INSTRUÇÃO NORMATIVA DSAP/PMDF N° 12, de 17 de abril de 2026

Dispõe sobre normas para organização, regulação do acesso, fluxo de encaminhamento, ciclos terapêuticos, gestão de agenda, registros, proteção de dados e monitoramento de desempenho dos atendimentos fisioterapêuticos no âmbito do Centro Médico da Polícia Militar do Distrito Federal (CMED/PMDF).

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31 do Decreto Federal n° 10.443, de 28 de julho de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, racionalizar e qualificar a oferta de atendimentos fisioterapêuticos no CMED/PMDF, assegurando equidade, prioridade clínica e rotatividade assistencial;

CONSIDERANDO a limitação da capacidade instalada e a imperiosidade de garantir acesso prioritário aos beneficiários com maior urgência clínica;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 938, de 1º de outubro de 1969, que regulamenta as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional;

CONSIDERANDO as Resoluções COFFITO nº 424/2013 e nº 464/2016, que definem as atribuições privativas do fisioterapeuta e estabelecem obrigações relativas ao prontuário fisioterapêutico;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), aplicável ao tratamento de dados pessoais de saúde dos beneficiários;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a organização, regulação do acesso, fluxo de encaminhamento, ciclos terapêuticos, gestão de agenda, registros, proteção de dados pessoais e monitoramento de desempenho dos atendimentos fisioterapêuticos no âmbito do Centro Médico da Polícia Militar do Distrito Federal (CMED/PMDF).

Art. 2º Os atendimentos fisioterapêuticos realizados no CMED/PMDF destinam-se exclusivamente aos beneficiários titulares e aos dependentes regularmente cadastrados no Sistema de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, observadas as normas vigentes.

Art. 3º Esta Instrução Normativa aplica-se:

I – aos profissionais fisioterapeutas do CMED/PMDF;

II – aos servidores administrativos envolvidos na regulação e marcação de atendimentos;

III – à coordenação do Serviço de Fisioterapia do CMED/PMDF;

IV – à Diretoria de Assistência à Saúde, no âmbito de suas competências de supervisão e monitoramento.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Assistência à Saúde, ouvido, quando necessário, o Serviço de Fisioterapia do CMED/PMDF.

 

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DAS CATEGORIAS CLÍNICAS

 

Art. 5º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

I – Paciente Cirúrgico: paciente em período pré-operatório ou pós-operatório (até o 180º dia do procedimento), oriundo de procedimento cirúrgico realizado ou programado no CMED/PMDF ou em instituição externa, com indicação formal de fisioterapia, incluindo a fisioterapia pré-operatória (pré-habilitação), quando necessária para otimização funcional, redução de riscos perioperatórios e melhora dos desfechos cirúrgicos, caracterizando janela terapêutica crítica;

II – Paciente Agudo Não Cirúrgico: paciente portador de condição musculoesquelética ou neurológica de início recente, com tempo de evolução igual ou inferior a 90 (noventa) dias, sem indicação cirúrgica, associado à perda funcional atual ou risco iminente de perda funcional, cuja fisioterapia precoce apresenta potencial significativo de reversibilidade ou mitigação de sequelas, caracterizando janela terapêutica crítica;

III – Paciente Crônico: paciente portador de condição musculoesquelética, neurológica ou funcional de caráter não agudo, com evolução prolongada ou estabilizada, sem indicação de procedimento cirúrgico programado ou de fisioterapia pré-operatória, cuja necessidade de fisioterapia não configure prioridade assistencial nem janela terapêutica crítica;

IV – Janela Terapêutica Crítica: período de tempo no qual a intervenção fisioterapêutica apresenta maior potencial de impacto positivo sobre o desfecho funcional do paciente, justificando prioridade de acesso;

V – Ciclo Terapêutico: conjunto de sessões fisioterapêuticas consecutivas, até o limite estabelecido nesta Instrução Normativa, ao término do qual é obrigatória a reavaliação clínica do paciente;

VI – Alta Fisioterapêutica: conclusão formal do tratamento, por resolução do quadro, alcance de plateau funcional, recusa do paciente ou impossibilidade clínica de prosseguimento;

VII – Prontuário Fisioterapêutico: documento de registro das informações clínicas, funcionais e evolutivas do paciente, de responsabilidade do fisioterapeuta, nos termos da Resolução COFFITO nº 424/2013.

Parágrafo único. A classificação do paciente é de responsabilidade do fisioterapeuta responsável pelo atendimento, fundamentada em avaliação clínica documentada, e poderá ser revista a qualquer momento mediante nova avaliação registrada no prontuário.

