INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 48, DE 22 DE MARÇO DE 2021

Estabelece fluxo de análise interna em processos que visam a participação de policiais militares em atividades externas, custeadas pela PMDF e que se inserem na competência do Departamento de Educação e Cultura (DEC), e dá outras providências.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da competência que lhe confere o artigo 27 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; o artigo 22 da Portaria PMDF nº 840, de 27 de fevereiro de 2013; e o artigo 456 da Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019 (Regulamento Geral de Educação), e

Considerando que o Chefe do DEC é o Coordenador Setorial de Orçamento (CSO) da área temática Ensino e Pesquisa, conforme Portaria PMDF nº 1.059, de 31 de agosto de 2017, com a

redação dada pela Portaria PMDF nº 1.147, de 30 de novembro de 2020, sendo auxiliado no desempenho desta atribuição pelo Coordenador Setorial de Orçamento Adjunto;

Considerando que o Regulamento Geral de Educação (RGE) estabelece em seu artigo 76, § 5º, a análise do interesse institucional na participação de militar em cursos externos à Corporação, de natureza militar, mas não contemplados no Plano Anual de Educação, ou de natureza civil, segundo critérios de conveniência e oportunidade existentes na ocasião da apresentação da pretensão ou demanda;

Considerando que o PAE pode, nos termos do referido RGE (artigos 77 e 98), ser modificado com a expedição de Nota Suplementar;

Considerando que atualmente, diante dos normativos vigentes, o PAE não se afigura mais referencial suficiente para que o CSO verifique a existência de interesse institucional na realização de um curso externo; e

Considerando a proposta e razões constantes do Processo SEI nº 00054-00014905/2021-19.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o fluxo de análise interna em processos que visam a participação de policiais militares em atividades externas, custeadas pela Corporação e que se inserem na competência do Departamento de Educação e Cultura.

§ 1º O disposto nesta instrução normativa não prejudica o que se encontra estabelecido no Regulamento Geral de Educação da Corporação, especialmente no que se refere a processo seletivo, requisitos de participação e verificação de interesse institucional.

§ 2º São abrangidos pelo disposto no caput cursos, treinamentos, instruções, seminários, congressos, conferências ou congêneres realizados em instituições públicas ou privadas, quando importarem comprometimento de recurso orçamentário-financeiro.

Art. 2º Considera-se autoridade competente para realizar a análise inicial do interesse institucional na área de educação:

I – o Comandante da Academia de Polícia Militar de Brasília: para cursos equivalentes aos de aperfeiçoamento e de altos estudos para oficiais;

II – o Diretor de Especialização e Aperfeiçoamento: para cursos equivalentes aos de aperfeiçoamento e de altos estudos para praças; cursos de especialização, neste incluídos os de pós-graduação não inseridos no inciso anterior; e outras atividades abrangidas pela presente instrução normativa.

Art. 3º Os processos abrangidos pela presente instrução normativa deverão seguir o seguinte fluxo:
I – protocolo no Departamento de Educação e Cultura;

II – encaminhamento à autoridade competente para análise inicial do interesse institucional, na forma do artigo seguinte;

III – encaminhamento ao Coordenador Setorial de Orçamento Adjunto do DEC, para informar sobre disponibilidade financeira-orçamentária, observado o disposto no Art. 4º desta instrução;

IV – encaminhamento ao Chefe do DEC, para os fins pertinentes.

Art. 4º Na análise inicial do interesse institucional, deverá ser objeto de consideração, tanto quanto possível e sem prejuízo de outros aspectos julgados úteis:

I – o número de capacitados na área;

II – a manifestação do órgão da Corporação diretamente beneficiado;

III – a necessidade de atualização do conhecimento; e

IV – as necessidades institucionais prementes na área de educação da Polícia Militar, que tenham repercussão na pretensão.

§ 1º Deverá ainda ser objeto, na análise do interesse institucional, consideração preliminar sobre a conveniência de se ampliar o acesso à atividade por meio da realização de processo seletivo na Corporação, além de manifestação quanto a eventuais requisitos ou procedimentos específicos previstos na legislação interna de educação para o caso em questão.

§ 2º Poderá a autoridade competente, na forma do Art. 2º, requerer de outros órgãos informações complementares à análise do processo.

Art. 5º O Coordenador Setorial de Orçamento Adjunto do DEC deverá se manifestar, também, sobre a tramitação de outros processos que já tenham sido analisados formalmente na coordenadoria e que implicam potencial comprometimento de recurso orçamentário-financeiro.

Art. 6º Havendo interesse institucional na atividade, sem que haja previsão orçamentária específica para suportá-la, deverá o processo ser encaminhado à Chefia do Estado-Maior da Corporação para o fim de analisar a possibilidade de eventual remanejamento de recursos.

Art. 7º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação

SÉRGIO LUIZ FERREIRA DE SOUZA – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 0109, de 14 de junho de 2021.

Processo SEI/GDF N° 00054-00014905/2021-19.