INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 93, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a implementação, utilização e controle do e-mail do Instituto Superior de Ciências Policiais da Polícia Militar do Distrito Federal – ISCP/PMDF.

A CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 27 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, e o art. 7º, inciso III, da Portaria PMDF nº 1.266, de 6 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 00054-00044867/2025-44,

 

RESOLVE:

Art. 1º O e-mail do Instituto Superior de Ciências Policiais da Polícia Militar do Distrito Federal – ISCP/PMDF tem por finalidade viabilizar a comunicação eletrônica de mensagens e documentos relacionados às funções institucionais, educacionais e administrativas.

§ 1º O uso do e-mail do ISCP/PMDF deverá observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se e-mail do ISCP/PMDF o serviço de correio eletrônico fornecido pelo ISCP/PMDF, por meio de contas de e-mail vinculadas ao domínio @iscp.edu.br.

Art. 2º São usuários do e-mail do ISCP/PMDF os colaboradores dos Estabelecimentos de Ensino (EE) e das Unidades com Encargo de Ensino (UEE) da PMDF.

Parágrafo único. A critério da Chefia do Departamento de Educação e Cultura (DEC), outras unidades da PMDF ou outros policiais militares poderão ser autorizados a utilizar o serviço de e-mail do ISCP/PMDF, desde que haja justificativa administrativa.

Art. 3º A solicitação para criação de conta de e-mail do ISCP/PMDF, com o formato username@iscp.edu.br, deverá ser encaminhada ao DEC por meio de processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, contendo as seguintes informações, conforme modelos constantes dos anexos desta Instrução Normativa:

I – dados cadastrais do solicitante;

II – declaração de que a utilização da conta será restrita às finalidades institucionais, observando conduta profissional, ética e legal;

III – termo de responsabilidade, constante no Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado; e

IV – declaração de ciência quanto às disposições da LGPD, especialmente quanto às obrigações relativas à proteção e uso adequado de dados pessoais.

Art. 4º O usuário é o responsável pelo uso de sua conta de e-mail do ISCP/PMDF e deve observar as práticas de segurança da informação, especialmente quanto à guarda de suas credenciais de acesso.

§ 1º Em caso de qualquer suspeita de comprometimento do sigilo ou de situação que exija a redefinição de senha, o usuário deve comunicar imediatamente a Seção de Educação a Distância – SEaD, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

§ 2º O limite de armazenamento de cada conta de e-mail do ISCP/PMDF é de 10 GB (dez gigabytes), sendo de responsabilidade do usuário o gerenciamento desse espaço.

§ 3º Caso o limite de armazenamento previsto no § 2º seja ultrapassado, o usuário será notificado por e-mail para que regularize a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação.

§ 4º Se a conta não for ajustada no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será suspensa, aplicando-se o disposto no art. 8º.

§ 5º É vedado ao usuário compartilhar credenciais de acesso ou permitir que terceiros utilizem sua conta, sendo passível de responsabilização, nos termos da legislação vigente.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às contas criadas para unidades ou setores da Corporação, cujo uso poderá ser compartilhado entre os policiais militares ou colaboradores designados para sua gestão.

Art. 5º O acesso ao serviço de e-mail do ISCP/PMDF será feito por meio de senha de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário zelar pela sua confidencialidade e adotar as práticas de segurança previstas nesta Instrução Normativa.

§ 1º A conta recém-criada receberá senha gerada automaticamente, considerada temporária, obrigando-se o usuário a alterá-la no primeiro acesso.

§ 2º A identificação do usuário, que comporá o endereço eletrônico, seguirá padrão preestabelecido, gerado automaticamente com base no nome completo do servidor, de modo a evitar duplicidade.

§ 3º Na hipótese de solicitação de conta destinada a unidade policial militar, deverá constar no processo SEI, além do nome do usuário, a identificação do respectivo departamento, unidade e/ou seção.

Art. 6º Compete à Seção de Educação a Distância – SEaD a criação, a disponibilização, a gestão, a verificação, a fiscalização e a manutenção das contas de e-mail do ISCP/PMDF, bem como:

I – zelar pela segurança, integridade, sigilo e disponibilidade dos dados e serviços vinculados ao e-mail;

II – gerenciar os critérios para cadastramento, utilização, concessão, suspensão ou exclusão das contas de e-mail e listas de distribuição;

III – suspender, mediante decisão fundamentada, o acesso à conta de e-mail, em caso de uso indevido dos recursos, com comunicação imediata ao respectivo titular e à autoridade competente para a apuração;

IV – proceder, mediante solicitação do usuário, à redefinição de senha, quando houver suspeita de comprometimento de sigilo ou em casos de esquecimento.

