INSTRUÇÃO NORMATIVA DGP/PMDF Nº 13, DE 18 DE MARÇO DE 2026

Estabelece as diretrizes para o censo cadastral anual dos militares ativos da PMDF.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 18 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, combinado com os artigos 23 e 24 da Portaria PMDF nº 1.266, de 06 de abril de 2022 e art. 4º da Portaria 1018, de 16 de setembro de 2016.

RESOLVE:

Art. 1º  Estabelecer as diretrizes para o planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades referentes ao censo cadastral (recadastramento) anual dos militares ativos da PMDF para o exercício 2026.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I
Dos Objetivos

 

Art. 2º  Esta Instrução Normativa (IN) tem por finalidade:

I – regular os procedimentos necessários ao censo Cadastral Anual (Recadastramento) dos Policiais Militares Ativos e seus dependentes junto ao Sistema de Gestão Policial (SGPol) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF);

II – manter atualizados os dados cadastrais dos policiais militares ativos, para subsidiar a tomada de decisões por parte dos gestores da Corporação;

III – ampliar a qualidade e produtividade do setor público;

IV – sanear questões decorrentes de inconsistências cadastrais; e

V – aperfeiçoar o banco de dados cadastrais.

 

Seção II
Da Legislação Específica

 

Art. 3º  Legislação básica de referência:

I – Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares;

II – Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal;

III – Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal;

IV – Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009; que dispõe sobre acesso as promoções dos policiais militares do Distrito Federal; e

V – Portaria PMDF nº 924, de 24 de setembro de 2014, que regulamenta as normas gerais relativas ao reconhecimento e inclusão de dependentes.

 

Seção III
Da Conceituação

 

Art. 4º  Para efeito desta Instrução Normativa, define-se:

I – recadastrando: o militar da ativa;

II – unidade recadastradora: Diretoria de Pessoal Militar (DPM);

III – censo cadastral: procedimento administrativo anual em que o policial militar da ativa preenche dados e informações de seu cadastro junto à PMDF;

IV – certidão de nascimento atualizada: é o registro civil que comprova a existência legal de uma pessoa desde o nascimento, emitida nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

V – certidão de casamento atualizada: é o documento oficial que comprova a união civil entre duas pessoas, emitido pelo Cartório de Registro Civil, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

VI – unidade de apoio técnico: Centro de Tecnologia e Inovação – CETI; e

VII – unidades de apoio setorial: Seções Administrativas dos Departamentos, Diretorias e Comandos de Policiamentos e Unidade Operacionais.

 

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 5º  O censo cadastral de caráter anual é obrigatório a todos os recadastrandos e se desdobrará nas seguintes etapas:

I – etapa virtual, que consiste na inserção de dados no sistema SGPol;

II – etapa de homologação ou notificação da fase virtual, realizada pela DPM, na qual é realizada a conferência das informações prestadas, bem como dos documentos anexados ao sistema, onde, havendo indício de inconsistência, é realizada a notificação ao recadastrando, com vias a necessária regularização; e

III – etapa de Apresentação pessoal do recadastrando na DPM, a qual é facultada à administração, caso esta entender necessária.

§ 1º  A etapa virtual compreende a confirmação, a inclusão e/ou alteração dos dados cadastrais, a ser realizada pelo próprio recadastrando no sistema SGPOL, durante o período previsto no art. 11 desta norma, disponibilizando no sistema os documentos exigidos.

§2º  Ao concluir a etapa virtual, o recadastrando deverá manter disponível para si o respectivo recibo como prova da realização do censo cadastral.

§3º  As pendências detectadas na etapa de homologação serão notificadas via e-mail, bem como pelo próprio sistema do recadastramento, a fim de que sejam sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

Seção I
Para os Policiais Militares Ativos

 

Art. 6º  O policial militar deverá, quando o sistema assim o solicitar, anexar cópias digitalizadas legíveis dos documentos nos formatos PDF, hábeis a comprovar as respostas aos quesitos atendidos, quais sejam:

I – relacionados a informações pessoais:

a) foto 3×4, utilizando fardamento específico (2º A), em conformidade com a descrição constante ao art. 1º da Portaria PMDF nº 1029, de 10 de fevereiro de 2017;

b) identificação Funcional, em frente e verso;

c) carteira nacional de habilitação;

d) comprovante de Residência em nome do recadastrando ou declaração de residência, a qual deverá ser preenchida conforme modelo estabelecido e disponível no sistema do recadastramento;

e) declaração de Quitação Eleitoral do ano vigente, emitida pelo site do TSE;

f) certidão de estado civil ou Escritura Pública Declaratória de União Estável, frente e verso, emitida nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e

g) diploma ou Histórico Escolar correspondente à declarada no preenchimento das informações:

II – declaração de acumulação lícita de cargos públicos, se for o caso.

