PORTARIA PMDF Nº 1.349, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Altera a Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019, que estabelece o Regulamento Geral de Educação (RGE) da Polícia Militar do Distrito Federal.

A COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do artigo 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; e Considerando o teor dos Processos SEI/GDF nº 00054-00038542/2021-07, 00054-00142564/2022- 43, 00054-00110374/2023-48; 00054-00113090/2023-11; e 00054-00147847/2023-62;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ………………………

………………………

§ 1º Em prol da integração, seja com os demais órgãos da Administração Pública ou com a sociedade civil organizada, no interesse da segurança pública e mediante celebração de ajuste, convênio ou instrumento congênere, o sistema próprio de educação da PMDF poderá desenvolver programa educacional que envolva exclusivamente membros, servidores ou particulares sem fins lucrativos, mediante parecer favorável do Chefe do Departamento de Educação e Cultura (DEC), análise e aprovação do Estado-Maior (EM) e decisão final do Comandante-Geral da Corporação.

§ 2º É dispensável a celebração de ajuste, convênio ou instrumento congênere para as Polícias Militares do Brasil, devendo o programa educacional, destinado exclusivamente para seus membros, ser aprovado pelo Chefe do DEC.

§ 3º Ficam ressalvados, do disposto no parágrafo anterior, os casos em que o Chefe do Departamento de Logística e Finanças indicar a conveniência de celebração prévia de ajuste, convênio ou instrumento congênere, tendo em vista os custos envolvidos na atividade educacional.” (NR)

“Art. 31. ……………………….

§ 1º No caso de Curso de Especialização, implica, sem prejuízo do que dispõe o caput, na extinção do curso o fato de ter transcorrido período de quatro anos consecutivos sem que tenha sido realizada qualquer edição do curso.

………………………” (NR)

“Art. 46. No âmbito da educação superior na PMDF, o CAO e o CAE devem, no que couber, respeitar as práticas acadêmicas aplicáveis no âmbito do sistema civil de educação.

………………………..” (NR)

“Art. 50. ……………………….

………………………

§ 3º Cursos de Especialização podem integrar a educação continuada, passando a ser denominados Cursos de Especialização Continuada, sendo entendidos como aqueles que se caracterizam por um processo de capacitação contínua e progressiva, no qual a competência obtida em cursos anteriores se estabelece como pré-requisito para a participação em cursos subsequentes de especialização, tanto dentro quanto fora da Corporação.

§ 4º Somente são considerados como integrantes da especialização continuada os cursos voltados para a atividade-fim da Corporação, devidamente especificados em instrução normativa do Chefe do DEC.” (NR)

“Art. 55. Todo curso realizado fora da Corporação, quando não se enquadrar como curso sequencial de carreira, será considerado como especialização para todos os fins, ressalvadas as disposições do art. 434 desta portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a cursos de formação de outras instituições civis ou militares.” (NR)

“Art. 65. ……………………….

……………………….

§ 3º Aplicam-se as disposições do § 2º deste artigo ao Departamento de Controle e Correição em relação aos integrantes do Sistema de Justiça e Disciplina da Polícia Militar.” (NR)

“Art. 74-A Deverá ser disponibilizada, em caráter permanente, a todos os policiais militares da ativa, por órgão do DEC, atualização de trânsito na modalidade de educação a distância, em conformidade com matriz curricular estabelecida pela Secretaria Nacional de Trânsito.

§ 1º Ressalvados os integrantes dos postos de Coronel e Tenente-Coronel PM e os integrantes dos quadros de saúde e capelães, é obrigatória a realização da atualização a que se refere o caput por todos os policiais militares da ativa, em períodos que não ultrapassem três anos, sem prejuízo do que dispõe o art. 133, inciso I, alínea b, da presente portaria.

§ 2º Os integrantes dos postos de Coronel e Tenente-Coronel PM e os integrantes dos quadros de saúde e capelães deverão realizar previamente a atualização referida no caput deste artigo, caso haja a necessidade de desempenhar funções de fiscalização de trânsito.

§ 3º A atividade educacional de atualização de trânsito será disponibilizada na forma de Instrução Policial Militar, independente da carga horária.

§ 4º Os titulares das OPM são responsáveis pelo cumprimento do disposto no § 1º deste artigo em relação ao efetivo diretamente subordinado, sem prejuízo do controle por órgão do DEC ou órgão de trânsito da Corporação.

§ 5º Incumbe a órgão de trânsito da Corporação auxiliar o DEC, na revisão e aprimoramento do material a ser disponibilizado aos policiais militares.” (NR)

“Art. 107. ………………………..

§ 1º Considera-se curso novo aquele que não teve ainda edição realizada na Corporação ou aquele que, tendo sido extinto na forma do art. 31 desta portaria, se pretenda realizar novamente.

