Instrução Normativa DGP/PMDF Nº 11, de 23 de dezembro de 2025

Dispõe sobre o processamento dos pedidos de transferência para a reserva remunerada no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Decreto nº 10.443, de 28 de julho de 2020, combinado com o art. 30, § 1º, da Portaria PMDF nº 1.152, de 12 de janeiro de 2021, e o art. 7º, inciso III, da Portaria PMDF nº 1.266/2022; e

Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI-GDF nº 00054-00174167/2025-83;

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o processamento dos pedidos de transferência para a reserva remunerada no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º O processamento dos pedidos de transferência para a reserva remunerada compreende a sequência articulada de atos e rotinas administrativas, desde a instrução inicial até a efetivação das providências funcionais e financeiras decorrentes.

§ 1º O processo envolve a unidade de lotação do policial militar e as unidades integrantes do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 2º Compete às unidades envolvidas promover a verificação das informações funcionais, a expedição de manifestações e as comunicações internas necessárias ao saneamento de dados.

Art. 3º O pedido de transferência para a reserva remunerada tramitará em processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI-GDF.

§ 1º Os documentos físicos indispensáveis serão digitalizados e inseridos no respectivo processo.

§ 2º O processo eletrônico será classificado como restrito no SEI-GDF.

Art. 4º O policial militar que requerer sua transferência para a reserva remunerada deverá estar com o recadastramento anual devidamente atualizado.

Art. 5º O processo será devolvido à unidade de lotação para saneamento se for constatada pendência de responsabilidade do policial militar.

 

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

Seção I
Dos procedimentos na unidade de lotação do policial militar requerente

 

Art. 6º O requerimento de transferência para a reserva remunerada será apresentado à unidade de lotação do policial militar requerente e conterá os seguintes documentos:

I – identidade Militar;

II – carteira de saúde com comprovação de exame periódico dentro do prazo de validade;

III – certidão de casamento ou escritura pública de união estável, emitida nos últimos noventa dias, ou certidão de nascimento atualizada, para policial militar solteiro;

IV – último contracheque;

V – certificado de conclusão de curso de formação ou equivalente;

VI – certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou equivalente;

VII – certificado de conclusão de curso de altos estudos ou equivalente;

VIII – certificado de conclusão de curso de especialização ou habilitação;

IX – declaração de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

X – declaração de bens; e

XI – atesto de gozo de todos os períodos de férias relativos ao exercício de 2018 e posteriores, emitido pela unidade de lotação.

§ 1º O requerimento e os documentos de que tratam os incisos X e XI do caput serão elaborados conforme os modelos constantes dos anexos desta Instrução Normativa.

§ 2º O requerimento de transferência para a reserva remunerada não conterá solicitação de cômputo de tempo de serviço referente a licença especial não gozada, a férias não gozadas até o exercício de 2001 ou a outros períodos não averbados.

§ 3º As solicitações de cômputo de tempo de serviço referidas no § 2º serão objeto de requerimento específico dirigido ao Diretor de Pessoal Militar.

§ 4º A declaração de benefícios do INSS será obtida pelo policial militar requerente no sítio eletrônico do Instituto.

§ 5º O processo eletrônico será dirigido à Seção Administrativa ou equivalente da unidade de lotação do policial militar requerente, para verificação da documentação.

§ 6º Após a verificação da documentação de que trata o § 5º, o processo será encaminhado à Diretoria de Pessoal Militar do Departamento de Gestão de Pessoal, mediante memorando subscrito pelo titular da unidade de lotação ou por seu substituto.

Art. 7º Apresentado o requerimento de transferência para a reserva remunerada, o responsável pela Seção Administrativa ou equivalente da unidade de lotação, convocará o policial militar requerente para a conferência do material bélico e de outros itens acautelados.

Parágrafo único. Constatada irregularidade na conferência do material acautelado, serão adotadas as medidas administrativas cabíveis.

 

Seção II
Dos Procedimentos na Diretoria de Pessoal Militar

 

Art. 8º Após o recebimento do processo de transferência para a reserva remunerada na Diretoria de Pessoal Militar, a Seção de Cadastro e Assentamentos adotará as seguintes providências:

I – Conferir a regularidade dos documentos previstos no art. 6º, caput, incisos I, II, III e XI;

II – verificar a realização do último recadastramento anual pelo policial militar requerente; e

III – emitir a certidão de tempo de serviço do policial militar requerente.

Parágrafo único.  Na emissão da certidão a que se refere o inciso III do caput, serão observados os períodos não computáveis como tempo de serviço, nos termos do art. 122, § 4º, da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984.

Art. 9º  O processo será restituído à unidade de lotação do policial militar requerente na ausência do tempo mínimo de serviço necessário à transferência para a reserva remunerada.

Parágrafo único.  O policial militar poderá apresentar requerimento complementar, conforme o Anexo IV, para solicitar a contabilização de períodos adicionais de tempo de serviço, nos termos do art. 6º, §§ 2º e 3º.

Art. 10. Se a documentação estiver regular, nos termos do art. 8º, o processo será encaminhado à Divisão de Promoção e Avaliação de Desempenho e à Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis, do Departamento de Gestão de Pessoal, para fins de agregação e transferência para inatividade.