 

Seção II
Para Dependentes

 

Art. 7º  Para dependentes tipificados no artigo 34 da Lei 10.486/2002, será necessária a inserção dos documentos comprobatórios, assim definidos:

I – 1o grupo:

a) cônjuge, companheiro(a) reconhecido judicialmente ou mediante escritura pública declaratória de união estável: certidão de casamento, no caso de cônjuge, ou certidão de nascimento, acompanhada da respectiva decisão judicial de reconhecimento de união estável ou escritura pública de união estável, no caso de companheiro (a).

b) filhos(as), enteados(as) ou a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade:  certidão de nascimento, que represente a situação atual do estado civil ou, no caso da pessoa sob guarda ou tutela, Comprovante da Guarda ou Tutela judicial, quando for o caso.

c) filhos(as), enteados(as) ou a pessoa sob guarda ou tutela judicial, na faixa de idade de 21 (vinte e um) a 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários: declaração de escolaridade emitida no semestre em curso.

d) filhos(as), enteados(as) inválido(s), enquanto durar a invalidez: Ata de Inspeção de Saúde expedida pelo CPSO/DSAP/PMDF comprobatória da invalidez.

II – 2 o grupo:

a) os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação: certidão de casamento atualizada ou decisão judicial de reconhecimento de união estável ou certidão referente à escritura pública declaratória de união estável, emitida nos últimos 90 dias. No no caso de ser solteiro (a), certidão de nascimento atualizada, além do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado, emitido pelo  Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No caso de genitores conviventes entre si, é obrigatória a apresentação do extrato CNIS atualizado de ambos.

III – 3o grupo:

I – os que constavam na condição de dependentes do militar, até a data da entrada em vigor da Lei nº 10.486/2002, enquanto preencherem as condições estabelecidas na Lei nº 7.289/84 – Estatuto dos Policiais Militares da PMDF:

a) certidão de Nascimento e o extrato CNIS/INSS;

b) ata comprobatória da invalidez expedida pelo Centro de Perícias e Saúde Ocupacional (CPSO) da PMDF, no caso de inválidos.

 

CAPÍTULO IV
FASE DE HOMOLOGAÇÃO

 

Art.  8º  A fase de homologação consistirá na análise, pela unidade recadastradora, das informações e documentos disponibilizados pelo policial militar, a ser realizada após a fase virtual, durante os 30 (trinta) dias seguintes.

§ 1º  A todo momento, no cadastro do policial militar, o sistema informará a situação atual (status) de seu censo cadastral, dentre as seguintes:

I – censo pendente;

II – censo realizado, aguardando homologação;

III – censo realizado e pendências anotadas; e

IV – censo realizado e homologado.

§ 2º  Constitui dever do policial militar recadastrando acompanhar o status do censo cadastral no sistema de pessoal competente. Caso o status figure como censo realizado e pendências anotadas é obrigatório novo acesso para sanar as pendências apresentadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 3º  A DPM fará gestão junto ao Centro de Tecnologia e Inovação (CETI) da Corporação, para disponibilizar formas de notificação pessoal, bem como notificações no acesso à intranet da PMDF e ao sistema do Serviço Voluntário Gratificado (SVG) para informar a mudança de status no censo cadastral.

Art. 9º  A fase presencial consistirá na apresentação pessoal do recadastrando, perante a unidade recadastradora, quando houver dúvida quanto à autenticidade de documento e/ou dado disponibilizado na fase virtual e/ou ocorrer fato superveniente que sugira a sua apresentação, a ser decidido pelo diretor da unidade recadastradora.