………………………. (NR)”

“Art. 120. ………………………..

§ 5º O Subcomandante-Geral poderá, mediante justificativa apresentada pela OPM interessada e após ouvido o Chefe do DEC, autorizar processo seletivo visando preencher vaga ofertada em Curso de Especialização, a fim de satisfazer o interesse da Administração no desenvolvimento de conhecimento, habilidades ou atitudes de determinado policial militar no desempenho de suas funções, na OPM em que estiver lotado, e seja difícil a concorrência diante do seu grau de especialização na área.

§ 6º Nos cursos da área de inteligência, o Centro de Inteligência será ouvido quando da definição dos requisitos específicos e dos critérios de avaliação dos candidatos.

§ 7º O processo seletivo simplificado, referido no § 2º deste artigo, deve ser aplicado aos Cursos de Especialização, voltados para a atividade-fim da Corporação, quando forem realizados sem ônus para a Corporação.” (NR)

“Art. 122. A seleção de candidatos deverá ter início, pelo menos, quarenta e cinco dias antes da data prevista para a apresentação para o curso, mediante lançamento de edital, e poderá constituir-se de exame de aptidão física ou de habilidades específicas, ou de aplicação de prova.

§ 1º Se durante o processo seletivo for previsto Teste de Habilidades Físicas Específicas (THFE), deverão ser exigidos dos candidatos exames médicos condizentes, preestabelecidos anualmente pelo Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal, no momento da confecção do Plano Anual de Ensino.

§ 2º Os exames citados no parágrafo anterior serão analisados pelo DSAP, dentro do prazo estabelecido em edital.” (NR)

“Art. 123. ………………………..

………………………..

§ 2º O titular do órgão de direção setorial do DEC solicitará ao Chefe do Departamento a nomeação de comissão examinadora composta por três policiais militares, sendo ao menos um oficial como integrante, exceto quando plenamente justificado pelo Chefe do DEC, que se encarregará da elaboração e, eventualmente, da aplicação das provas.

………………………..

§ 5º A aplicação do exame de aptidão física específica deverá ser realizada pelo Centro de Capacitação Física (CCF) ou órgão equivalente da Corporação.

§ 6º A comissão examinadora, referida no § 2º deste artigo, deverá ser constituída por oficiais caso haja oficiais dentre os candidatos.” (NR)

“Art. 132-A. São aplicáveis às InPM os requisitos gerais previstos nos incisos VI, VII, IX, X, XIII, XIV e XV do art. 133 desta portaria, cuja fiscalização na situação fica sob a responsabilidade das respectivas OPM, subsistindo a competência do seu dirigente para definir outros critérios de participação.

Parágrafo único. Os requisitos gerais previstos nos incisos VI, VII e IX do art. 133 desta portaria, referidos no caput, deverão ser exigidos somente quando a plena aptidão física for necessária para a participação na InPM, devendo tal circunstância ser prevista na nota de instrução correspondente.” (NR)

“Art. 133. ………………………..

VII – não se encontrar em gozo de restrição médica que impeça o militar de frequentar e cumprir todas as atividades inerentes ao curso, obtendo o devido aproveitamento, respeitada integralmente a matriz curricular;

………………………..

XVII – não estar agregado ou à disposição de órgão estranho ao organograma da Corporação durante a fase presencial de CSC, salvo quando o curso ocorrer sem dedicação exclusiva e houver manifestação favorável expressa do titular do órgão cessionário quanto à participação do militar cedido nas atividades que exigem a sua participação;

……………………………………..

§ 7º Quando se tratar de Curso Sequencial de Carreira e do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), o candidato que possuir restrição médica, comprovada por parecer do órgão de perícia médica da Corporação, o frequentará mediante a aplicação de medida pedagógica substitutiva, conforme disposto no inciso I do art. 282 desta portaria, compatível com a sua limitação, atentando-se sempre para a assimilação adequada do conhecimento pretendido com a disciplina.

§ 8º Nos casos do parágrafo anterior, não se aplicam os requisitos previstos nos incisos VII, IX e XIII do caput deste artigo, se o não cumprimento do requisito decorrer diretamente da circunstância médica em questão.

§ 9º O requisito previsto no inciso V do caput deste artigo poderá ser dispensado para policiais militares que pretendem participar de Cursos de Especialização Continuada, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 50 desta portaria, desde que vinculados às atividades desenvolvidas na OPM de lotação.” (NR)

“Art. 142. ………………………..

………………………..

§ 4º Admite-se quantitativo de vagas superior ao limite estabelecido no caput e no § 2º quando, diante de motivo plenamente justificado e apresentado pelo DEC ao Estado-Maior, observada a disponibilidade orçamentário e financeira, for expressamente autorizado pelo Comandante-Geral.

