Confere a qualificação de Unidade com Encargo de Ensino a OPM’s da PMDF.
A CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da competência que lhe confere o artigo 27 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020 e o artigo 7º, inciso III da Portaria PMDF nº 1.266, de 6 de abril de 2022; e
Considerando que os cursos ou programas de ensino somente podem ser realizados por Estabelecimentos de Ensino (EE) e Unidades com Encargo de Ensino (UEE), nos termos do art. 11 da Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019;
Considerando a necessidade de que as Organizações Policiais Militares (OPMs) possuam a qualificação de Unidade com Encargo de Ensino para o desenvolvimento de atividades educacionais no âmbito da Corporação; e
Considerando o constante no Processo SEI nº 00054-00008388/2025-64,
RESOLVE:
Art. 1º Fica renovada, nos termos do artigo 12 da Portaria PMDF nº 1.109/2019, a qualificação de Unidade com Encargo de Ensino às seguintes OPMs, a contar de 24 de novembro de 2024:
I – Centro de Inteligência;
II – Centro de Comunicação Social;
III – Departamento de Controle e Correição;
IV – Diretoria de Telemática – DITEL;
V – Colégio Militar Tiradentes;
VI – Comando de Policiamento de Trânsito;
VII – Batalhão de Policiamento de Trânsito;
VIII – Batalhão de Policiamento Rodoviário;
IX – Centro de Políticas de Segurança Pública;
X – Batalhão de Operações Especiais;
XI – Batalhão de Policiamento de Choque;
XII – Batalhão de Rondas Ostensivas Táticas Motorizadas;
XIII – Batalhão de Aviação Operacional;
XIV – Regimento de Polícia Montada;
XV – Batalhão de Policiamento com Cães;
XVI – Batalhão de Polícia Militar Ambiental;
XVII – Batalhão de Policiamento Escolar;
XVIII – Batalhão de Policiamento Rural;
XIX – 5º Batalhão de Polícia Militar.
Art. 2º Fica conferida, nos termos do art. 12 da Portaria PMDF nº 1.109/2019, a qualificação de Unidade com Encargo de Ensino ao 19º Batalhão de Polícia Militar.
Art. 3º As OPMs relacionadas nos artigos 1º e 2º estão autorizadas a desenvolver cursos de especialização ou programas educacionais, desde que vinculados às suas respectivas áreas de atuação.
Art. 4º A manutenção da qualificação como Unidade com Encargo de Ensino depende do constante atendimento dos seguintes requisitos:
I – existência de instalações adequadas para o desenvolvimento das atividades educacionais (dimensão, limpeza, iluminação, segurança, conservação, etc.);
II – existência de equipamentos ou instrumentos necessários à atividade proposta;
III – estrutura de administração de ensino; e
IV – regularidade documental de ensino.
Art. 5º Revoga-se a Instrução Normativa DEC nº 70, de 22 de março de 2023.
Art. 6º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
KARLA CRISTIAN RODRIGUES DE MENEZES - CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 51, de 18 de março de 2025.