Seção III
Dos Procedimentos na Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis

 

Art. 11.  Recebido o processo de transferência para a reserva remunerada na Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis, a Seção de Reserva e Reforma conferirá a regularidade da documentação apresentada com o requerimento, em especial os documentos previstos no art. 6º, caput, incisos IV a XI.

Art. 12.  Se o requerimento e a documentação estiverem regulares e efetivada a agregação do policial militar requerente, a Seção de Reserva e Reforma elaborará a portaria de transferência para a reserva remunerada e a submeterá à assinatura da autoridade competente.

Art. 13.  Remetido o ato para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, a Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis comunicará à unidade de lotação a data em que o policial militar deixará de constar das escalas de serviço.

Art. 14.  Na data da publicação da portaria que efetivar a passagem do policial militar para a inatividade, a unidade de lotação adotará as seguintes providências, sujeitas à confirmação pela Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis:

I – recolher o material de responsabilidade da unidade e emitir a certidão negativa;

II – conferir o material bélico, uniforme e demais itens acautelados e apresentar o policial militar ao Centro de Material Bélico e à Diretoria de Patrimônio, Transporte e Suprimento do Departamento de Logística e Finanças da Polícia Militar do Distrito Federal, para a devolução e emissão de certidão negativa

III – apresentar o policial militar à Seção de Identificação da Diretoria de Pessoal Militar para emissão de identidade funcional compatível; e

§ 1º A unidade de lotação apresentará o policial militar à Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis após o cumprimento das providências do caput.

§ 2º O memorando de apresentação à Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis conterá informações sobre as férias e as certidões negativas mencionadas nos incisos do caput.

Art. 15.  A Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis elaborará o demonstrativo financeiro de verbas indenizatórias e encaminhará o processo à Seção de Pagamento de Pessoal da Diretoria de Pagamento ao Pessoal do Departamento de Gestão de Pessoal.

 

Seção IV
Dos Procedimentos na Diretoria de Pagamento de Pessoal

 

Art. 16.  A Seção de Pagamento de Pessoal é responsável pelo controle primário e pela gestão do fluxo cronológico dos processos de pagamento de direitos pecuniários decorrentes da inatividade.

Art. 17.  A Seção de Pagamento de Pessoal numerará os processos recebidos para controle de entrada e acompanhamento da ordem cronológica.

§ 1º A Subseção de Reserva Remunerada e Reforma da  Seção de Pagamento de Pessoal processará as demandas com observância à cronologia processual.

§ 2º O despacho de encaminhamento emitido pela chefia da Seção de Pagamento de Pessoal é condição para a implementação dos valores em folha de pagamento, observada a ordem cronológica de entrada.

Art. 18.  A implementação dos valores referentes aos direitos pecuniários em folha de pagamento observará a disponibilidade orçamentária e financeira mensal e os limites estabelecidos pelo duodécimo na Lei Orçamentária Anual e na legislação de direito financeiro aplicável ao Distrito Federal.

Art. 19.  Se a disponibilidade orçamentária ou financeira do duodécimo for insuficiente para a cobertura integral no mês, os processos remanescentes serão programados para os meses subsequentes, mantida a ordem cronológica.

Art. 20.  Os lançamentos em folha de pagamento são condicionados aos períodos de abertura e fechamento do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, conforme cronograma mensal divulgado pelo órgão gestor federal.

§ 1º As datas-limite para implementação de valores em folha de pagamento são as determinadas pelo gestor do SIAPE.

§ 2º Os requerimentos não processados no período de abertura do sistema, por restrição operacional, serão programados para os meses subsequentes, mantida a ordem cronológica.

Art. 21.  Os processos aptos à implementação após o fechamento do SIAPE para o mês de competência serão programados para o período seguinte, respeitada a ordem cronológica.

 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22.  Não será admitida a solicitação de desistência do pedido de transferência para a reserva remunerada se a respectiva Portaria já tiver sido assinada pelo Comandante-Geral ou se o ato de agregação tiver produzido efeitos para terceiros, especialmente a geração de vaga para promoção, conforme disposto no art. 12 da Portaria PMDF nº 1.403, de 16 de abril de 2025.

Parágrafo único.  A desistência será apresentada por requerimento no processo em que tramita o pedido de transferência para a inatividade.

Art. 23.  Os Órgãos de Direção Setorial do Departamento de Gestão de Pessoal poderão expedir diretrizes complementares para o cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 24.  O policial militar poderá interpor recurso contra ato praticado pelas unidades do Departamento de Gestão de Pessoal, no prazo de cinco dias, contado da ciência do ato.

§ 1º A autoridade que praticou o ato, se não o reconsiderar, encaminhará o recurso ao Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal.

§ 2º Caberá recurso ao Comandante-Geral, em última instância, da decisão proferida pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal.

Art. 25.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ITALO SOARES TOMAZ- CEL QOPM
Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal

ANEXO I
FLUXO DE AÇÕES DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RR

ANEXO II
MODELO DE REQUERIMENTO DE RESERVA REMUNERADA

ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO DE BENS

ANEXO IV
MODELO DE REQUERIMENTO PARA COMPUTO DE TEMPO ADICIONAL

ANEXO V
MODELO DE ATESTO DE GOZO DE TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2018 E POSTERIORES, EMITIDO PELA UNIDADE DE LOTAÇÃO
(Acrescido pela Instrução Normativa DGP/PMDF nº 12, de 24 de março de 2026)

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 241, de 26 de dezembro de 2025