PORTARIA PMDF Nº 1.425, DE 14 DE JULHO DE 2025

Altera a Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019, que estabelece o Regulamento Geral de Educação – RGE da Polícia Militar do Distrito Federal, em decorrência do Decreto nº 47.245, de 21 de maio de 2025, que dispõe sobre a titulação para a promoção e os critérios de seleção para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, Especialistas e Músicos – CHOAEM, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.

A COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o art. 8º, inciso III, do Decreto nº 10.443, de 28 de julho de 2020; e

Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI/GDF nº 00054-00082079/2025-56;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 35. O CHOSC é considerado como curso de habilitação de caráter formativo.” (NR)

“Art. 42. …………………………………..

……………………………………………..

VI – Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos – CHOAEM.

……………………………………………..” (AC)

“Art. 47-A. O CHOAEM tem por finalidade habilitar praças para o ingresso nos seguintes Quadros:

I – Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos – QOPMA;

II – Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas – QOPME; e

III – Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos – QOPMM.

§ 1º A aprovação no CHOAEM constitui requisito para o acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão PM dos Quadros de que trata o caput.

§ 2º O CHOAEM é curso de habilitação de caráter formativo.” (AC)

“Art. 116. ………………………………….

………………………………………………….

§ 5º  O chamamento para os Cursos Sequenciais de Carreira ocorrerá por meio de convocação, obedecendo-se, neste caso, aos requisitos gerais e específicos estabelecidos nesta Portaria e na legislação pertinente; ressalvando-se a convocação para o CHOAEM, cujo preenchimento de vagas observará os critérios de antiguidade e de processo seletivo, nos termos do art. 32, caput, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.

……………………………………………..” (NR)

“Art. 121. ………………………………….

………………………………………………….

§ 6º O policial militar reprovado no CHOAEM poderá inscrever-se novamente em processos seletivos futuros para o mesmo curso, desde que cumpra os requisitos previstos na legislação vigente à época do novo pedido.” (AC)

“Art. 133. ………………………………

………………………………………………

§ 10. O resultado “inapto” no Teste de Aptidão Física – TAF, dentro do prazo de validade, em desconformidade com o disposto no inciso IX do caput, não impedirá a matrícula em Curso Sequencial de Carreira, desde que:

I – o respectivo Comandante, Chefe ou Diretor encaminhe o policial militar ao Centro de Capacitação Física para inclusão em programa de capacitação física; e

II – o policial militar cumpra as condições e prazos estabelecidos para o programa de que trata o inciso I deste parágrafo.” (AC)

“Art. 392. O padrinho ou a madrinha é a pessoa escolhida pelo formando para homenageá-la em solenidade militar de conclusão de curso da Corporação.

§ 1º A homenagem de que trata o caput consiste na entrega simbólica de um dos seguintes itens pelo padrinho ou pela madrinha ao formando:

I – espadim;

II – espada;

III – diploma; ou

IV – distintivo de curso.

§ 2º O padrinho ou a madrinha não terá direito a homenagem oficial da turma de formandos.

§ 3º A maior autoridade da Polícia Militar do Distrito Federal presente à solenidade poderá, em caráter excepcional, autorizar o uso da palavra pelo padrinho ou pela madrinha, observadas a formalidade do ato e as diretrizes protocolares.” (NR)

“Art. 396. É vedada a declaração de equivalência que isente, total ou parcialmente, o policial militar de se submeter aos seguintes cursos da Corporação:

I – Curso Inicial de Carreira; e

II – Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos – CHOAEM.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se ainda que o curso considerado para equivalência tenha sido realizado em outra instituição policial militar.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019:

I – o inciso IV do art. 34; e

II – o art. 40.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANA PAULA BARROS HABKA​ - CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 128, de 14 de julho de 2025.