 

CAPÍTULO III
DO FLUXO DE ACESSO E DO ENCAMINHAMENTO

 

Art. 6º O acesso ao Serviço de Fisioterapia do CMED/PMDF dar-se-á mediante encaminhamento médico formal, contendo:

I – identificação completa do beneficiário;

II – diagnóstico clínico e funcional, com código CID-10;

III – hipótese ou confirmação de indicação fisioterapêutica;

IV – informações sobre procedimento cirúrgico realizado ou programado, quando aplicável.

§ 1º O encaminhamento poderá ser realizado por médico do CMED/PMDF ou por médico externo, desde que acompanhado de documentação clínica suficiente para classificação do paciente.

§ 2º A triagem do encaminhamento será realizada pelo fisioterapeuta responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da solicitação.

§ 3º O resultado da triagem deverá ser comunicado ao beneficiário e ao médico encaminhador em até 3 (três) dias úteis após sua conclusão.

Art. 7º São critérios de elegibilidade para ingresso no Serviço de Fisioterapia do CMED/PMDF:

I – ser beneficiário regularmente cadastrado no Sistema de Saúde da PMDF;

II – apresentar condição clínica com indicação fisioterapêutica documentada;

III – não apresentar contraindicação absoluta ao tratamento fisioterapêutico.

Art. 8º Quando a demanda superar a capacidade instalada do Serviço de Fisioterapia, serão adotadas as seguintes medidas, em ordem de preferência:

I – inclusão do beneficiário na fila de espera regulada, observado o disposto no Capítulo VI desta Instrução Normativa;

II – referência a serviço externo credenciado pelo Sistema de Saúde da PMDF, com emissão de guia de encaminhamento fundamentada;

III – orientação de programa de exercícios domiciliares supervisionados, como medida temporária enquanto aguarda vaga.

Parágrafo único. A referência a serviço externo não elide o direito do beneficiário à vaga no CMED/PMDF, devendo sua posição na fila ser preservada.

Art. 9º A contrarreferência deverá ser formalizada quando:

I – o beneficiário for encaminhado para serviço externo e retornar ao CMED/PMDF;

II – o fisioterapeuta identificar necessidade de avaliação ou intervenção médica não prevista no encaminhamento original;

III – ocorrer alta fisioterapêutica, com envio de relatório de alta ao médico assistente.

 

CAPÍTULO IV
DA CAPACIDADE OPERACIONAL E DA DISTRIBUIÇÃO DE COTAS

 

Art. 10 Cada atendimento fisioterapêutico terá duração padrão de 45 (quarenta e cinco) minutos, admitindo-se, de forma excepcional e mediante justificativa técnica devidamente registrada no prontuário, extensão até o limite máximo de 60 (sessenta) minutos por sessão.

Art. 11 A agenda do Serviço de Fisioterapia deverá observar, obrigatoriamente, a seguinte distribuição por turno:

I – 70% (setenta por cento) das vagas destinadas a pacientes cirúrgicos;

II – 15% (quinze por cento) das vagas destinadas a pacientes agudos não cirúrgicos;

III – 15% (quinze por cento) das vagas destinadas a pacientes crônicos.

§ 1º A distribuição de que trata o caput deste artigo fundamenta-se na prioridade clínica associada às janelas terapêuticas críticas dos pacientes cirúrgicos e agudos, e na necessidade de garantir rotatividade assistencial para pacientes crônicos.

§ 2º Vagas da cota cirúrgica eventualmente ociosas poderão ser utilizadas, em caráter excepcional, por pacientes das demais categorias, sem geração de direito adquirido à manutenção dessa ocupação.

§ 3º É vedada a ocupação rotineira das vagas destinadas a pacientes cirúrgicos por pacientes crônicos.

Art. 12 A coordenação do Serviço de Fisioterapia deverá revisar mensalmente a distribuição de cotas, ajustando-as às variações de demanda, mediante comunicação formal à Diretoria de Assistência à Saúde.

 

CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE ATENDIMENTO E DOS CICLOS TERAPÊUTICOS

 

Art. 13 O atendimento fisioterapêutico aos pacientes cirúrgicos observará as seguintes normas:

I – prioridade absoluta de acesso à agenda, em razão da janela terapêutica crítica;

II – frequência de 2 (duas) a 3 (três) sessões semanais, conforme indicação clínica do fisioterapeuta responsável;

III – reavaliação obrigatória a cada 20 (vinte) sessões, para definição de alta, continuidade ou redirecionamento terapêutico;

IV – ao término do período pós-operatório coberto (180 dias), o paciente será reavaliado e, havendo necessidade de continuidade, reclassificado na categoria adequada.

