PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 25 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre o desfazimento de local de acidente de trânsito com vítima nas vias públicas do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, a COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, o COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, o DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, o PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro na Lei 5.970, de 11 de dezembro de 1973, que autoriza o desfazimento de local de acidente de trânsito com vítima e a necessidade de padronização de procedimentos, RESOLVEM:

Art. 1º  Os Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Civis, Agentes de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal poderão, em caráter excepcional, proceder à desobstrução das vias públicas nos casos de sinistro de trânsito:

I – com vítima classificada como de menor gravidade, conforme critérios objetivos definidos em protocolo oficial de regulação médica adotado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), mediante decisão atestada pelo médico regulador, devidamente identificado com nome completo e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM); ou

II – sem vítima, assim caracterizado quando, após avaliação no local por profissional de atendimento pré-hospitalar, for constatada a inexistência de necessidade de remoção hospitalar.

§ 1º A desobstrução de que trata o caput somente será admitida quando houver risco concreto e imediato à segurança viária ou comprometimento relevante da fluidez do trânsito, devidamente caracterizados no caso concreto.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a atuação do socorrista deverá observar protocolos institucionais previamente estabelecidos, não substituindo a regulação médica quando esta estiver disponível.

§ 3º A decisão pelo desfazimento excepcional do local deverá ser devidamente fundamentada em registro circunstanciado, vedada a utilização de justificativas genéricas ou padronizadas.

§ 4º A fundamentação deverá descrever, de forma objetiva:

I – os riscos concretos à segurança viária;

II – os impactos reais ou potenciais na fluidez do trânsito;

III – as características da via, tais como fluxo, topografia e demais elementos relevantes; e

IV – os motivos que inviabilizaram a preservação do local para a perícia oficial.

Art. 2º  Para a execução do procedimento previsto nesta Portaria, os agentes de segurança pública deverão, tão logo cessadas as ações emergenciais e garantida a segurança do local, elaborar relatório técnico circunstanciado, contendo os dados essenciais do sinistro.

§ 1º O relatório deverá ser instruído, no mínimo, com:

I – registro fotográfico pormenorizado, abrangendo:

a) visão panorâmica do local;

b) posição final dos veículos;

c) vestígios relevantes; e

d) danos aparentes;

II – identificação e descrição dos vestígios materiais relevantes à apuração da dinâmica do fato;

III – qualificação completa das pessoas envolvidas;

IV – identificação detalhada dos veículos;

V – rol de testemunhas, quando houver,e

VI – registro de ocorrência policial, inclusive aqueles realizados por sistema eletrônico (online).

§ 2º A coleta e preservação dos elementos informativos deverão observar os princípios da cadeia de custódia previstos na legislação processual penal.

§ 3º O relatório, acompanhado do acervo fotográfico e demais documentos pertinentes, deverá ser encaminhado ao Instituto de Criminalística, unidade técnica pericial vinculada ao Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, que, mediante análise de conveniência técnico-pericial, poderá proceder à elaboração de Laudo de Interpretação de Ficha de Sinistro de Trânsito com Vítima de Menor Gravidade, classificado pelo agente público presente no local, visando à formalização pericial da ocorrência.

§ 4º Compete ao Instituto de Criminalística estabelecer parâmetros técnicos e disponibilizar modelo padronizado de formulário, de uso obrigatório pelos agentes, visando à adequada instrução da análise pericial.

Art. 3º  O protocolo operacional padrão relativo ao desfazimento excepcional de local de sinistro de trânsito será elaborado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, com a participação dos seguintes órgãos:

I – Polícia Militar do Distrito Federal;

II – Polícia Civil do Distrito Federal;

III – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

IV – Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

V – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal; e

VI – outros órgãos e entidades diretamente envolvidos na gestão do trânsito e da segurança pública.

Art. 4º  O uso indevido do procedimento previsto nesta Portaria sujeitará o agente público às responsabilidades administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º  Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRO TORRES AVELAR
Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

JOSÉ WERICK DE CARVALHO
Delegado-Geral de Polícia Civil da Polícia Civil do Distrito Federal

ANA PAULA BARROS HABKA - CEL QOPM
Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal

MOISÉS ALVES BARCELOS - CEL QOBM/Comb.
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

MARCU ANTONIO DE SOUZA BELLINI
Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal

FAUZI NACFUR JUNIOR
Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federa

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, de 1º de abril 2026