INSTRUÇÃO NORMATIVA DCC/PMDF Nº 02, DE 25 DE MAIO DE 2026

Autoriza, em situações específicas, a realização de oitivas, interrogatórios e inquirições em procedimentos apuratórios por meio de videochamada e dá outras providências.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E CORREIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 36, inciso I e parágrafo único, do Decreto federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, combinado com os arts. 67, 68 e 139 do Regimento Interno Geral da Polícia Militar do Distrito Federal (RIG/PMDF), aprovado pela Portaria PMDF nº 1.152, de 12 de janeiro de 2021; e

Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI nº 00054-00087468/2026-59,

RESOLVE:

Art.1º  Fica instituído o uso excepcional da videoconferência para realização de oitivas, interrogatórios e inquirições nos seguintes processos, condicionada à assinatura digital do respectivo termo:

I – conselho de Justificação (CJ);

II – conselho de Disciplina (CD);

III – processo Administrativo de Licenciamento (PAL);

IV – sindicância (SIND);

V – memorando Acusatório (MAC);

VI – inquérito Policial Militar (IPM);

VII – instrução Provisória de Deserção (IPD);

VIII – procedimento de Investigação Preliminar (PIP); e

IX – comunicação de Ocorrência (C.O.).

Parágrafo único. Para fins desta norma, entende-se por:

I – interrogatório: oitiva do sindicado ou investigado;

II – inquirição: oitiva da vítima, testemunhas e informantes.

Art. 2º  A videoconferência somente poderá ser realizada a pedido da parte, podendo ocorrer nos seguintes casos:

I – quando o sindicado, investigado, testemunha ou informante residir fora do Distrito Federal e Entorno;

II – em razão de problemas de saúde ou limitação física que impeçam, de forma permanente, o deslocamento para oitiva, interrogatório ou inquirição presencial;

III – quando o sindicado, investigado, testemunha ou informante estiver em missão fora do Distrito Federal e Entorno, por prazo que impeça o regular desenvolvimento dos trabalhos apuratórios.

§ 1º Cabe ao encarregado decidir fundamentadamente pela conveniência da realização da oitiva, do interrogatório ou da inquirição no modo presencial.

§ 2º O encarregado deverá fazer constar nos autos a justificativa para a realização da videochamada, sendo vedada a utilização desse meio fora das hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.

§ 3º Nos casos de urgência devidamente comprovada, o encarregado poderá proceder à realização de videoconferência de ofício, submetendo o ato para avaliação imediata do Departamento de Controle e Correição.

Art. 3º  Nos casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, a oitiva da vítima deverá, como regra, ser realizada de forma presencial, assegurando-se ambiente adequado à escuta qualificada, à proteção da integridade física e psicológica e à higidez do ato processual.

§ 1º A realização de videoconferência para a oitiva da vítima será admitida apenas em caráter excepcional, desde que cumulativamente:

I – haja requerimento ou anuência expressa da vítima, a ser manifestada no ato de sua convocação, ocasião em que deverá ser cientificada do direito à oitiva presencial;

II – seja emitido despacho fundamentado do encarregado, com análise das circunstâncias concretas do caso;

III – estejam asseguradas condições que garantam a livre manifestação da vítima, sem interferência ou coação de terceiros.

§ 2º O encarregado adotará medidas ativas para verificar a inexistência de situação de risco, coação ou presença de terceiros que possam comprometer a autenticidade do depoimento, podendo suspender o ato caso identifique qualquer indício de violação à liberdade da vítima.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o encarregado poderá:

I – solicitar que o acusado e seu advogado desliguem suas câmeras durante o depoimento;

II – permitir que a testemunha oculte a visualização do acusado em sua tela, quando tecnicamente possível;

III – utilizar teste técnico antes da audiência para identificar reservadamente possíveis constrangimentos da testemunha; e

IV – manter desligados os microfones de participantes que não estão com a palavra, evitando comentários intimidatórios.

§ 4º Quando houver desligamento de câmeras ou a adoção de outras medidas excepcionais, devem constar no Termo de Depoimento as circunstâncias que motivaram a videoconferência e as medidas protetivas adotadas.

Art. 4º  Para a realização da oitiva por videoconferência, o encarregado deverá utilizar aplicativo ou programa que permita a visibilidade de expressões faciais dos participantes e que possua um sistema de som adequado para comunicação clara.

§ 1º Nas hipóteses em que for realizada videoconferência, os encarregados deverão:

I – certificar-se do cadastro de todos os participantes para assinatura no SEI/DF antes do início do ato;

II – fiscalizar a utilização de vestimenta adequada dos policiais, que deverão estar fardados; e

III – zelar pela participação de todos na videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado.

§ 2º O encarregado deverá zelar pela estabilidade da conexão, buscando evitar interrupções durante a oitiva.