Art. 14 O atendimento fisioterapêutico aos pacientes agudos não cirúrgicos observará as seguintes normas:

I – atendimento exclusivamente dentro da cota específica prevista no art. 11, inciso II;

II – frequência de 2 (duas) a 3 (três) sessões semanais, conforme indicação clínica;

III – tratamento em ciclos de até 20 (vinte) sessões consecutivas;

IV – ao término do ciclo, o paciente deverá receber alta ou ser reclassificado como paciente crônico, retornando obrigatoriamente à fila de espera na nova categoria.

Parágrafo único. A reclassificação de que trata o inciso IV será registrada no prontuário e comunicada ao médico assistente por escrito.

Art. 15 O atendimento fisioterapêutico aos pacientes crônicos observará as seguintes normas:

I – atendimento exclusivamente dentro da cota destinada a essa categoria, prevista no art. 11, inciso III;

II – frequência máxima de 2 (duas) sessões semanais;

III – tratamento em ciclos de até 20 (vinte) sessões consecutivas;

IV – ao término do ciclo, reavaliação obrigatória pelo médico assistente; havendo indicação de continuidade, o paciente retornará obrigatoriamente à fila de espera;

V – não haverá garantia de reinício imediato do tratamento após a conclusão de ciclo terapêutico.

Art. 16 A acupuntura, como modalidade fisioterapêutica aplicada por fisioterapeuta com habilitação específica reconhecida pelo COFFITO, observará as seguintes normas:

I – realização preferencial de 1 (uma) sessão semanal;

II – possibilidade excepcional de até 2 (duas) sessões semanais, mediante indicação clínica expressa e devidamente registrada no prontuário;

III – submissão às mesmas regras de controle de faltas, duração de sessão, limite de ciclo e rotatividade previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 17 Outras modalidades fisioterapêuticas especializadas não previstas expressamente nesta Instrução Normativa serão reguladas por protocolo complementar, a ser editado pela Coordenação do Serviço de Fisioterapia e aprovado pela Diretoria de Assistência à Saúde.

 

CAPÍTULO VI
DA FILA DE ESPERA E DA GESTÃO DA AGENDA

 

Art. 18 A fila de espera do Serviço de Fisioterapia será única, organizada por ordem cronológica de solicitação e estratificada por categoria clínica, observada a seguinte ordem de prioridade:

I – pacientes cirúrgicos;

II – pacientes agudos não cirúrgicos;

III – pacientes crônicos.

Parágrafo único. Dentro de cada categoria, a ordem de atendimento obedecerá rigorosamente à data de entrada na fila de espera, sendo vedada qualquer forma de preferência não prevista nesta Instrução Normativa.

Art. 19 A gestão da agenda observará as seguintes regras:

I – a agenda deverá ser estruturada por cotas fixas, conforme estabelecido no art. 11;

II – vagas cirúrgicas eventualmente ociosas poderão ser utilizadas de forma excepcional, sem geração de direito adquirido;

III – não será admitida reserva ou bloqueio de vaga em razão de férias, viagens ou ausências programadas do paciente;

IV – a manutenção da vaga durante ausência somente será admitida mediante apresentação de atestado médico, com prazo de apresentação de até 48 (quarenta e oito) horas após a falta;

V – o paciente que apresentar 2 (duas) faltas consecutivas sem aviso prévio e sem justificativa formal perderá automaticamente a vaga, sendo notificado e reinserido na fila de espera em sua categoria.

Art. 20 Para fins desta Instrução Normativa, distinguem-se:

I – falta justificada: ausência comunicada previamente ao serviço ou amparada por atestado médico apresentado no prazo estabelecido no art. 19, inciso IV, não implicando penalidade;

II – falta injustificada: ausência não comunicada previamente e não amparada por atestado médico tempestivo, sujeitando o beneficiário às penalidades previstas no art. 19, inciso V.

Art. 21 O paciente que perder a vaga por faltas injustificadas poderá solicitar nova inclusão na fila de espera, observados os critérios desta Instrução Normativa, sem prejuízo de registro do ocorrido no prontuário.

