerá a autodeclaração do candidato negro quando houver, cumulativamente:

I – decisão não unânime da comissão de confirmação complementar à autodeclaração pela não confirmação da autodeclaração; e

II – decisão não unânime da comissão recursal pela manutenção da não confirmação.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé nos procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração ou de verificação documental complementar, o caso será encaminhado aos órgãos competentes, para as providências cabíveis.

Parágrafo único.  Constatadas, pelos órgãos competentes, fraude ou má-fé, assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I – caso o processo seletivo ainda esteja em andamento, o candidato será eliminado do processo seletivo; ou

II – caso o candidato já tenha sido matriculado, ficará sujeito à anulação da matrícula, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 36.  Os casos omissos serão resolvidos pelo dirigente do órgão responsável pelo processo seletivo, observadas a Lei Federal nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e a legislação correlata.

Art. 37.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO CURADO GUEDES - CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura substituto e Reitor Substituto do Instituto Superior de Ciências Policiais

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 062, de 07 de abril 2026.