Dispõe sobre o processamento dos pedidos de transferência para a reserva remunerada no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Decreto nº 10.443, de 28 de julho de 2020, combinado com o art. 30, § 1º, da Portaria PMDF nº 1.152, de 12 de janeiro de 2021, e o art. 7º, inciso III, da Portaria PMDF nº 1.266/2022; e
Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI-GDF nº 00054-00174167/2025-83;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o processamento dos pedidos de transferência para a reserva remunerada no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2º O processamento dos pedidos de transferência para a reserva remunerada compreende a sequência articulada de atos e rotinas administrativas, desde a instrução inicial até a efetivação das providências funcionais e financeiras decorrentes.
§ 1º O processo envolve a unidade de lotação do policial militar e as unidades integrantes do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 2º Compete às unidades envolvidas promover a verificação das informações funcionais, a expedição de manifestações e as comunicações internas necessárias ao saneamento de dados.
Art. 3º O pedido de transferência para a reserva remunerada tramitará em processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI-GDF.
§ 1º Os documentos físicos indispensáveis serão digitalizados e inseridos no respectivo processo.
§ 2º O processo eletrônico será classificado como restrito no SEI-GDF.
Art. 4º O policial militar que requerer sua transferência para a reserva remunerada deverá estar com o recadastramento anual devidamente atualizado.
Art. 5º O processo será devolvido à unidade de lotação para saneamento se for constatada pendência de responsabilidade do policial militar.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Dos procedimentos na unidade de lotação do policial militar requerente
Art. 6º O requerimento de transferência para a reserva remunerada será apresentado à unidade de lotação do policial militar requerente e conterá os seguintes documentos:
I – identidade Militar;
II – carteira de saúde com comprovação de exame periódico dentro do prazo de validade;
III – certidão de casamento ou escritura pública de união estável, emitida nos últimos noventa dias, ou certidão de nascimento atualizada, para policial militar solteiro;
IV – último contracheque;
V – certificado de conclusão de curso de formação ou equivalente;
VI – certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou equivalente;
VII – certificado de conclusão de curso de altos estudos ou equivalente;
VIII – certificado de conclusão de curso de especialização ou habilitação;
IX – declaração de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
X – declaração de bens; e
XI – atesto de gozo de todos os períodos de férias relativos ao exercício de 2018 e posteriores, emitido pela unidade de lotação.
§ 1º O requerimento e os documentos de que tratam os incisos X e XI do caput serão elaborados conforme os modelos constantes dos anexos desta Instrução Normativa.
§ 2º O requerimento de transferência para a reserva remunerada não conterá solicitação de cômputo de tempo de serviço referente a licença especial não gozada, a férias não gozadas até o exercício de 2001 ou a outros períodos não averbados.
§ 3º As solicitações de cômputo de tempo de serviço referidas no § 2º serão objeto de requerimento específico dirigido ao Diretor de Pessoal Militar.
§ 4º A declaração de benefícios do INSS será obtida pelo policial militar requerente no sítio eletrônico do Instituto.
§ 5º O processo eletrônico será dirigido à Seção Administrativa ou equivalente da unidade de lotação do policial militar requerente, para verificação da documentação.
§ 6º Após a verificação da documentação de que trata o § 5º, o processo será encaminhado à Diretoria de Pessoal Militar do Departamento de Gestão de Pessoal, mediante memorando subscrito pelo titular da unidade de lotação ou por seu substituto.
Art. 7º Apresentado o requerimento de transferência para a reserva remunerada, o responsável pela Seção Administrativa ou equivalente da unidade de lotação, convocará o policial militar requerente para a conferência do material bélico e de outros itens acautelados.
Parágrafo único. Constatada irregularidade na conferência do material acautelado, serão adotadas as medidas administrativas cabíveis.
Seção II
Dos Procedimentos na Diretoria de Pessoal Militar
Art. 8º Após o recebimento do processo de transferência para a reserva remunerada na Diretoria de Pessoal Militar, a Seção de Cadastro e Assentamentos adotará as seguintes providências:
I – Conferir a regularidade dos documentos previstos no art. 6º, caput, incisos I, II, III e XI;
II – verificar a realização do último recadastramento anual pelo policial militar requerente; e
III – emitir a certidão de tempo de serviço do policial militar requerente.
Parágrafo único. Na emissão da certidão a que se refere o inciso III do caput, serão observados os períodos não computáveis como tempo de serviço, nos termos do art. 122, § 4º, da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984.
Art. 9º O processo será restituído à unidade de lotação do policial militar requerente na ausência do tempo mínimo de serviço necessário à transferência para a reserva remunerada.
Parágrafo único. O policial militar poderá apresentar requerimento complementar, conforme o Anexo IV, para solicitar a contabilização de períodos adicionais de tempo de serviço, nos termos do art. 6º, §§ 2º e 3º.
Art. 10. Se a documentação estiver regular, nos termos do art. 8º, o processo será encaminhado à Divisão de Promoção e Avaliação de Desempenho e à Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis, do Departamento de Gestão de Pessoal, para fins de agregação e transferência para inatividade.