………………………..” (NR)

“Art. 143. Aplica-se o disposto no caput e parágrafos do art. 142 desta portaria, no que couber, ao CAO realizado na Corporação.

Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput e § 2º do art. 142 deverá ser calculado sobre o total de Capitães previsto no QOPM e no QOPMS, neste último independente da especialidade.” (NR)

“Art. 148. Ressalvados os casos de convocação, a participação em curso fora da Corporação será precedida de processo seletivo na forma desta portaria.

§ 1º O processo seletivo, a cargo do órgão de direção setorial competente do DEC, constituir-se-á, sempre que possível, da aplicação de provas, elaboradas preferencialmente tendo por base os conhecimentos requeridos pelo curso, sem prejuízo do que dispõe o §§ 2º e 7º do art. 120 desta portaria.

………………………….

§ 3º Em caso de processo seletivo simplificado, na forma do § 2º do art. 120 desta portaria, a escolha obedecerá a antiguidade dentre todos os policiais militares que atenderam aos requisitos estabelecidos em edital.” (NR)

“Art. 170. Deverão ser designados três oficiais superiores do QOPM, preferencialmente com titulação stricto sensu e mais antigos que os candidatos, para avaliar, em prazo não inferior a vinte dias e não superior a quarenta dias, a qualidade do projeto, na forma do

art. 171 desta portaria.

………………………….” (NR)

“Art. 197. ………………………….

………………………….

§ 8º No caso de CIC, cessados os motivos do trancamento, a rematrícula será compulsória na edição subsequente do curso ou etapa do curso.” (NR)

“Art. 201. ………………………….

II – ………………………….

b) impossibilidade, por razão médica, de realizar avaliação prática de componente curricular de Curso Inicial de Carreira, em igualdade de condições com os demais discentes, ressalvado o disposto no § 7º do art. 133 desta portaria, quanto ao CHOAEM;

………………………….

§ 7º Quando o atingimento dos percentuais previstos nos itens 1, 2 e 3 da alínea d do inciso II deste artigo ocorrer, em CIC ou CSC, em virtude de licença para tratamento de saúde própria ou de familiar, licença luto, afastamentos para cumprir atos de serviço ou por restrição médica, o desligamento somente ocorrerá se, por manifestação formal prévia do EE, restar evidenciada a impossibilidade de o discente recuperar o conteúdo didático e realizar as avaliações perdidas, na forma do art. 282, inciso IV, desta portaria.” (NR)

“Art. 202-A. Os discentes do CFO e do CFP desligados com direito a rematrícula, na forma das alíneas do inciso II do art. 201, permanecerão lotados no EE, local onde permanecerão exercendo funções administrativas e serviços internos compatíveis com o seu nível hierárquico, até o início de novo curso ou etapa do curso, evitando-se, durante este período, o seu contato com discentes dos cursos em funcionamento.
Parágrafo único. As funções administrativas e serviços internos a que se refere o caput poderão ser exercidas no DEC ou em suas OPM subordinadas, a critério do Chefe do Departamento.” (NR)

“Art. 213-A. A autoridade instauradora, sempre que as circunstâncias exigirem, poderá estabelecer medidas de natureza cautelar a discente que estiver submetido ao PALE ou PADC, como o afastamento da atividade operacional realizada durante o curso.” (NR)

“Art. 215. ………………………….

………………………….

IV – demonstrarem incompatibilidade com o cargo policial militar, incapacidade no exercício das funções policiais militares a ele inerentes ou inadaptabilidade às atividades do curso.” (NR)

“Art. 224. O PALE e o PADC serão conduzidos por oficial de grau hierárquico superior ao do discente, tendo o prazo de trinta dias, a contar da data do seu recebimento, para a conclusão dos trabalhos, podendo designar um escrivão, também hierarquicamente superior ao discente.

………………………….

§ 4º Havendo necessidade de novas prorrogações, além da que foi concedida pela autoridade instauradora, na forma do § 1º deste artigo, caberá ao Chefe do DEC concedê-las, pelo prazo de vinte dias, ouvida a autoridade instauradora.” (NR)

“Art. 240. ………………………….

………………………….

§ 2º Na hipótese descrita no caput deste artigo, aplica-se o disposto no art. 202-A desta portaria.

………………………….” (NR)

“Art. 247. ………………………….

§ 4º Nos cursos em que houver oficiais como discentes, o oficial mais antigo presente, ainda que seja discente, é responsável pela disciplina e pela ordem na sessão de aula ou instrução.

………………………….” (NR)

“Art. 258. ………………………….

………………………….

II – distintivo de peito e distintivo de braço do tipo listel e do tipo escudo, para os cursos de níveis II e III;

………………………….” (NR)

“Art. 264. ………………………….