 

CAPÍTULO VII
DOS REGISTROS, DO PRONTUÁRIO E DA PROTEÇÃO DE DADOS

 

Art. 22 O prontuário fisioterapêutico é documento obrigatório, de responsabilidade do fisioterapeuta que realiza o atendimento, e deverá conter, no mínimo:

I – identificação completa do beneficiário;

II – classificação clínica do paciente, com justificativa;

III – data de início e de término de cada ciclo terapêutico;

IV – número de sessões realizadas por ciclo;

V – frequência semanal autorizada;

VI – modalidade de atendimento aplicada;

VII – evolução clínica e funcional registrada a cada sessão;

VIII – resultado da reavaliação ao término de cada ciclo;

IX – data e motivo da alta ou da reclassificação;

X – intercorrências relevantes e encaminhamentos realizados.

§ 1º O prontuário poderá ser mantido em meio físico ou eletrônico, devendo ser legível, inviolável e protegido contra acesso não autorizado.

§ 2º O prazo de guarda do prontuário fisioterapêutico é de 20 (vinte) anos a contar da data do último atendimento, após o qual poderá ser eliminado mediante processo formal de descarte.

Art. 23 O tratamento de dados pessoais de saúde dos beneficiários observará integralmente o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e em especial:

I – a base legal de tratamento será a execução de política de saúde nos termos do art. 7º, inciso III, e art. 11, inciso II, alínea “b”, da LGPD;

II – o acesso aos dados é restrito aos profissionais diretamente envolvidos no cuidado do beneficiário e às instâncias de supervisão e auditoria legalmente habilitadas;

III – é vedada a divulgação, o compartilhamento ou o uso dos dados para finalidade diversa da assistência direta ao beneficiário, salvo mediante autorização expressa ou determinação legal;

IV – incidentes de segurança envolvendo dados de saúde deverão ser comunicados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e ao beneficiário afetado, nos prazos e termos previstos na LGPD.

Art. 24 O fisioterapeuta responsável pelo atendimento responde, nos termos do Código de Ética do COFFITO e da legislação aplicável, pela guarda, integridade e sigilo das informações contidas no prontuário.

 

CAPÍTULO VIII
DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E DO MONITORAMENTO

 

Art. 25 O Serviço de Fisioterapia do CMED/PMDF será monitorado por meio dos seguintes indicadores de desempenho, com as respectivas formas de cálculo, periodicidade e responsáveis:

I – Taxa de ocupação de agenda: sessões realizadas / sessões disponíveis × 100 — apuração mensal, responsável: Coordenação do Serviço de Fisioterapia;

II – Taxa de absenteísmo: faltas injustificadas / sessões agendadas × 100 — apuração mensal, responsável: Coordenação do Serviço de Fisioterapia;

III – Tempo médio de espera por categoria: dias entre a solicitação e a primeira sessão, por categoria clínica — apuração trimestral, responsável: DAS/CMED;

IV – Taxa de alta por ciclo: altas concedidas / ciclos concluídos × 100 — apuração trimestral, responsável: Coordenação do Serviço de Fisioterapia;

V – Taxa de reclassificação clínica: reclassificações (agudo → crônico) / altas esperadas × 100 — apuração semestral, responsável: DAS/CMED;

VI – Índice de satisfação do beneficiário: média de pesquisa de satisfação aplicada ao término de cada ciclo terapêutico — apuração semestral, responsável: DAS/CMED.

Art. 26 Os resultados dos indicadores deverão ser compilados e apresentados pela Coordenação do Serviço de Fisioterapia à Diretoria de Assistência à Saúde em relatório gerencial, nas periodicidades estabelecidas no art. 25.

§ 1º O relatório gerencial conterá, no mínimo: resultado dos indicadores no período, comparativo com período anterior, análise das causas de desvios relevantes e plano de ação corretiva, quando aplicável.

§ 2º O relatório semestral deverá ser encaminhado também ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal, para fins de consolidação das informações de saúde da PMDF.

Art. 27 O Serviço de Fisioterapia aplicará pesquisa de satisfação ao beneficiário ao término de cada ciclo terapêutico, cujos resultados integrarão o relatório gerencial semestral.

Art. 28 A Diretoria de Assistência à Saúde poderá, a qualquer tempo, instaurar processo de auditoria interna para verificação do cumprimento das disposições desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DA VIGÊNCIA

 

Art. 29 Esta Instrução Normativa deverá ser revisada em prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua publicação, ou antes desse prazo quando ocorrerem alterações relevantes na legislação aplicável, na estrutura do CMED/PMDF ou nos padrões assistenciais de referência.

Art. 30 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente normas internas anteriores que regulavam o Serviço de Fisioterapia do CMED/PMDF em matéria disciplinada por esta Instrução Normativa.

Art. 31 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SINÉSIO SILVA SOUZA - CEL QOPM
Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 074, de 27 de abril de 2026