Estabelece o procedimento obrigatório de comunicação de status operacionais entre as equipes de policiamento ostensivo e o Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) e dá outras providências.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 39 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, combinado com o artigo 74 do Regimento Geral da Polícia Militar do Distrito Federal (RIG/PMDF), aprovado pela Portaria PMDF nº 1.152, de 12 de janeiro de 2021, bem como no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso III, da Portaria PMDF nº 1.266, de 6 de abril de 2022,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa padroniza o procedimento de comunicação de conduta obrigatória para o efetivo operacional e para o Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM).
Art. 2º As normas aqui estabelecidas aplicam-se:
I – aos policiais militares que atuam no policiamento ostensivo em viaturas de área; e
II – aos policiais militares que atuam no COPOM, especificamente na função de despacho de ocorrências.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 3º O policial militar, ao receber uma ocorrência despachada, deverá informar, prioritariamente pelo rádio comunicador, imediatamente ao COPOM:
I – o deslocamento para o local da ocorrência;
II – a chegada ao local da ocorrência;
III – o deslocamento para local intermediário, quando houver necessidade de desdobramento da ocorrência; e
IV – o encerramento da ocorrência independentemente do local onde este ocorra.
Art. 4º Consideram-se locais intermediários, para fins desta Instrução Normativa, entre outros órgãos correlatos:
I – hospitais;
II – delegacias de polícia;
III – institutos de perícia;
IV – conselhos tutelares; e
V – outros órgãos ou locais correlatos, devendo o policial especificar o destino para o COPOM.
Art. 5º Toda comunicação prevista nesta norma deve ocorrer de forma imediata, visando garantir:
I – o registro fiel no sistema;
II – o controle operacional e o rastreamento cronológico da ocorrência; e
III – a segurança da guarnição e a possibilidade de auditoria posterior.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO COPOM
Art. 6º Compete aos operadores do COPOM:
I – registrar imediatamente no sistema cada uma das comunicações recebidas das equipes de área;
II – garantir a precisão temporal dos lançamentos; e
III – manter a integridade do histórico da ocorrência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O cumprimento das determinações contidas nesta Instrução Normativa é obrigatório.
Art. 8º O descumprimento dos procedimentos aqui estabelecidos poderá ensejar a apuração de responsabilidade funcional, nos termos das normas disciplinares vigentes na Corporação.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WESLEY DE ALMEIDA E SANTOS - CEL QOPM
Chefe do Departamento de Operações
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 059, de 31 de março da 2026.