Parágrafo único.  Na fase presencial, o recadastrando será devidamente identificado, devendo apresentar:

I – documento de identidade original;

II – o recibo de conclusão da fase virtual;

III – documentação original disponibilizada na fase virtual; e/ou; e

IV – documentação exigida pela Administração, para o caso concreto.

 

CAPÍTULO V
REGRAS GERAIS

 

Art. 10.  O censo cadastral tem caráter obrigatório a todos os policiais militares da ativa e a sua realização não elide a necessidade de atualização dos dados cadastrais, pessoal ou dos dependentes na PMDF, sempre que houver alteração das informações cadastrais e declarações de dependentes anteriormente apresentadas.

Parágrafo único.  A obrigação de realizar o recadastramento não isenta o policial militar que esteja em qualquer tipo de  afastamento.

Art. 11.  O censo cadastral deverá ocorrer anualmente no mês de aniversário do recadastrando.

Art. 12.  Não será validado o censo cadastral nas hipóteses em que o recadastrando deixar de entregar qualquer dos documentos exigidos pela Administração.

Art. 13.  A unidade recadastradora tem a finalidade exclusiva de análise e homologação do censo cadastral. Ou seja, não efetuará nenhum procedimento operacional do próprio usuário, como escanear os documentos exigidos ou preencher os dados pessoais no sistema.

Art. 14.  A unidade de apoio técnico tem por finalidade prestar suporte para funcionamento do sistema.

Art. 15.  As Unidades de Apoio Setorial, tem por finalidade auxiliar o recadastrando na inserção de dados no sistema SGPol e na digitalização dos documentos comprobatórios, no formato exigido a serem anexados.

 

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE RECADASTRADORA

 

Art. 16.  A unidade recadastradora ficará incumbida de coordenar, controlar, acompanhar e proceder à homologação do censo cadastral de que trata a presente Instrução Normativa, expedindo, mensalmente, relatório circunstanciado para análise superior, mediante disponibilidade do sistema.

Art. 17.  A unidade recadastradora receberá os dados atualizados pelos recadastrando no sistema eletrônico específico.

Art. 18.  A DPM demandará o Centro de Comunicação Social (CCS), no sentido de divulgar, pelos meios disponíveis, os procedimentos de que trata a presente IN, devendo, especialmente, disponibilizar espaço, em destaque, no sítio eletrônico da PMDF para fins de divulgação do censo cadastral, bem como veicular informações aptas ao esclarecimento de dúvidas dos interessados.

 

CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES DO NÃO CENSO CADASTRAL

 

Art. 19.  A unidade recadastradora encaminhará ao Departamento de Controle e Correição (DCC) ou à Unidade Policial Militar (UPM) do recadastrando, documento que comprove a não realização do censo cadastral no período citado no art. 5º, a fim de que seja instaurado procedimento administrativo disciplinar.

Art. 20.  As pendências não sanadas, a partir de 30 (trinta) dias após o período estipulado para realização do censo cadastral, referentes a documentos ou informações para sua conclusão, implicará na suspensão do direito à assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social para seus dependentes.

 

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21.  A qualquer tempo, e notadamente no período do censo cadastral, ocorrendo a alteração no estado civil, dados pessoais, relação de dependentes e beneficiários ou outro que de alguma forma afete a Corporação, deverá o recadastrando solicitar através de requerimento administrativo no sistema SEI ou equivalente, de forma imediata, a respectiva alteração cadastral junto à DPM, sob pena de responsabilização.

Parágrafo Único. O recadastrando é responsável pela veracidade das informações e documentos apresentados, ficando sujeito às sanções administrativas, civis e penais cabíveis nos casos em que se verificar a falsidade ou imprecisão de tais informações.

Art. 22.  Os casos omissos serão disciplinados pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal.

Art. 23.  O censo cadastral dos servidores detentores de cargos em comissão será efetuada diretamente na Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP/GDF), conforme planejamento e cronograma próprios.

Art. 24.  O processo do requerimento de transferência para a reserva remunerada está condicionado a que o militar apresente a documentação que comprove ter realizado o recadastramento.

Art. 24.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2026.

JOSÉ ÍTALO SOARES TOMAZ – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 102, de 10 de junho de 2026.