§ 1º Fica ressalvada do disposto no caput a atribuição de números aos discentes durante os cursos de especialização voltados para operações especiais, operações de choque ou de choque montado, operações com cães e atuação de grupos táticos, bem como forma de controle em atividades eminentemente práticas e dinâmicas, neste último caso desde que autorizado pelo titular do órgão de direção setorial; e sem que se converta, em qualquer caso, em identificação permanente.

………………………….” (NR)

“Art. 281. ………………………….

§ 1º A proposta de medida pedagógica substitutiva, apresentada pela seção de ensino ou equivalente da OPM, será aprovada pela dirigente do EE.

………………………….” (NR)

“Art. 282. ………………………….

…………………….

III – condição de recuperando, na forma do art. 372;

IV – perda de carga horária em virtude de licença para tratamento de saúde própria ou de familiar, licença luto, afastamentos para cumprir atos de serviço ou restrição médica; ou

V – necessidade particular, aferida pela administração do ensino.” (NR)

“Art. 287. Os CSC, de oficiais e de praças, serão desenvolvidos em regime semipresencial, em que se conjugam as modalidades presencial e de educação a distância, segundo os critérios estabelecidos nesta portaria e nas respectivas matrizes curriculares.

…………………….” (NR)

“Art. 288. A modalidade presencial dos CSC deverá ser constituída de componentes curriculares e de atividades militares que reforçam as atitudes e os valores institucionais.

…………………….” (NR)

“Art. 289. Na constituição dos currículos do CAP e do CAEP, a modalidade presencial deverá conter, no mínimo, as seguintes disciplinas:

I – armamento, munição e tiro;

II – atendimento pré-hospitalar no serviço policial ou equivalente;

III – defesa pessoal policial-militar;

IV – ordem unida;

V – pilotagem policial ou equivalente;

VI – policiamento ostensivo de controle de multidões; e

VII – abordagem policial ou equivalente.

…………………….” (NR)

“Art. 323. …………………….

…………………….

§ 1º-A. No caso de ocorrência de afastamento total do serviço que impeça o discente de solicitar a VSC no prazo previsto no parágrafo anterior, a solicitação deverá ser feita em até dois dias úteis após encerrado o motivo do afastamento, cujo deferimento fica condicionado à possibilidade da verificação ser realizada dentro do período de duração do curso ou etapa do curso.

…………………….” (NR)

“Art. 370. …………………….

I – média final de conteúdo (MC): equivale a 70% (setenta por cento) da MFC e decorrerá da média aritmética das notas finais referentes ao conteúdo em cada disciplina, referida no § 3º do art. 322;

II – nota do exame recapitulativo (ER): equivale a 10% (dez por cento) da MFC, observado o disposto no art. 346;

…………………….

§ 1° Em conformidade com os incisos do caput, a MFC decorrerá da aplicação do seguinte cálculo: MFC = (7MC + 1ER + 2CA)/10.

…………………….” (NR)

“Art. 374. Quando mais de oitenta por cento do efetivo que realizou uma prova escrita, oral ou prática, alcançar nota inferior a 6,000 (seis) ou superior a 9,000 (nove), de um total de 10,000 (dez) pontos, a seção de ensino ou equivalente do EE ou da UEE avaliará e decidirá pela anulação ou não da prova.

…………………….” (NR)

“Art. 434. …………………….

§ 2º …………………….

I – ser realizado em instituição governamental, inclusive universidades e faculdades públicas, com carga horária mínima de cem horas-aulas, ou ter natureza de graduação ou pós-graduação, com o devido reconhecimento do Ministério da Educação.

…………………….

§ 5º Não se consideram cursos de especialização, para fins de recebimento de certificação profissional, na forma do caput, os cursos de formação realizados fora da Corporação, por instituições civis ou militares, para fins de ocupação de cargos públicos.

§ 6º O reconhecimento de cursos, na forma do § 2º do presente artigo, para fins de pagamento de certificação profissional, considerará a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, a qual será aferida no âmbito do Departamento de Gestão de Pessoal.” (NR)

Art. 2º O Anexo III da Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Revogam-se:

I – o parágrafo único do art. 132; o inciso VIII do art. 133; o § 2º do art. 239; o inciso III do art. 258; os incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 289; o § 3º do art. 297; o § 2º do art. 374; o inciso II do § 2º e o § 3º do art. 434; todos da Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019;

II – a Portaria PMDF nº 1.020, de 30 de setembro de 2.016;

III – a Portaria PMDF nº 231, de 04 de outubro de 1.999; e

IV – a Portaria PMDF nº 1.170, de 14 de abril de 2.021, 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta portaria.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANA PAULA BARROS HABKA- CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 059, de 27 de março de 2024.

Processo SEI/GDF nº 00054-00028040/2024-11.

QUADRO DE QUALIFICAÇÃO – CURSOS E InPM