V – adotar mecanismos técnicos e administrativos para proteção dos dados pessoais tratados por meio das contas de e-mail, nos termos dos arts. 46 a 49 da LGPD.

Art. 7º É vedado ao usuário utilizar o serviço de e-mail do ISCP/PMDF para as seguintes práticas, dentre outras condutas incompatíveis com a finalidade institucional:

I – alterar dados de identificação de mensagens com a finalidade de falsificar sua origem;

II – praticar crime ou infração de qualquer natureza;

III – praticar atos que comprometam a integridade, a disponibilidade ou a confidencialidade dos recursos computacionais do ISCP/PMDF ou de redes externas;

IV – distribuir material obsceno, pornográfico, ofensivo, preconceituoso, discriminatório, ou de qualquer forma contrário à legislação vigente;

V – veicular conteúdos não relacionados às atividades institucionais, tais como publicidade, entretenimento, correntes, esquemas de pirâmide, arquivos maliciosos ou qualquer outro conteúdo que comprometa a segurança da rede da PMDF;

VI – divulgar conteúdo de natureza político-partidária ou realizar propaganda eleitoral, inclusive de associações ou sindicatos;

VII – enviar arquivos de áudio, vídeo ou animações, salvo quando estritamente relacionados às atividades institucionais;

VIII – praticar atos que comprometam a intimidade de usuários, a segurança, a disponibilidade do sistema ou a imagem institucional da PMDF;

IX – tratar dados pessoais sem observância às finalidades institucionais e sem base legal adequada, conforme exigido no art. 7º da LGPD.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das vedações previstas neste artigo ensejará a suspensão e/ou exclusão da conta de e-mail, conforme o disposto no art. 8º, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 8º As contas de e-mail do ISCP/PMDF poderão ser suspensas:

I – em razão do descumprimento das vedações previstas no art. 7º;

II – por inobservância do prazo de regularização do limite de armazenamento, nos termos do § 4º do art. 4º;

III – após 180 (cento e oitenta) dias de inatividade.

§ 1º A suspensão será comunicada ao usuário por meio de notificação eletrônica, com ciência da autoridade competente.

§ 2º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão sem manifestação do usuário, a conta será excluída definitivamente, salvo se houver pedido de manutenção, devidamente justificado, formalizado por meio de processo SEI.

§ 3º Nos casos de violação às vedações previstas no art. 7º que comprometa a segurança da informação, a proteção de dados pessoais ou a imagem institucional da PMDF, ou em caso de reincidência na prática de condutas vedadas no referido artigo, a conta poderá ser excluída definitivamente, mediante decisão fundamentada da Chefia do DEC, após manifestação técnica da SEaD.

Art. 9º Esta Instrução Normativa será revisada periodicamente, ou sempre que ocorrer alteração que justifique sua atualização.

§ 1º A revisão deverá considerar a atualização de normativos relacionados à proteção de dados pessoais e à segurança da informação.

Art. 10. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão decididas pela Chefia do DEC, ouvida a área técnica competente.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

KARLA CRISTIAN RODRIGUES DE MENEZES - CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 179, de 25 de setembro de 2025.

Processo SEI/GDF nº 00054-00044867/2025-44.

ANEXO I

MODELO DE REQUERIMENTO 

(Gerar documento no Sei com o nome: Requerimento Geral)

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

OPM DE LOTAÇÃO

REQUERIMENTO DE CRIAÇÃO DE CONTA DE E-MAIL DO ISCP/PMDF

REQUERENTE:

POSTO/GRADUAÇÃO:

MATRÍCULA:

OPM:

DATA DE INCLUSÃO:

TEL. CONTATO:

CPF:

DATA DE NASCIMENTO:

E-MAIL:

DESTINATÁRIO: Chefe do Departamento de Educação e Cultura – DEC/PMDF

Requeiro a criação de conta de e-mail do Instituto Superior de Ciências Policiais da Polícia Militar do Distrito Federal – ISCP/PMDF, para:

( ) Unidade Policial Militar [identificar a unidade]
( ) Policial Militar [identificar o nome do requerente]

Justificativa: ________________________________________________________

DADOS PARA CRIAÇÃO DA CONTA:

  • Nome completo: __________________________________________

  • Posto/Graduação e Matrícula: ______________________________

  • Cargo/Função desempenhada: ______________________________

AMPARO LEGAL:

– Instrução Normativa nº 93 – DEC/PMDF, de 15 de setembro de 2025.