§ 3º Antes da realização da oitiva, o encarregado deverá:

I – realizar testes prévios de equipamentos e conexão;

II – verificar qualidade de áudio e vídeo; e

III – elaborar plano de contingência para problemas técnicos.

Art. 5º. No início da oitiva por videoconferência, o encarregado deverá:

I – orientar participantes sobre o funcionamento da plataforma;

II – explicar previamente aos participantes como se dará a condução da audiência;

III – solicitar que os participantes não falem simultaneamente ou interrompam manifestações;

IV – esclarecer procedimentos para eventuais objeções a perguntas ou respostas;

V – solicitar que os participantes se apresentem e mostrem o documento de identidade frente e verso para a câmera; e

VI – solicitar que os presentes confirmem o cadastro no SEI-GDF para assinatura do termo.

Parágrafo único.  O encarregado pode suspender ou cancelar o áudio de participantes quando necessário para manter a ordem durante a realização da oitiva.

Art. 6º  As oitivas, interrogatórios e inquirições realizadas por videoconferência deverão tramitar em um único processo SEI com nível de acesso “SIGILOSO”.

§ 1º Antes de colher qualquer depoimento, o encarregado deverá qualificar a vítima, a testemunha, o investigado ou o acusado.

§ 2º A identificação das partes será realizada mediante a apresentação de documento oficial de identificação, legível e com foto, segurando próximo ao rosto para fins de registro e conferência.

§ 3º Tratando-se de militar da ativa, deve ser indicado o endereço da Unidade em que está lotado, em atendimento ao princípio do domicílio necessário.

§ 4º O encarregado deverá alertar as partes de que todas as regras referentes ao sigilo da oitiva também se aplicam à modalidade de videoconferência, e que seu descumprimento poderá acarretar responsabilização disciplinar e penal correspondente.

§ 5º Ao início da oitiva, a testemunha deverá prestar o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

§ 6º As perguntas serão formuladas pelo encarregado diretamente às partes.

§ 7º O encarregado poderá permitir que o advogado ou defensor faça perguntas diretamente às partes, não admitindo o encarregado aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

Art. 7º  A validade das oitivas, interrogatórios e inquirições realizadas por videoconferência fica condicionada à lavratura do respectivo termo, que deve ser assinado digitalmente por todas as partes.

§ 1º Na comunicação para realização de videoconferência deve constar a necessidade de acesso válido ao SEI/DF, para fins de assinatura do ato.

§ 2º Após reduzir a termo as declarações, oitivas, interrogatórios, inquirições e acareações, o encarregado deverá conceder credencial de assinatura do documento às partes presentes, da seguinte forma:

I – selecionar a opção “Assinar Documento”;

II – apagar o nome do assinante e preenchê-lo com os dados da parte;

III – selecionar o cargo ou função correspondente; e

IV – solicitar à parte a inserção da senha ou do certificado digital.

§ 3º Na hipótese de o declarante ou seu representante legal não possuir cadastro no SEI GDF, deverá ser utilizado o mecanismo de assinatura por usuário externo, conforme os procedimentos disponíveis no Portal SEI-GDF.

§ 4º Caso haja indisponibilidade do SEI-GDF, admite-se a assinatura por certificado digital ICP-Brasil ou por meio da conta Gov.br, nos termos da legislação vigente.

§ 5º Admite-se ainda, caso não seja possível a assinatura eletrônica por nenhum dos meios digitais previstos, a colheita da assinatura de duas testemunhas presenciais que atestem a leitura integral do termo ao declarante, consignando-se ao final a seguinte declaração: “Declaro, para os devidos fins, que as declarações prestadas foram lidas em voz alta para o(a) declarante, que, por não possuir certificado digital ou outro meio idôneo de assinatura eletrônica, confirmou integralmente o teor de suas declarações. Para suprir a ausência de assinatura eletrônica, assinam o presente termo as testemunhas abaixo identificadas, que acompanharam o ato e atestam a autenticidade e a veracidade das declarações prestadas.”

Art. 8º.  A gravação da videoconferência deverá ser juntada ao respectivo Processo SEI, conforme as orientações vigentes para inserção das mídias no sistema de Processo Judicial Eletrônico do TJDFT.

Parágrafo único.  Caso não seja possível inserir a mídia nos padrões adequados ao PJE no SEI-GDF, a gravação deverá ser juntada dentro dos padrões permitidos pelo sistema, com posterior envio das mídias no formato adequado via e-mail ao DCC.

Art. 9º  Recebidos os autos do encarregado, a Subseção de Justiça e Disciplina ou estrutura equivalente deverá:

I – analisar a disponibilidade, a integralidade, a autenticidade e a integridade dos autos;

II – conferir a correta nomeação e formatação de todos os arquivos de texto e mídia relativos às videochamadas, a ordem cronológica dos documentos e a validade das assinaturas digitais.

Art. 10.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

AURÉLIO GALDINO - CEL QOPM
Chefe do Departamento de Controle e Correição

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 101, de 9 de junho de 2026.