INSTRUÇÃO NORMATIVA DCC/PMDF Nº 01, DE 12 DE MARÇO DE 2026

Altera a Instrução Normativa DCC Nº 03, de 12 de abril de 2023, que aprova o Regimento Interno do Departamento de Controle e Correição da Polícia Militar do Distrito Federal.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E CORREIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 36, inciso I e parágrafo único, do Decreto federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; tendo em vista o teor dos arts. 15 e 53 do Decreto federal nº10.443, de 2020, combinado com os arts. 67, 68 e 139 do Regimento Interno Geral da Polícia Militar do Distrito Federal (RIG/PMDF), aprovado pela Portaria PMDF nº 1.152, de 12 de janeiro de 2021; e

Considerando o teor dos atos e documentos do Processo SEI/GDF nº 00054-00128303/2025-63;

RESOLVE:

Acrescentar os artigos 37-A e 37B ao Anexo I da Instrução Normativa DCC Nº 03, de 12 de abril de 2023, com as seguintes alterações:

“Art. 37-A.  Fica criado o Grupo de Triagem de Audiências de Custódio (GTAC), vinculado à estrutura da Subseção de Triagem de Ocorrências (SsTRO), para analisar os processos oriundos do Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (NAC-TJDFT), competindo-lhe ainda:

I – verificar a presença dos seguintes documentos nos processos oriundos do NAC-TJDFT:

a) ata de audiência de custódia;

b) mídia contendo a gravação da audiência;

c) laudo de exame de corpo de delito expedido pelo Instituto Médico Legal (IML);

d) registro da ocorrência elaborado pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).

II – oficiar ao NAC-TJDFT, caso haja ausência de quaisquer dos documentos referidos no inciso I, solicitando sua complementação;

IV – verificar a inclusão do Relatório de Atividade Policial (RAP), confeccionado pelo responsável pela prisão em flagrante;

V – oficiar ao NAC-TJDFT, nos casos em que não houver envolvimento de policial militar na ocorrência;

VI – elaborar o Relatório de Investigação Sumária (RIS), anexando os documentos no Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal (SEI-GDF);

VII – analisar, no âmbito do RIS, as alegações do custodiado à luz do laudo de exame de corpo de delito e do RAP, observando os seguintes critérios:

a) sugerir o arquivamento do feito, quando o custodiado alegar agressão e o laudo do IML não constatar lesões;

b) sugerir a instauração de Procedimento de Investigação Preliminar, quando o custodiado relatar injúria real e houver elementos que corroborem sua versão;

c) analisar a compatibilidade entre as lesões descritas no laudo do IML e os relatos do custodiado apresentados em juízo;

d) sugerir o arquivamento, quando houver incompatibilidade entre a localização ou natureza das lesões e o alegado pelo custodiado, por ausência de nexo de causalidade;

e) sugerir o arquivamento, quando houver compatibilidade entre as lesões e a versão do custodiado, e o RAP apresentar justificativa do uso da força amparada no art. 234 do Código Penal Militar e na Portaria PMDF nº 1.231, de 27 de outubro de 2021;

f) sugerir a instauração de Inquérito Policial Militar, quando houver compatibilidade entre as lesões e o alegado pelo custodiado, mas ausente justificativa no RAP;

g) sugerir a instauração de Inquérito Policial Militar, quando a justificativa constante no RAP for desproporcional ou incompatível com a gravidade das lesões descritas no laudo do IML.

VIII – sugerir a instauração de procedimento administrativo disciplinar, caso não conste o RAP no processo, para apuração da responsabilidade do policial responsável pela prisão, nos termos do art. 6º da Portaria PMDF nº 1.019, de 30 de setembro de 2016;

IX – encaminhar os autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), nos casos de arquivamento, para análise e eventual requisição de instauração de procedimento criminal ou administrativo; e

X – oficiar à Subseção de Justiça e Disciplina da unidade de lotação dos policiais militares envolvidos, nos casos de arquivamento, a fim de que tomem ciência e avaliem a adoção de medidas cabíveis quanto à possível prática do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. (NR)

Art. 37-B.  O serviço do GTAC será composto por um Oficial, preferencialmente intermediário ou subalterno, e duas Praças de qualquer graduação, observado o Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da SsRTO. (NR)

Art.2°  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°  Revogam-se as disposições em contrário.

JUVENILDO DOS SANTOS CARNEIRO - CEL QOPM
Chefe do Departamento de Controle e Correição

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 056, de 26 de março de 2026.