OBSERVAÇÕES:

 

ANEXO II

MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE

(Gerar documento no Sei com o nome Termo de Responsabilidade)

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA UTILIZAÇÃO DO E-MAIL DO

INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS POLICIAIS – ISCP/PMDF

DADOS PESSOAIS

Nome:                                                                                       Nome de Guerra:
Matrícula:
CPF:                                                                                          RG:
Telefone:
Posto/Graduação:
Lotação/Setor:

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para os devidos fins, que estou ciente das normas que regem a utilização do e-mail do Instituto Superior de Ciências Policiais – ISCP/PMDF, comprometendo-me a:

1. Utilizar o e-mail exclusivamente para finalidades funcionais, educacionais ou administrativas, em conformidade com os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018);

2. Adotar comunicação formal, respeitosa e compatível com os padrões institucionais, abstendo-me do uso de linguagem inadequada, ofensiva ou de baixo calão;

3. Identificar corretamente meus e-mails enviados, utilizando, obrigatoriamente, assinatura com meu nome completo, posto/graduação, cargo/função e unidade/setor de lotação;

4. Não compartilhar credenciais de acesso nem permitir a utilização da conta por terceiros;

5. Não compartilhar, sem autorização, dados pessoais, sensíveis ou estratégicos, nem utilizar o correio eletrônico do ISCP/PMDF para compartilhamento não autorizado de softwares ou para o envio de SPAM, entendido como mensagens em massa, não solicitadas, alheias ao interesse institucional;

6. Solicitar suporte técnico sempre que identificar qualquer situação que comprometa a segurança da conta ou do sistema;

7. Abster-me de abrir e-mails de origem desconhecida ou suspeita, bem como de acessar links ou anexos suspeitos;

8. Reconhecer que, em caso de encerramento do vínculo funcional com a PMDF, ou alteração das atribuições que fundamentam o uso do serviço, a conta de e-mail poderá ser suspensa ou excluída, conforme previsto na regulamentação vigente;

9. Abster-me de qualquer conduta que comprometa a confidencialidade, integridade ou disponibilidade dos dados tratados, bem como que prejudique a imagem institucional do ISCP/PMDF.

10. Abster-me de alterar dados de identificação de mensagens, falsificando sua origem ou conteúdo;

11. Não praticar, por meio do e-mail do ISCP/PMDF, crimes, infrações ou atos ilícitos de qualquer natureza;

12. Não utilizar o e-mail do ISCP/PMDF para a divulgação de conteúdo político-partidário, propaganda eleitoral, material obsceno, pornográfico, ofensivo, discriminatório ou para envio de arquivos de áudio, vídeo ou animações que não estejam relacionados às atividades institucionais.

CIÊNCIA QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS

Declaro estar ciente de que o descumprimento das obrigações acima estabelecidas constitui infração às normas da Instrução Normativa nº 93 – DEC/PMDF, de 15 de setembro de 2025, podendo ensejar a suspensão ou exclusão definitiva da conta de e-mail do ISCP/PMDF, nos termos dos arts. 7º e 8º, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis.

DAS RESPONSABILIDADES LEGAIS

O uso do e-mail do ISCP/PMDF implica ciência e concordância quanto às responsabilidades legais decorrentes de condutas indevidas, especialmente no que se refere à proteção de dados pessoais, à integridade dos sistemas de informação e ao dever funcional de sigilo. O usuário declara estar ciente das sanções previstas na legislação penal e administrativa, destacando-se os seguintes dispositivos:

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (CÓDIGO PENAL)

Divulgação de segredo

Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

§ 1º Somente se procede mediante representação.

§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

Falsidade ideológica

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Violação de sigilo funcional

Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Funcionário público

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

DA DECLARAÇÃO DO USUÁRIO

Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras e que estou ciente dos artigos 153, 299, 313-A, 313-B, 325 e 327 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), da legislação aplicável e das normas internas do ISCP/PMDF. Reconheço que o e-mail do ISCP/PMDF, bem como os dados de acesso (usuário e senha), são de propriedade do ISCP/PMDF, sujeitos a monitoramento e controle. Assumo total responsabilidade pelo uso e pelas implicações legais decorrentes de eventual uso indevido.

Assinatura eletrônica do usuário