Estabelece o protocolo de ações para a proteção de policiais militares em situação de violência doméstica e familiar no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o art. 8º, inciso III, do Decreto nº 10.443, de 28 de julho de 2020; e
Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI/GDF nº 00054-00095296/2023-44;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o protocolo de ações para a proteção de policiais militares em situação de violência doméstica e familiar no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2º O Centro de Políticas de Segurança Pública, do Departamento de Operações, da Polícia Militar do Distrito Federal coordenará o atendimento de policiais militares em situação de violência doméstica e familiar, que será realizado por meio do Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar – PROVID.
§ 1º O atendimento a policiais militares em situação de violência doméstica e familiar será realizado pelas Unidades Policiais Militares com atribuição de policiamento de área, por meio do Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar – PROVID.
§ 2º Caso necessário, a demanda poderá ser encaminhada, com prioridade, a outras Unidades Policiais Militares ou aos órgãos da Rede de Atendimento responsáveis pelos serviços de proteção à saúde, segurança, assistência social e justiça.
Art. 3º Os policiais militares em situação de violência doméstica e familiar terão prioridade de atendimento na rede assistencial do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, competindo:
I – ao Serviço de Assistência Religiosa:
a) promover o acompanhamento espiritual e emocional; e
b) ofertar a mentoria financeira;
II – ao Centro de Assistência Psicológica e Social:
a) realizar o atendimento por meio da Seção de Bem-Estar Social;
b) promover a inclusão em programas assistenciais; e
c) assegurar prioridade na emissão de guias para atendimento psicológico e psiquiátrico;
III – ao Serviço de Assistência Religiosa e ao Centro de Assistência Psicológica e Social, em atuação conjunta, manter grupos reflexivos ou terapêuticos destinados a ofensores e vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 4º Logo que tiver conhecimento de violência doméstica e familiar envolvendo policial militar, o comandante, chefe ou diretor, dentre outras medidas, deverá adotar ações necessárias à preservação da integridade dos envolvidos, no que couber, de ofício ou por requerimento da parte interessada.
§ 1º Os atos de proteção podem abranger a movimentação da vítima de violência doméstica e familiar ou do autor do fato da Unidade Policial Militar de lotação quando:
I – o autor e a vítima estiverem lotados na mesma Unidade Policial Militar;
II – a residência do autor coincidir com a área de atuação da Unidade Policial Militar em que estiver lotada a vítima;
III – a residência da vítima coincidir com a área de atuação da Unidade Policial Militar em que estiver lotado o autor.
§ 2º A movimentação de que trata o § 1º deste artigo, quando requerida pela vítima, será decidida no prazo de três dias úteis, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito.
§ 3º A movimentação de que trata o § 1º deste artigo, quando determinada de ofício, admitirá manifestação da vítima em sentido contrário caso esta deseje permanecer em sua Unidade Policial Militar de lotação.
§ 4º Caso não seja autorizada a medida de que trata o § 2º, a parte interessada poderá requerê-la, em grau de recurso, ao Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 5º Compete ao Diretor de Pessoal Militar, após solicitação de transferência oriunda da Unidade Policial Militar de lotação ou do Departamento de Controle e Correição da Polícia Militar do Distrito Federal, efetivar a movimentação do policial militar, observada a conveniência e oportunidade administrativa, bem como os preceitos legais e regulamentares.
Parágrafo único. A transferência atenderá medidas protetivas de urgência fixadas judicialmente, quando enviadas para a Corporação.
Art. 6º A Polícia Militar do Distrito Federal poderá celebrar parcerias com entidades associativas e cooperativas que tenham por objetivo prestar assistência a policiais militares em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º Compete ao Centro de Políticas de Segurança Pública, em conjunto com o Centro de Comunicação Social da Polícia Militar do Distrito Federal, produzir instrução policial militar, na modalidade de educação a distância, sobre o tema da violência doméstica e familiar.
Art. 8º As instruções policiais militares relativas ao tema desta Portaria incluirão, entre seus objetivos pedagógicos, a prevenção, a sensibilização e a informação sobre violência doméstica e familiar sofrida e praticada por policiais militares.
Art. 9º Os encarregados de procedimentos apuratórios relativos à violência doméstica e familiar deverão colher do policial militar, ofensor ou vítima, Declaração de Ciência informativa sobre os serviços assistenciais disponíveis a eles, conforme Anexo Único.
Art. 10. As medidas previstas nesta Portaria poderão ser aplicadas, nos limites da legislação afeta, às pensionistas e servidoras civis que prestem serviço na Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 11. O Estado-Maior da Polícia Militar do Distrito Federal promoverá estudos para que os gastos com a assistência à saúde da vítima sejam ressarcidos pelos agressores policiais militares, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Art. 12. O Departamento de Controle e Correição deverá atuar sempre que o fato exigir o acompanhamento e o conhecimento técnico para que a proteção da policial militar vítima de violência doméstica e familiar seja mais efetiva, nos termos da regulamentação interna.
Art. 13. Os atos relacionados a esta Portaria constarão em processo administrativo eletrônico com restrição de acesso.
Parágrafo único. Os processos administrativos eletrônicos serão sigilosos quando contiver dados da ofendida e de seus dependentes ou for necessário preservar a sua intimidade, segurança e reduzir a exposição institucional.
Art. 14. O Estado-Maior deverá instaurar Grupo de Trabalho para definir o conteúdo e o cronograma de palestras para todo o efetivo da Corporação visando às boas práticas quanto ao acolhimento de vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO FLÁVIO MENDONÇA PALHARES - CEL QOPM
Comandante-Geral
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA
Eu, _________________________________________________, Mat. _________/____, declaro que estou ciente dos serviços de assistência ao policial militar em situação de violência doméstica e familiar prestados pela Corporação, bem como do teor da Portaria PMDF nº ______/2026, que estabelece o protocolo de ações para a proteção de policiais militares em situação de violência doméstica e familiar no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
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DECLARANTE
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 116, de 01 de julho de 2026 .