Seção III
Dos Procedimentos na Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis
Art. 11. Recebido o processo de transferência para a reserva remunerada na Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis, a Seção de Reserva e Reforma conferirá a regularidade da documentação apresentada com o requerimento, em especial os documentos previstos no art. 6º, caput, incisos IV a XI.
Art. 12. Se o requerimento e a documentação estiverem regulares e efetivada a agregação do policial militar requerente, a Seção de Reserva e Reforma elaborará a portaria de transferência para a reserva remunerada e a submeterá à assinatura da autoridade competente.
Art. 13. Remetido o ato para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, a Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis comunicará à unidade de lotação a data em que o policial militar deixará de constar das escalas de serviço.
Art. 14. Na data da publicação da portaria que efetivar a passagem do policial militar para a inatividade, a unidade de lotação adotará as seguintes providências, sujeitas à confirmação pela Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis:
I – recolher o material de responsabilidade da unidade e emitir a certidão negativa;
II – conferir o material bélico, uniforme e demais itens acautelados e apresentar o policial militar ao Centro de Material Bélico e à Diretoria de Patrimônio, Transporte e Suprimento do Departamento de Logística e Finanças da Polícia Militar do Distrito Federal, para a devolução e emissão de certidão negativa
III – apresentar o policial militar à Seção de Identificação da Diretoria de Pessoal Militar para emissão de identidade funcional compatível; e
§ 1º A unidade de lotação apresentará o policial militar à Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis após o cumprimento das providências do caput.
§ 2º O memorando de apresentação à Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis conterá informações sobre as férias e as certidões negativas mencionadas nos incisos do caput.
Art. 15. A Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis elaborará o demonstrativo financeiro de verbas indenizatórias e encaminhará o processo à Seção de Pagamento de Pessoal da Diretoria de Pagamento ao Pessoal do Departamento de Gestão de Pessoal.
Seção IV
Dos Procedimentos na Diretoria de Pagamento de Pessoal
Art. 16. A Seção de Pagamento de Pessoal é responsável pelo controle primário e pela gestão do fluxo cronológico dos processos de pagamento de direitos pecuniários decorrentes da inatividade.
Art. 17. A Seção de Pagamento de Pessoal numerará os processos recebidos para controle de entrada e acompanhamento da ordem cronológica.
§ 1º A Subseção de Reserva Remunerada e Reforma da Seção de Pagamento de Pessoal processará as demandas com observância à cronologia processual.
§ 2º O despacho de encaminhamento emitido pela chefia da Seção de Pagamento de Pessoal é condição para a implementação dos valores em folha de pagamento, observada a ordem cronológica de entrada.
Art. 18. A implementação dos valores referentes aos direitos pecuniários em folha de pagamento observará a disponibilidade orçamentária e financeira mensal e os limites estabelecidos pelo duodécimo na Lei Orçamentária Anual e na legislação de direito financeiro aplicável ao Distrito Federal.
Art. 19. Se a disponibilidade orçamentária ou financeira do duodécimo for insuficiente para a cobertura integral no mês, os processos remanescentes serão programados para os meses subsequentes, mantida a ordem cronológica.
Art. 20. Os lançamentos em folha de pagamento são condicionados aos períodos de abertura e fechamento do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, conforme cronograma mensal divulgado pelo órgão gestor federal.
§ 1º As datas-limite para implementação de valores em folha de pagamento são as determinadas pelo gestor do SIAPE.
§ 2º Os requerimentos não processados no período de abertura do sistema, por restrição operacional, serão programados para os meses subsequentes, mantida a ordem cronológica.
Art. 21. Os processos aptos à implementação após o fechamento do SIAPE para o mês de competência serão programados para o período seguinte, respeitada a ordem cronológica.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Não será admitida a solicitação de desistência do pedido de transferência para a reserva remunerada se a respectiva Portaria já tiver sido assinada pelo Comandante-Geral ou se o ato de agregação tiver produzido efeitos para terceiros, especialmente a geração de vaga para promoção, conforme disposto no art. 12 da Portaria PMDF nº 1.403, de 16 de abril de 2025.
Parágrafo único. A desistência será apresentada por requerimento no processo em que tramita o pedido de transferência para a inatividade.
Art. 23. Os Órgãos de Direção Setorial do Departamento de Gestão de Pessoal poderão expedir diretrizes complementares para o cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 24. O policial militar poderá interpor recurso contra ato praticado pelas unidades do Departamento de Gestão de Pessoal, no prazo de cinco dias, contado da ciência do ato.
§ 1º A autoridade que praticou o ato, se não o reconsiderar, encaminhará o recurso ao Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal.
§ 2º Caberá recurso ao Comandante-Geral, em última instância, da decisão proferida pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ITALO SOARES TOMAZ- CEL QOPM
Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal
ANEXO I
FLUXO DE AÇÕES DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RR
ANEXO II
MODELO DE REQUERIMENTO DE RESERVA REMUNERADA
ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO DE BENS
ANEXO IV
MODELO DE REQUERIMENTO PARA COMPUTO DE TEMPO ADICIONAL
ANEXO V
MODELO DE ATESTO DE GOZO DE TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2018 E POSTERIORES, EMITIDO PELA UNIDADE DE LOTAÇÃO
(Acrescido pela Instrução Normativa DGP/PMDF nº 12, de 24 de março de 2026)
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 241, de 26 de dezembro de 2025